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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 2, de 5 de março de 2020

  

Prevê o emprego de videoconferência nas reuniões e eventos do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (CNPCP), no uso de suas atribuições legais (art. 64 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal) e regimentais (arts. 1° e 20 do Regimento Interno do CNPCP):, resolve:

Art. 1° Nas reuniões e eventos do CNPCP se adotará, sempre que possível, o uso de videoconferência, inclusive para participação de convidados previamente autorizados pela Presidência (art. 20, II, do Regimento Interno).

Parágrafo único. Cabe ao próprio interessado providenciar e operar os equipamentos e meios de transmissão.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MÁRCIO SCHIEFLER FONTES

Conselheiro-Relator

CESAR MECCHI MORALES

Presidente

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).