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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA DA SENAJUS Nº 9, de 6 de novembro de 2020

  

Dispõe sobre a retomada dos prazos processuais, dos atendimentos presenciais e das reuniões do Comitê Nacional para os Refugiados - Conare, de que trata a Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.

O PRESIDENTE DO COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em consonância com o disposto nos incisos III, V e VI do art. 14 do Regimento Interno do Comitê Nacional para os Refugiados, publicado no Diário Oficial da União de 06/11/1998, seção 1, p. 1-2, resolve:

Art. 1º Ficam retomados os prazos processuais nos processos administrativos de competência do Comitê Nacional para os Refugiados - Conare.

§1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

§2º Institui-se a possibilidade de suspensão de prazos processuais nos expedientes a que se refere o caput, condicionada à provocação fundamentada do requerente e existência de ato normativo do Poder Executivo local que restrinja a livre locomoção de pessoas (lockdown), em consonância com os ditames do normativo estadual ou distrital.

§3º A suspensão prevista no parágrafo anterior não obsta nem torna nula a prática de atos instrutórios, bem como de ato processual necessário à preservação de direitos ou de natureza urgente.

Art. 2º Os Protocolos de Refúgio expirados a partir de 16 de março de 2020 serão aceitos e poderão ser utilizados até o dia 16 de março de 2021.

Parágrafo único. Os Protocolos de Refúgio expirados entre 16 de março de 2020 e 16 de março de 2021 deverão ser renovados até 16 de setembro de 2021, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 6º-A, VI, da Resolução Normativa Conare nº 18, de 30 de abril de 2014.

Art. 3º As reuniões do Comitê Nacional para os Refugiados devem ocorrer, preferencialmente, na modalidade virtual.

Art. 4º A retomada dos atendimentos presenciais nas unidades da Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados - CG-Conare nos municípios de São Paulo e de Campinas (SP), do Rio de Janeiro (RJ) e em Brasília (DF) está condicionada ao retorno do trabalho presencial nas respectivas unidades, respeitados os normativos locais sobre o tema.

§1º Atualizações sobre os atendimentos presenciais serão divulgadas na parte dedicada a Refúgio, no site do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§2º Permanecem em funcionamento os atendimentos realizados por telefone, por correio eletrônico e por intermédio do SEI!.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 2, de 20 de março de 2020, do Presidente do Comitê Nacional para os Refugiados, publicada no Diário Oficial da União nº 58, Seção 1, p. 63, de 25 de março de 2020.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 16 de novembro de 2020, devendo ser submetida aos demais membros do Comitê Nacional para os Refugiados na primeira Reunião Ordinária após sua publicação.

 

 

CLAUDIO DE CASTRO PANOEIRO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).