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RESOLUÇÃO
Nº 2, DE 12 DE ABRIL DE 2018
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Dispõe sobre
a flexibilização das Diretrizes Básicas para Arquitetura Penal. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a competência conferida pelo inciso VI, artigo 64 da Lei
7.210 de 11 de julho de 1984, ao Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária para "estabelecer regras sobre a
arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de
albergados";
CONSIDERANDO a competência conferida pelo inciso III, artigo 30 do Decreto
nº 9.150, de 4 de setembro de 2017, ao Departamento
Penitenciário Nacional para "apoiar a construção de estabelecimentos
penais em consonância com as diretrizes de arquitetura definidas pelo Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária";
CONSIDERANDO que a carência de vagas no sistema prisional alcançou
patamares insustentáveis, a recomendar esforço concentrado na viabilização de
novas vagas;
CONSIDERANDO inúmeras manifestações encaminhadas a este Conselho por
autoridades da área de administração penitenciária;
CONSIDERANDO a necessidade de prosseguir nos trabalhos de revisão e
atualização das diretrizes de Arquitetura Prisional, e tendo em vista
deliberação do Plenário, resolve:
Art. 1º - Esclarecer que as Diretrizes para Arquitetura Prisional
editadas pela Resolução
nº 9, de 18 de novembro de 2011, deste Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária, destinam-se a orientar a elaboração de
projetos, construção, ampliação e reformas de estabelecimentos penais no
Brasil, de modo a assegurar estruturas suficientes quanto a condições adequadas
de trabalho para agentes penitenciários e outros servidores, bem como ao acesso
regular a direitos e serviços pelas pessoas privadas de liberdade.
Parágrafo único - As Diretrizes Básicas para Arquitetura Prisional são
referências para o gestor estadual ou distrital, os quais podem apresentar
projetos arquitetônicos próprios, com soluções arquitetônicas diferenciadas,
considerando os aspectos intrínsecos à realidade prisional local, desde que
assegurados os direitos da pessoa privada de liberdade e do servidor
penitenciário.
Art. 2º. - O Departamento Penitenciário Nacional promoverá a análise e
verificação de conformidade em relação às Diretrizes para Arquitetura
Prisional, de forma vinculante, em relação aos seguintes itens:
I- Módulo de Vivência Coletiva
Tabela 20: Programa de necessidades para Módulo de Vivência Coletiva
II - Módulo de Vivência Individual
Tabela 21: Programa de necessidades para Módulo de Vivência Individual
III- Módulo de Saúde
Tabela 13: Programa de necessidades para módulo de saúde
Art. 3º. Em relação aos demais itens, compete à Unidade da Federação
assegurar os direitos e o acesso regular aos serviços às pessoas privadas de
liberdade, bem como as condições adequadas de trabalho aos servidores
penitenciários, tendo como orientação as diretrizes da mencionada Resolução
n. 9/2011, sem caráter vinculante.
Parágrafo único. Os módulos descritos na Tabela 6: Síntese de Programa
de Necessidades Geral por Estabelecimento Penal da Resolução
09/2011, assim como o programa discriminado para cada módulo, serão
apresentados conforme projeto arquitetônico elaborado por cada unidade da
federação, acompanhado da ART/RRT do projetista responsável.
Art 4º - Ficam
suprimidos da Resolução
09/2011 o item 2 do Anexo I, bem como as notas de rodapé referentes à
Tabela 2 do Anexo IV.
Art. 5º - Fica determinada a reedição dos Anexos da Resolução
nº 9, de 18 de novembro de 2011, deste Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária, excluindo das tabelas as colunas
verticais que tratam da metragem quadrada dos módulos, exceto aquelas previstas
no art. 2º, incisos I, II e III desta Resolução.
Art. 6º - Os projetos arquitetônicos apresentados por organização da
sociedade civil que administre estabelecimento penal observarão o disposto
nesta Resolução.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Resolução
n. 6/2017.
CESAR MECCHI MORALES
Este texto não
substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da
União - DOU e Boletim de Serviço - BS).