Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 1, de 6 de abril de 1998

  

Restringe o uso da sigla PROCON aos órgãos Oficiais de Defesa do Consumidor.

 


 

A COMISSÃO NACIONAL PERMANENTE DE DEFESA DO CONSUMIDOR, usando das atribuições que lhe confere o art. 3° do Decreto de 28 de setembro de 1.995, publicado no Diário Oficial da União de 29 dos mesmos mês e ano; 

Considerando que os órgãos oficiais, estaduais e municipais, criados por leis específicas para atuarem na proteção e defesa do consumidor, padronizaram o uso da sigla PROCON;

Considerando que o uso indiscriminado da sigla PROCON por órgãos não oficiais é passível de gerar confusão ao consumidor, sobre tratar-se, ou não, de órgãos de governos;

Considerando o grande número de entidades atuantes no âmbito da proteção e defesa do consumidor, e que o uso indiscriminado da sigla objeto desta Resolução poderia, inclusive, prejudicar a invidualisação dos órgãos oficiais legitimados, resolve:

Art. 1º Determinar que o uso da sigla PROCON se restrinja aos órgãos oficiais de proteção e defesa do consumidor, estaduais e municipais, criados por lei para esse especifico fim.

Art. 2º Determinar aos demais entes constituídos e legitimados para o mesmo objeto, que se abstenham de utilizá-la, em razão das observações constantes dos consideranda supra-enumerados, devendo aqueles que da sigla já utilizam promoverem as alterações cabíveis, informando à Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor das providências adotadas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RUY COUTINHO DO NASCIMENTO

Presidente da Comissão

 

NELSON FARIA LINS D'AIBUQUERNE JÚNIOR

Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor

Relator

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).