Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 34, de 31 de janeiro de 2019

 

REVOGADO

Texto Compilado

 

A DIRETORA-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL, no uso de suas atribuições e com fundamento no Artigo 22, do Regimento Interno do Arquivo Nacional, aprovado pela Portaria nº 2.433, do Ministério da Justiça, de 24 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2011, e considerando a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, e o Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º - Aprovar, pelo prazo de vinte e quatro meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação dos Documentos de Arquivo relativos às atividades fim do Banco da Amazônia, que integram o Processo nº 08060.000318/2017-44, do Arquivo Nacional, ficando a cargo daquele órgão dar publicidade aos referidos instrumentos de gestão de documentos.

Art. 2º - No prazo de vinte e quatro meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o Banco da Amazônia fica obrigado a elaborar relatório circunstanciado apresentando uma análise do impacto da utilização dos instrumentos de gestão de documentos no órgão, apontando as necessidades de alteração e/ou complementação.

§ 1º - Dentro deste mesmo prazo, o Banco da Amazônia deverá elaborar Listagem de Eliminação de Documentos resultante da aplicação do Código de Classificação e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim, que será aprovada pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD e pela autoridade competente do Banco da Amazônia, e encaminhada ao Arquivo Nacional para que seja autorizada a eliminação dos documentos, conforme legislação em vigor.

§ 2º - Ao cumprir o estabelecido nesta Portaria, o Banco da Amazônia receberá, pelo Arquivo Nacional, a aprovação por prazo indeterminado dos seus instrumentos de gestão de documentos.

§ 3° - Caberá ao Banco da Amazônia avaliar o momento em que o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim deverão ser revistos, tendo em vista a dinâmica da Administração Pública Federal.

Art. 3º - Caso o Banco da Amazônia não apresente nenhum resultado efetivo da utilização dos referidos instrumentos de gestão de documentos, dentro do prazo estipulado para uso, o Arquivo Nacional suspenderá a aplicação dos mesmos, até que o Banco da Amazônia se pronuncie apresentando justificativa para a ausência de resultados, a qual deverá ser apreciada pelo Arquivo Nacional.

Art. 4º - Os referidos instrumentos de gestão de documentos encontram-se disponíveis para consultas e cópias no sítio eletrônico do Arquivo Nacional: www.arquivonacional.gov.br.

Art. 5 º - Esta Portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União.

 

CAROLINA CHAVES DE AZEVEDO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).