Ministério da Segurança Pública
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018
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Dispõe sobre Diretrizes
Básicas para Arquitetura Penal no caso de reformas e ampliações de
estabelecimentos. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (CNPCP), no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a competência
conferida pelo inciso VI, artigo 64 da Lei 7.210 de
11 de julho de 1984, ao Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária para "estabelecer regras sobre a
arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de
albergados";
CONSIDERANDO a competência
conferida pelo inciso III, artigo 30 do Decreto nº
9.150, de 4 de setembro de 2017, ao
Departamento Penitenciário Nacional para "apoiar a construção de
estabelecimentos penais em consonância com as diretrizes de arquitetura
definidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária";
CONSIDERANDO que a carência
de vagas no sistema prisional alcançou patamares insustentáveis, a recomendar
esforço concentrado na viabilização de novas vagas;
CONSIDERANDO a existência
de diversas unidades penais construídas antes da vigência da Resolução
9/2011 - CNPCP e que necessitam de
reforma ou ampliação;
CONSIDERANDO a necessidade
de prosseguir nos trabalhos de revisão e atualização das diretrizes de
Arquitetura Prisional, e tendo em vista deliberação do Plenário, resolve:
Art. 1º - Nas demandas
relativas à reforma ou ampliação de estabelecimentos penais construídos antes
da vigência da Resolução
9/2011 - CNPCP ou que, por justificativa
técnica ou econômica, não puderem atender às diretrizes básicas para
arquitetura penal estabelecidas na referida resolução, as Unidades da Federação
poderão apresentar projetos arquitetônicos para análise do Departamento
Penitenciário Nacional, sem caráter vinculante.
Art. 2º As desconformidades
de arquitetura deverão ser justificadas pelo ente demandante, de forma técnica
e econômica, conforme o caso.
Art. 3º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MECCHI MORALES
Este texto não substitui o original publicado nos
veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).