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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 7, de 13 de dezembro de 2018

  

Define regras gerais para o ingresso de autoridades e agentes de organizações sociais em atividade de inspeção nos estabelecimentos prisionais estaduais, distritais e federais e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (CNPCP), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a competência do CNPCP para propor diretrizes e medidas necessárias ao aprimoramento da execução penal e do funcionamento dos estabelecimentos prisionais;

CONSIDERANDO a necessidade de organização uniforme das inspeções oficiais;

CONSIDERANDO o art. 64, inc. I, da Lei de Execuções Penais - Lei nº 7.210/1984;

CONSIDERANDO as Resoluções nº 01/2000; 09/2010; e nº 05/2014 do CNPCP e o art. 3º da Lei n 10.792/2003,

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes acerca da entrada de agentes públicos e membros da sociedade civil, que exerçam atividades de atendimento, fiscalização e inspeção junto a estabelecimentos penais, distritos policiais e demais espaços cerceadores de liberdade de natureza penal;, resolve:

Capítulo I

Das pessoas autorizadas para ingresso em estabelecimento prisional

Art. 1º. Os integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministros de Estado, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, servidores em exercício em funções relacionadas à execução penal ou sistema prisional do Ministério da Justiça, conselheiros do CNJ e do CNMP, membros do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - SNPCT; membros do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e dos Conselhos Penitenciários, em atividade de atendimento, fiscalização e inspeção, poderão ingressar nos estabelecimentos penitenciários, com prévia identificação, em qualquer dia e hora da semana.

§ 1º. Os representantes diplomáticos acreditados no país e os representantes de organismos internacionais e nacionais voluntários e sociais também poderão ingressar nos estabelecimentos penitenciários, no exercício das funções, com prévia autorização do Secretário de Administração Penitenciária ou do diretor de estabelecimento penal, para os quais dirigirão seus pedidos por escrito, especificando os motivos da visita.

§ 2º Representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, em atividade de inspeção, obedecerão às regras de ingresso, sendo equiparados às entidades do parágrafo anterior.

Capítulo II

Do procedimento de ingresso

Art. 2º. Ao ingressarem no estabelecimento prisional, as pessoas previstas no artigo anterior, deverão apresentar-se ao diretor do estabelecimento penal, informando sobre a atividade a ser realizada, certificando-se o horário de chegada ao local, o horário do efetivo ingresso no estabelecimento e o horário do atendimento pessoal.

Art. 3º. Antes do ingresso na unidade prisional, os autorizados previstos nesta Resolução, deverão permitir a revisão dos seus pertences, somente podendo ingressar com objetos que estejam vinculados à inspeção.

§ 1º. Não será permitido o ingresso com armas de fogo, objetos cortantes, aparelhos celulares e outros dispositivos eletrônicos de comunicação com o meio exterior, seus componentes e acessórios.

§ 2º. Não será permitida a entrada de acompanhantes, exceto de segurança pessoal ou de assessoramento da autoridade, que estarão sujeitos ao procedimento de ingresso previsto nesta Resolução.

§ 3º. Todo e qualquer veículo que adentrar os estabelecimentos prisionais deverá ser revistado na entrada e na saída, qualquer que seja o usuário ou carga transportada, salvo veículo de caráter oficial, em serviço, e nos casos de motim, rebelião, intervenção e movimentação de detentos em caráter de urgência.

§ 4º. As pessoas mencionadas nesta Resolução serão submetidas à revista pessoal, não vexatória, preferencialmente por método mecânico.

§ 5º. Quando a Unidade Prisional dispuser de scanner corporal e detectores de metais, a revista será realizada pelo equipamento, além de outras técnicas similares para revista pessoal.

§ 6º. A recusa à revista acarreta a proibição de ingresso no estabelecimento prisional.

§ 7º. O procedimento de revista das mulheres deverá, obrigatoriamente, ser realizado por funcionária do sexo feminino.

Art. 3º-A É permitida a utilização de instrumentos de registro audiovisual e fotográfico, excetuados os aparelhos relacionados no art. 349-A do Código Penal, por parte dos autorizados previstos nesta Resolução, com a finalidade de instruir relatórios de inspeção, fiscalização e visita a estabelecimentos penais. (Redação dada pela Resolução nº 22, de 04 de novembro de 2021).

§ 1º O registro audiovisual e fotográfico deve ser realizado de modo a nãocexpor ambientes e equipamentos imprescindíveis à segurança do estabelecimento penal, assim considerados por ato escrito e motivado da autoridade administrativa. (Redação dada pela Resolução nº 22, de 04 de novembro de 2021)

§ 2º Os instrumentos de que trata o caput também podem ser utilizados em pesquisa previamente autorizada, conduzida por pesquisadores  e membros de grupos de estudo e extensão de universidades e centros de pesquisa cujo acesso à unidade observe prévia autorização do Secretário de Administração Penitenciária ou do diretor de estabelecimento penal, para os quais dirigirão seus pedidos por escrito, especificando os motivos da visita. (Redação dada pela Resolução nº 22, de 04 de novembro de 2021)

Art. 4º. A entrada das pessoas mencionadas nesta Resolução nas áreas de vivência dos custodiados deverá obedecer a eventuais restrições, impostas por escrito, fundamentadamente, pelo Diretor da Unidade, e tais somente poderão ocorrer quando as condições de segurança indicarem que a entrada em tais áreas exporá o visitante, os detentos ou os funcionários do sistema penitenciário, a risco desnecessário.

§ 1º. Será determinada a suspensão imediata das visitas ou inspeções na ocorrência dos seguintes eventos:

I - Quando o visitante, no interior do estabelecimento, seja surpreendido ou demonstre estar na posse dos objetos proibidos descritos no §1º do art.3º desta Resolução;

II - Quando o visitante apresentar conduta indevida, em descumprimento às normas do Sistema Prisional estadual ou federal;

III - Quando estiverem presentes circunstâncias de alteração da ordem interna do estabelecimento prisional ou tal medida seja recomendada por outra razão de segurança, fundamentadamente exposta, pela direção do estabelecimento.

§ 2º. Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, as visitas ou inspeções poderão ser retomadas quando a situação de normalidade for reestabelecida.

Art. 5º. Os representantes de organismos internacionais e não governamentais deverão exibir a identidade funcional expedida pela autoridade correspondente. Em caso de dúvida, a autoridade pedirá instruções ao Secretário de Administração Prisional ou Secretário de Justiça e, em presídios federais, ao DEPEN.

Art. 6º. As pessoas citadas nesta Resolução serão acompanhadas pela direção e/ou servidor responsável pela segurança da unidade, devendo receber orientações relativas às normas de acesso e circulação, atitudes e comportamentos esperados e contraindicados.

Capitulo III

Das visitas especiais

Art. 7º. Visita especial é aquela ocorrida fora do horário de visita, quando a gravidade e a urgência das circunstâncias assim exigirem.

§ 1º. Os representantes internacionais terão acesso aos privados de liberdade apátridas, estrangeiros e refugiados, nos termos do art. 1º, § 1º, desta Resolução.

Art. 8º. A unidade prisional deve estar sempre preparada para uma eventual visita ou inspeção das pessoas descritas no art. 1º desta Resolução, que poderá ocorrer sem agendamento prévio.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MECCHI MORALES

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).