Ministério da Segurança Pública

 

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018

 

  

Dispõe sobre Diretrizes Básicas para Arquitetura Penal no caso de reformas e ampliações de estabelecimentos.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (CNPCP), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a competência conferida pelo inciso VI, artigo 64 da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária para "estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados";

CONSIDERANDO a competência conferida pelo inciso III, artigo 30 do Decreto nº 9.150, de 4 de setembro de 2017, ao Departamento Penitenciário Nacional para "apoiar a construção de estabelecimentos penais em consonância com as diretrizes de arquitetura definidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária";

CONSIDERANDO que a carência de vagas no sistema prisional alcançou patamares insustentáveis, a recomendar esforço concentrado na viabilização de novas vagas;

CONSIDERANDO a existência de diversas unidades penais construídas antes da vigência da Resolução 9/2011 - CNPCP e que necessitam de reforma ou ampliação;

CONSIDERANDO a necessidade de prosseguir nos trabalhos de revisão e atualização das diretrizes de Arquitetura Prisional, e tendo em vista deliberação do Plenário, resolve:

Art. 1º - Nas demandas relativas à reforma ou ampliação de estabelecimentos penais construídos antes da vigência da Resolução 9/2011 - CNPCP ou que, por justificativa técnica ou econômica, não puderem atender às diretrizes básicas para arquitetura penal estabelecidas na referida resolução, as Unidades da Federação poderão apresentar projetos arquitetônicos para análise do Departamento Penitenciário Nacional, sem caráter vinculante.

Art. 2º As desconformidades de arquitetura deverão ser justificadas pelo ente demandante, de forma técnica e econômica, conforme o caso.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MECCHI MORALES

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).