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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 405, de 20 de novembro de 2020

  

Institui os mecanismos de governança e determina as diretrizes e procedimentos para o planejamento e o gerenciamento de contratações públicas de bens, serviços, obras, soluções de tecnologia da informação e comunicação, e para o compartilhamento e centralização de contratações no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, c/c o inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, e na Instrução Normativa Seges/ME nº 1, de 10 de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º Instituir os mecanismos de governança e determinar as diretrizes e procedimentos para o planejamento e o gerenciamento de contratações de bens, serviços, obras, soluções de tecnologia da informação e comunicação, e para o compartilhamento e centralização de contratações no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. As entidades vinculadas do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão aderir às diretrizes desta Portaria, bem como participar das instâncias de governança, relativas ao tema, previstas na Portaria MJSP nº 86, de 23 de março de 2020, ou outro ato que venha substituí-la.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para efeitos desta Portaria adotam-se as seguintes definições:

I - contratação centralizada: contratação realizada pela Secretaria-Executiva ou outra Unidade do Ministério da Justiça e Segurança Pública para atender demanda comum, visando a economia de escala, padronização e eficiência dos recursos públicos;

II - contratação compartilhada: contratação que preveja o atendimento das necessidades de mais de uma Unidade do Ministério da Justiça e Segurança Pública, realizada por meio do sistema de registro de preços;

III - contratação individualizada: contratação que atenda a necessidade de somente uma Unidade do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - equipe de planejamento: conjunto de servidores que reúnem as competências necessárias à completa execução da fase de planejamento da contratação, quando necessário;

V - unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública: Gabinete do Ministro, Secretaria-Executiva, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional do Consumidor, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria de Operações Integradas, Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, Departamento Penitenciário Nacional, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Arquivo Nacional, e outras que possam ser integradas em Decreto de estrutura da Pasta;

VI - entidades vinculadas: órgãos da administração pública indireta, vinculadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com personalidade jurídica de direito público, criadas por meio de lei para o exercício de atribuição específica;

VII - autoridade competente: Ministro de Estado ou autoridade a quem delegar a competência, no âmbito do Ministério, para praticar atos de aprovação geral e encaminhamento do Plano Anual de Contratações - PAC e do Plano de Contratações Compartilhadas - PCCom;

VIII - autoridade da unidade: autoridade máxima das unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme inciso V;

IX - governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos e de instrumentos de liderança, de estratégia e de controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, a fim de garantir o atendimento ao interesse público;

X - Plano Anual de Contratações - PAC: consolidação dos planos setoriais das contratações das Unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública aprovado pela Autoridade Competente;

XI - Plano de Contratações Compartilhadas - PCCom: contratações selecionadas pela Comissão de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - CPGC para serem realizadas de forma compartilhada, utilizando o sistema de registro de preços, ou centralizada;

XII - Plano de Gestão de Logística Sustentável - PLS: instrumento de governança, vinculado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade e alinhado ao Plano Anual de Contratações, que considera objetivos e ações referentes a critérios e a práticas de sustentabilidade;

XIII - Plano Setorial de Contratações - PSC: relação das contratações de cada Unidade do Ministério da Justiça e Segurança Pública aprovado por seu dirigente;

XIV - planejamento das contratações: conjunto de atividades necessárias à elaboração, análise e aprovação do PAC, dos PSCs e do PCCom;

XV - metaprocesso de contratação pública: rito padronizado e integrado pelas fases de planejamento da contratação, de seleção do fornecedor e de gestão contratual;

XVI - Sistema PGC: Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações implantado pelo Órgão Central do Sistema de Serviços Gerais;

XVII - unidade gerenciadora: unidade do Ministério da Justiça e Segurança Pública responsável pela condução do processo de contratação compartilhada, formalização e gerenciamento da ata de registro de preços e, no caso de contratação centralizada, responsável pela gestão da contratação;

XVIII - unidade gestora: unidade responsável por administrar dotações orçamentárias e financeiras próprias ou descentralizadas;

XIX - unidade participante: unidade do Ministério da Justiça e Segurança Pública participante do processo de contratação conduzido pela unidade gerenciadora;

XX - setor de licitações: unidade responsável pela operacionalização da contratação demandada pelo Setor Requisitante;

XXI - setor de TIC: unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, responsável por analisar as contratações de TIC;

XXII - setor requisitante: unidade responsável pela identificação e especificação da demanda a ser contratada; e

XXIII - risco: evento futuro e incerto, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO METAPROCESSO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

Art. 3º São objetivos e diretrizes norteadores para o metaprocesso de contratação pública no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - promoção da inovação e do desenvolvimento nacional sustentável;

II - busca pela proposta mais vantajosa à Administração, obtida pela conjugação de menor preço e da qualidade requerida do objeto, primando-se por sua efetividade;

III - celeridade do rito e menor tempo médio do processo licitatório;

IV - menor custo processual;

V - transparência;

VI - busca da qualidade de instrução processual, aliando-se a legalidade e a objetividade de seus elementos;

VII - otimização da interação com o mercado fornecedor, para a busca de melhores soluções para as necessidades da Administração, assegurando tratamento isonômico;

VIII - alinhamento ao Plano Estratégico Institucional, ao Programa de Integridade, ao Plano de Gestão de Logística Sustentável, ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e ao Sistema de Governança;

IX - promoção do compartilhamento ou centralização, sempre que possível;

X - gestão de riscos;

XI - promoção de instrumentos de avaliação, monitoramento e controle; e

XII - promoção da gestão por competências, estabelecendo responsabilidades dos atores envolvidos no processo das contratações e a necessária segregação de funções.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE CONTRATAÇÕES - CPGC

Art. 4º Fica instituída a Comissão de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - CPGC, que será composta por representante titular e suplente, das unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Subsecretaria de Administração, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações, ambas da Secretaria-Executiva.

§ 1º Poderão ser indicados como membros da CPGC os chefes de gabinetes, assessores ou autoridades do Setor de Licitações, se houver, detentor de cargo em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou ocupante de Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, de nível quatro ou superior.

§ 2º Poderão ser indicados, além dos representantes do caput, servidores para atuarem como pontos focais nos assuntos técnicos e específicos de licitações e gestão de contratos.

§ 3º A Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva coordenará a CPGC, que será secretariada pela Coordenação-Geral de Licitações e Contratos.

Art. 5º A CPGC reunir-se-á trimestralmente e, extraordinariamente, por convocação da Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva ou por demanda de qualquer dos seus membros.

§ 1º A convocação para reunião extraordinária, observará o prazo mínimo de dois dias de antecedência.

§ 2º As reuniões serão iniciadas com a presença mínima de cinquenta por cento dos membros titulares ou suplentes mais um, além do coordenador.

§ 3º Quando houver necessidade de deliberação, o quórum de votação para aprovação será de maioria simples dos membros titulares presentes à reunião.

Art. 6º Compete à CPGC:

I - auxiliar a alta administração nas decisões relativas ao planejamento das contratações;

II - propor mecanismos e instrumentos de governança para o processo de planejamento das contratações;

III - coordenar o planejamento das contratações do Ministério da Justiça e Segurança Pública e identificar as oportunidades para a realização de contratações compartilhadas e, se for o caso, centralizadas;

IV - consolidar e aprovar a proposta do Plano Anual de Contratações - PAC e do Plano de Contratações Compartilhadas - PCCom, com base nos Planos Setoriais de Contratações - PSCs;

V - submeter as propostas dos planos de contratações (PAC e PCCom) à autoridade competente para apreciação e aprovação, e aos Comitês de Governança estabelecidos na Portaria do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública nº 86, de 23 de março de 2020, ou outro ato que venha substituí-la, para conhecimento, sempre que solicitado.

VI - designar a unidade gerenciadora para as contratações compartilhadas;

VII - publicar os planos de contratações devidamente aprovados no Boletim de Serviço e no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VIII - definir fluxos, prazos, métodos e ferramentas de trabalho de modo a garantir a padronização do planejamento, respeitando as necessidades setoriais;

IX - definir prazos e obrigações para as unidades participantes das contratações compartilhadas e acompanhar o status dos processos licitatórios;

X - acompanhar os resultados da execução do Plano Anual de Contratações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, emitindo relatórios parciais e anuais;

XI - manifestar-se, por meio da coordenação da comissão, nos processos de alteração ou inclusão de novas contratações no PAC para aprovação da Autoridade Competente, em observância à Instrução Normativa Seges/ME nº 1, de 10 de janeiro de 2019;

XII - subsidiar a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da SecretariaExecutiva com informações sobre o planejamento de contratações para fins de gestão orçamentária;

XIII - sugerir melhorias nos padrões e fluxos dos processos de trabalho relacionados ao processo de contratações;

XIV - propor e acompanhar indicadores de resultados para os processos de contratações; e

XV - editar resoluções e atos nos limites de suas competências.

Art. 7º A CPGC poderá instituir grupos de trabalho e fóruns para tratar de temas específicos de sua competência, observado o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho deverão ser compostos por, no mínimo, três membros, indicados pelas Unidades Participantes e instituídos pelo coordenador da CPGC.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS E CENTRALIZADAS

Art. 8º As contratações planejadas pelas unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública serão executadas, preferencialmente, de forma compartilhada, devendo observar os seguintes fundamentos para executá-las individualmente:

I - vantajosidade;

II - especificidades do objeto a ser contratado;

III - urgência para atendimento da necessidade;

IV - adesão justificada de Ata de Registro de Preços; ou

V - impossibilidade legal para contratar de forma compartilhada.

§ 1º O disposto no caput aplica-se de forma obrigatória às unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública localizadas no Distrito Federal.

§ 2º A aplicação da forma compartilhada e centralizada de contratações às unidades administrativas localizadas fora do Distrito Federal, poderá ser proposta de forma motivada pela Comissão de Planejamento e Gerenciamento de Contratações à autoridade competente.

§ 3º As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação não serão consideradas para fins de compartilhamento de que trata o caput, ressalvados os casos possíveis de compra centralizada, devidamente justificados.

Art. 9º O Plano de Contratações Compartilhadas - PCCom abrangerá as contratações consideradas possíveis de serem executadas de forma compartilhada, com a identificação da unidade gerenciadora e das unidades participantes de cada contratação, após análise e aprovação da CPGC.

§ 1º A unidade gerenciadora da contratação compartilhada poderá solicitar indicação de servidores lotados nas unidades participantes para auxiliar na instrução do processo licitatório.

§ 2º A unidade gerenciadora deverá apresentar cronograma da contratação compartilhada às unidades participantes, bem como à coordenação da CPGC, prevendo as fases, atores e prazos do processo.

§ 3º As unidades participantes deverão observar as competências estabelecidas no Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, e, sempre que solicitado, colaborar com a unidade gerenciadora na instrução processual, sob pena de exclusão de sua participação no certame, por decisão da unidade gerenciadora, fato que deve ser comunicado à coordenação da CPGC.

§ 4º A unidade gerenciadora deverá comunicar à coordenação da CPGC a conclusão do processo licitatório e a celebração da ata de registro de preços, objeto da contratação compartilhada.

§ 5º A previsão da contratação de objeto de forma compartilhada no PCcom implicará na vedação de que seja contratado por outras unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública no decorrer da execução do Plano, ressalvados os casos devidamente justificados pela autoridade da unidade e aprovados pela autoridade competente, para a devida inclusão no PAC.

§ 6º A unidade gerenciadora da contratação compartilhada não poderá renunciar da contratação registrada no PCCom, salvo em caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, devidamente justificado e mediante aprovação da autoridade da unidade.

Art. 10. A CPGC poderá propor, após estudo com vistas a demonstrar a viabilidade técnica e a vantajosidade, a centralização de contratações de determinados objetos, que devem ser acrescidas como itens do PCCom.

CAPÍTULO V

DOS PLANOS SETORIAIS DE CONTRATAÇÕES

Art. 11. Os Planos Setoriais de Contratações serão obrigatoriamente elaborados pelas unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de acordo com suas necessidades e deverão ser acompanhados e monitorados pela Autoridade da Unidade competente por sua aprovação.

§ 1º Para a elaboração dos Planos Setoriais de Contratações deverão ser considerados os seguintes aspectos:

I - necessidade do objeto devidamente justificada;

II - estimativa orçamentária para a contratação;

III - grau de complexidade e a prioridade da demanda com base em avaliação de riscos por parte do setor requisitante;

IV - capacidade operacional do setor requisitante para atuar no planejamento e suporte do processo de contratação;

V - capacidade operacional do setor de licitações para executar os processos licitatórios conforme planejado; e

VI - cronograma estimativo da contratação.

§ 2º As contratações de TIC deverão ser aprovadas pelo Setor de TIC das unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 12. O grau de complexidade das demandas de contratações deverá ser definido com base nos seguintes critérios:

I - alta:

a) concorrência, tomada de preços, concurso, leilão e convite;

b) serviço com dedicação exclusiva de mão-de-obra;

c) objeto de alto grau de especialização técnica;

d) demanda de cunho intelectual;

e) obra e serviço de engenharia; ou

f) solução de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, exceto aquelas fornecidas de forma padronizada.

II - média:

a) pregão, inexigibilidade e dispensa de licitação, exceto nas enquadradas nos incisos I ou II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

b) serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra; ou

c) serviços não continuados com necessidade de formalização de contrato.

III - baixa:

a) aquisição ou serviços sem necessidade de formalização de contrato; ou

b) dispensa enquadrada nos incisos I ou II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 13. O grau de prioridade das demandas de contratações deverá ser definido com base nos seguintes critérios e pontos, sendo consideradas como prioritárias aquelas que somarem maior pontuação:

I - relevância: relação entre a demanda e o impacto para o andamento de projetos estratégicos do Ministério:

a) prioridade de governo: 3 pontos;

b) prioridade ministerial: 2 pontos; e

c) prioridade setorial do Setor Requisitante: 1 ponto.

II - urgência: necessidade da contratação em relação ao tempo:

a) urgente: 2 pontos; e

b) sem urgência: 1 ponto.

III - tendência: probabilidade de agravamento do problema caso não resolvida a demanda:

a) agravamento de imediato: 3 pontos;

b) agravamento no exercício planejado: 2 pontos; e

c) agravamento a longo prazo: 1 ponto.

Parágrafo único. As solicitações classificadas como de alta complexidade deverão ser encaminhadas ao Setor de Licitações no primeiro semestre do exercício, ou com a antecedência necessária para o cumprimento da data estimada para a contratação, sob pena de não serem processadas no exercício planejado e/ou em tempo hábil para atendimento da demanda.

Art. 14. As contratações indicadas no Plano Setorial de Contratações deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - o tipo de item, o respectivo código, a descrição e seu detalhamento, de acordo com os Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços;

II - a unidade de fornecimento/medida do item;

III - a quantidade total estimada da contratação;

IV - a descrição sucinta do objeto;

V - a justificativa para a contratação;

VI - a estimativa preliminar do valor;

VII - o grau de prioridade da contratação;

VIII - a data desejada para a contratação;

IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados;

X - do agrupamento dos itens por objeto;

XI - identificação do setor requisitante, do setor de licitações e da unidade do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XII - classificação do objeto a ser contratado a depender das orientações definidas pela coordenação da CPGC;

XIII - se a contratação é renovável;

XIV - se trata de novo procedimento de contratação ou de prorrogação contratual;

XV - se há impacto para andamento de projeto estratégico do Ministério; e

XVI - no caso de prorrogações, o detalhamento de informações dos contratos conforme orientações da coordenação da CPGC.

§ 1º As informações dos PSCs atenderão ao sistema PGC e também aos sistemas internos de gestão de contratações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, devendo ser utilizado modelo de informações definido pela coordenação da CPGC, com a finalidade de prover informações gerenciais para a tomada de decisão.

§ 2º No caso de classificação de sigilo de informações com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as partes não classificadas deverão constar dos PSCs.

CAPÍTULO VI

DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES

Art. 15. O Plano Anual de Contratações - PAC abrangerá as contratações planejadas para o respectivo exercício, aprovadas pelas unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública em seus planos setoriais, bem como as pretendidas prorrogações de contratos e terá como parte integrante o Plano de Contratações Compartilhadas.

Parágrafo único. O Plano Anual de Contratações deverá ser aprovado pela autoridade competente, que poderá reprovar objetos constantes ou, se for o caso, devolvê-los para adequações.

Art. 16. O planejamento das contratações será realizado no primeiro quadrimestre do exercício anterior ao planejado, em atenção à Instrução Normativa Seges/ME nº 1, de 2019, ou outro ato que venha substituí-la.

§ 1º A CPGC estabelecerá cronograma e metodologia para o atendimento dos prazos definidos nesta Portaria e nas orientações do órgão central do Sistema de Serviços Gerais.

§ 2º A Unidade Administrativa de Serviços Gerais - UASG que não enviar o PAC ao órgão central por meio do Sistema PGC, nos prazos estabelecidos, será inativada no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, bem como aquelas que não tiverem processos licitatórios ou contratações realizadas há pelo menos dois anos, observando-se o estipulado nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Instrução Normativa Seges/ME nº 1, de 2019.

§ 3º O PAC deverá ser encaminhado à autoridade competente para aprovação, com até 10 (dez) dias de antecedência dos prazos estabelecidos pelo órgão central para aprovação e até 5 (cinco) dias de antecedência para o caso de revisão.

Art. 17. O Plano Anual de Contratações poderá ser revisado visando a sua adequação à proposta orçamentária, nos prazos determinados pelo órgão central, podendo haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens, mediante aprovação da autoridade competente.

Art. 18. Durante a sua execução, o PAC poderá ser alterado mediante aprovação da autoridade competente, e posterior envio ao órgão central, por meio do Sistema PGC.

§ 1º A alteração ou inclusão de itens no PAC deverá ser solicitada formalmente à Coordenação da CPGC contendo motivo e motivação, por parte das unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública, enquadrada nos seguintes motivos:

I - emergência;

II - alteração necessária das especificidades do objeto planejado;

III - imprevisibilidade da demanda total ou parcial quando da elaboração do PAC; e/ou IV - outros casos definidos em Resolução da CPGC.

§ 2º Os processos de solicitação de alteração ou inclusão de itens no PAC serão analisados pela coordenação da CPGC com vistas a subsidiar a autorização da autoridade competente.

Art. 19.As versões atualizadas do Plano Anual de Contratações deverão ser publicadas no Boletim de Serviço e divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, periodicamente.

CAPÍTULO VII

DAS ORIENTAÇÕES PARA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÕES

Art. 20. A instrução dos processos de contratações deverá observar as particularidades prescritas nos atos normativos e legislação vigentes sobre a temática, atentando-se para as fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato.

Art. 21. Os processos de contratações que comporão o PAC deverão estar alinhados ao Planejamento Estratégico do Ministério da Justiça e Segurança Pública e serem instruídos, obrigatoriamente, com o estudo técnico preliminar e o mapa de riscos, ou documentos equivalentes, que demonstrem também a necessidade e o interesse público.

Art. 22. O termo de referência ou o projeto básico deverão ser encaminhados aos setores de licitações, por meio de processo administrativo, devidamente aprovado pela autoridade do setor requisitante, contendo as justificativas das classificações de complexidade e prioridades estabelecidas.

Art. 23. As unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverão pactuar, com os setores de licitações competentes, um calendário anual, o qual deverá considerar o grau de complexidade e a prioridade das demandas informadas nos PAC.

Parágrafo único. O calendário anual deverá ser acompanhado, conjuntamente, pelos setores de licitações competentes e os seus setores requisitantes, no decorrer do exercício planejado, com base em cronogramas e fluxos pré-definidos.

Art. 24. A declaração de disponibilidade orçamentária e o lançamento de préempenho, quando necessários, somente serão emitidos pelo ordenador de despesas quando a contratação estiver prevista no PAC.

Art. 25. As demandas constantes do PAC deverão ser encaminhadas aos setores de licitações competentes com a antecedência necessária para o cumprimento da data estimada para a contratação, acompanhadas da devida instrução processual.

Art. 26. Quando recepcionar um processo de contratação, os setores de licitações competentes deverão observar se a demanda consta do PAC, devendo devolver para a devida inclusão, observando-se o disposto no art. 18.

Art. 27. Ao ser encaminhado ao órgão jurídico competente, o processo de contratação deverá ser instruído em conformidade ao roteiro de padronização dos procedimentos de planejamento da contratação instituído pela Consultoria Jurídica, com documento que demonstre que a demanda consta do PAC, bem como que atende aos modelos padronizados pela Advocacia Geral da União, mediante preenchimento de listas de verificação.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento do disposto no caput, o órgão jurídico deverá devolver o processo, ao setor requisitante, para providências de saneamento.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Casos omissos serão resolvidos pela CPGC ou, quando necessário, pela Autoridade Competente.

Art. 29. Ficam revogadas:

I - a Portaria MJ nº 2.999, de 27 de novembro de 2012; e

II - a Portaria MJSP nº 682, de 15 de agosto de 2017.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.

 

 

TERCIO ISSAMI TOKANO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).