Ministério Extraordinário da Segurança Pública

 

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 12 DE ABRIL DE 2018

  

Dispõe sobre a flexibilização das Diretrizes Básicas para Arquitetura Penal.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a competência conferida pelo inciso VI, artigo 64 da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária para "estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados";

CONSIDERANDO a competência conferida pelo inciso III, artigo 30 do Decreto nº 9.150, de 4 de setembro de 2017, ao Departamento Penitenciário Nacional para "apoiar a construção de estabelecimentos penais em consonância com as diretrizes de arquitetura definidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária";

CONSIDERANDO que a carência de vagas no sistema prisional alcançou patamares insustentáveis, a recomendar esforço concentrado na viabilização de novas vagas;

CONSIDERANDO inúmeras manifestações encaminhadas a este Conselho por autoridades da área de administração penitenciária;

CONSIDERANDO a necessidade de prosseguir nos trabalhos de revisão e atualização das diretrizes de Arquitetura Prisional, e tendo em vista deliberação do Plenário, resolve:

Art. 1º - Esclarecer que as Diretrizes para Arquitetura Prisional editadas pela Resolução nº 9, de 18 de novembro de 2011, deste Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, destinam-se a orientar a elaboração de projetos, construção, ampliação e reformas de estabelecimentos penais no Brasil, de modo a assegurar estruturas suficientes quanto a condições adequadas de trabalho para agentes penitenciários e outros servidores, bem como ao acesso regular a direitos e serviços pelas pessoas privadas de liberdade.

Parágrafo único - As Diretrizes Básicas para Arquitetura Prisional são referências para o gestor estadual ou distrital, os quais podem apresentar projetos arquitetônicos próprios, com soluções arquitetônicas diferenciadas, considerando os aspectos intrínsecos à realidade prisional local, desde que assegurados os direitos da pessoa privada de liberdade e do servidor penitenciário.

Art. 2º. - O Departamento Penitenciário Nacional promoverá a análise e verificação de conformidade em relação às Diretrizes para Arquitetura Prisional, de forma vinculante, em relação aos seguintes itens:

I- Módulo de Vivência Coletiva

Tabela 20: Programa de necessidades para Módulo de Vivência Coletiva

II - Módulo de Vivência Individual

Tabela 21: Programa de necessidades para Módulo de Vivência Individual

III- Módulo de Saúde

Tabela 13: Programa de necessidades para módulo de saúde

Art. 3º. Em relação aos demais itens, compete à Unidade da Federação assegurar os direitos e o acesso regular aos serviços às pessoas privadas de liberdade, bem como as condições adequadas de trabalho aos servidores penitenciários, tendo como orientação as diretrizes da mencionada Resolução n. 9/2011, sem caráter vinculante.

Parágrafo único. Os módulos descritos na Tabela 6: Síntese de Programa de Necessidades Geral por Estabelecimento Penal da Resolução 09/2011, assim como o programa discriminado para cada módulo, serão apresentados conforme projeto arquitetônico elaborado por cada unidade da federação, acompanhado da ART/RRT do projetista responsável.

Art 4º - Ficam suprimidos da Resolução 09/2011 o item 2 do Anexo I, bem como as notas de rodapé referentes à Tabela 2 do Anexo IV.

Art. 5º - Fica determinada a reedição dos Anexos da Resolução nº 9, de 18 de novembro de 2011, deste Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, excluindo das tabelas as colunas verticais que tratam da metragem quadrada dos módulos, exceto aquelas previstas no art. 2º, incisos I, II e III desta Resolução.

Art. 6º - Os projetos arquitetônicos apresentados por organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal observarão o disposto nesta Resolução.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução n. 6/2017.

 

CESAR MECCHI MORALES

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).