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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 224, de 31 de dezembro de 2018

  

Dispõe de diretrizes e parâmetros para o atendimento ao disposto na Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 05, de 06 de novembro de 2018, e declara os limites de tolerância ao risco para cada faixa de valor dos convênios da Senasp que poderão ter sua prestação de contas automatizada.

 

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 11 da Seção II, do Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018, c/c art. 68-B da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, e pela Portaria nº 23, de 9 de março de 2018, do Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública;

CONSIDERANDO as competências atribuídas no Regimento Interno da Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, na forma do Anexo à Portaria MSP nº 151, de 26 de setembro de 2018, às unidades de sua estrutura organizacional;

CONSIDERANDO a necessidade de eliminar o passivo das prestações de contas dos convênios "A APROVAR" da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

CONSIDERANDO o teor do Acórdão 437/2018-TCU-Plenário;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 5, de 6 de novembro de 2018, que estabelece as regras, diretrizes e parâmetros, com base na metodologia de avaliação de riscos, para o atendimento ao disposto no § 7º do art. 62 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 08020.007240/2018-46, especialmente a Nota Técnica 200/2018/COGER-SENASP/ (7624717), resolve:

Art.1º Estabelecer diretrizes e parâmetros para o atendimento ao disposto na Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 05, de 06 de novembro de 2018, e declarar os limites de tolerância ao risco para cada faixa de valor dos convênios da Senasp que poderão ter sua prestação de contas automatizada.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.2º O processo de análise automatizada das prestações de contas dos convênios da Senasp, relacionados na Planilha Convênios (7758572), extraída do site do Siconv, fica regulamentado por esta Portaria.

Art.3º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se as orientações e conceitos dispostos na Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 05, de 06 de novembro de 2018.

CAPÍTULO II

DA TOLERÂNCIA AO RISCO

Art.4º Para os instrumentos de repasse com prestação de contas a aprovar, relacionados na Planilha Convênios (7758572) como ELEGÍVEIS, ficam estabelecidos os seguintes limites de tolerância ao risco:

I - Faixa de valor A: limite de risco igual a IA9;

II - Faixa de valor B: limite de risco igual a IA7;

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE ANÁLISE E DOS CONTROLES INTERNOS

Art.5º A Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse (COGIR) adotará a análise automatizada para os instrumentos relacionados na Planilha Convênios (7758572), desde que atendam aos seguintes critérios cumulativamente:

I - estar elegível na faixa A ou B de valor;

II - ter pontuação de risco igual ou inferior ao limite de tolerância ao risco da faixa definida no art. 4º desta Portaria;

III - não possuir saldos remanescentes nas contas correntes específicas;

IV - não ser objeto de denúncia pelos Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Controladorias dos estados, pela Controladoria-Geral da União ou pela ouvidoria do Ministério, até que sejam saneadas as inconformidades, se aplicáveis, ou esclarecidos os apontamentos, no que couber; e

V - ter sido esclarecidas ou saneadas as ocorrências indicadas no SICONV pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), a partir de trilhas de auditoria.

Parágrafo único. Os instrumentos elegíveis nos critérios definidos no caput que tiveram sua análise detalhada iniciada poderão passar para o processo de análise automatizada, desde que não sejam objeto de denúncia, de processo de Tomada de Contas Especial, e/ou não estejam com diligência de glosa de valor ou de ausência de elementos fáticos de execução física do objeto.

Art.6º Para os convênios identificados como "ELEG.(A B)OCORR. EM TRILHA", a COGIR fará uma análise detalhada para o devido saneamento dos apontamentos indicados pela CGU, a partir das trilhas de auditoria;

§1 O detalhamento dos apontamentos indicados nas trilhas de auditoria da CGU sobre os convênios da Senasp consta no arquivo anexo "Conv. Senasp - Ocorrência Trilhas CGU 31082018" (7766020).

§2 Após saneadas as inconformidades, se aplicáveis, ou esclarecidos os apontamentos, no que couber, poderá o convênio ser submetido à análise automatizada, desde que observados os requisitos do art. 6º acima.

Art.7º Os instrumentos indicados como NÃO ELEGÍVEIS, serão submetidos sempre à análise detalhada.

Art.8º Os instrumentos de repasse listados na referida Planilha, na aba "NÃO ELEG. OCORR. EM TRILHA", serão submetidos sempre à análise detalhada, devendo ser observados, ainda, os apontamentos da CGU para o devido saneamento, quando cabível.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.9º Todos os instrumentos que iniciaram com a análise detalhada e que, após o saneamento das inconformidades, puderem ser submetidos à análise automatizada, deverá constar no SICONV, além do ato da autoridade referenciado no art. 5º da INI nº 05/2018, o documento técnico que demonstre os devidos ajustes.

Art.10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOÃO TADEU FIORENTINI

 

 

 

ANEXO I

 

 

Nota Técnica n.º 200/2018/COGER-SENASP/GAB-SENASP/SENASP/MJ

PROCESSO Nº 08020.007240/2018-46

INTERESSADO: SENASP

1. OBJETO

1.1. Com a publicação da Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 05, de 06 de novembro de 2018, que estabelece, a partir de metodologia de avaliação de riscos, diretrizes e parâmetros para análise automatizada da prestação de contas dos instrumentos de que trata a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral da Gestão de Riscos (COGER), iniciou estudos para implementar as medidas necessárias para estabelecer o processo automatizado de análise, dada a relevância do seu passivo de prestação de contas.

1.2. A Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 05, de 06 de novembro de 2018, traz em seu art. 5º que "Os órgãos e entidades concedentes poderão adotar a análise informatizada desde que publiquem ato formal do seu dirigente máximo com os limites de tolerância ao risco para cada faixa de valor, com a justificação técnica que o embasou, e que possuam instrumentos que atendam cumulativamente as seguintes condições:

I - operacionalizados e cadastrados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse -SICONV;

II - com valor total inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III - com prestação de contas final encaminhada para análise até 31 de agosto de 2018;

IV - nos quais tenham sido esclarecidas ou saneadas as ocorrências indicadas no SICONV pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), a partir de trilhas de auditoria;

V - que tenham pontuação de risco igual ou inferior ao limite de tolerância ao risco da faixa formalmente definido pelo concedente; e

VI - que não possuam saldos remanescentes nas contas correntes específicas.

Parágrafo único. Para a realização dos registros de aprovação das prestações de contas dos instrumentos analisados pelo procedimento informatizado, os órgãos e entidades concedentes deverão inserir em cada instrumento, o ato formal previsto no caput deste artigo.

1.3. Atualmente, a Senasp possui um passivo de 1.550 prestações de contas, no montante de R$ 1.813.276.871,78, conforme abaixo discriminadas:

1.3.1. No âmbito do SIAFI: 791 prestações de contas no montante de R$ 791.727.669,00;

1.3.2. No âmbito do SICONV: 759 prestações de contas no montante de R$ 1.021.549.202,78

1.4. Trata-se, portanto, de análise técnica do passivo de prestação de contas da Senasp, constante no Siconv, para proposta dos limites de tolerância ao risco para cada faixa de valor, em conformidade com o art. 5º da INI MP/MF/CGU nº 05/2018.

1.5. A presente análise tem como referência:

1.5.1. os convênios relacionados na Planilha Convênios (7758572), extraída do site do Siconv, posição 31/08/2018;

1.5.2. a documentação de orientação disponibilizada pelo Ministério de Planejamento e pela CGU (7539909, 7539893, 7539875,7539942, 7539996);

1.5.3. a Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 05/2018 (7625159);

1.5.4. a reunião realizada na CGU em 27/11/2018 (7585985);

1.5.5. a reunião interna realizada pela COGER para tratar do tema (7655724; )

2. DA ANÁLISE

2.1. Das diretrizes constantes no art. 4º da INI MP/MF/CGU nº 05/2018, registra-se:

I - Para o cálculo do custo do processo da análise detalhada, no âmbito da Senasp, teve-se como referência os cálculos constantes na Informação 2 (4926352), que tratou do custo da gestão de convênios no âmbito do Ministério da Justiça. Não há uma análise estratificada do custo do processo de análise de prestação de contas. Em razão disso, considerando que o custo médio da gestão de um convênio da Senasp foi de R$ 50.318,33, chegou-se ao valor de R$ 12.342,23, sendo:

 

 

Custo Médio Anual Senasp

R$50.318,33

Etapa Gestão Convênio

Tempo médio (meses)

% Custo

Valor

Proposta

6

11%

R$5.696,41

Execução

34

64%

R$32.279,68

Prestação de Contas

13

25%

*R$12.342,23

* Considerando a existência de um segundo cálculo para o custo do processo de prestação de contas da Senasp (Relatório Custos Convênios SENASP 4932649 - página 18), no valor R$ 31.043,42, evidencia-se que o valor adotado é um parâmetro conservador.

 

II - Não se considerou o custo de oportunidade, dada a ausência de informações adequadas e suficientes para valorar o benefício de remanejamento de parte da força de trabalho na análise detalhada para outros processos da gestão de convênios, a exemplo da análise das propostas na etapa de celebração ou de ajustes do plano de trabalho ou, ainda, na etapa de fiscalização de acompanhamento dos convênios;

III - Considerando a variável 'N' como quantidade de instrumentos de repasse da Senasp pendente de análise de prestação de contas, 'C' como custo do processo de análise detalhada da prestação de contas, Y como a média de valor dos instrumentos e 'CO' como custo de oportunidade, para a Faixa A com valores até R$ 750mil, obteve-se o seguinte cenário:

 

 

DADOS DE ENTRADA

N =

330

C =

12.342,23

Y =

413.340,14

CO =

-

 

 

RISCO

FALSOS POSITIVOS ESPERADOS (F)

NI

Nº DE INSTRUMENTOS HABILITADOS

BENEFÍCIO

LIMITE DE FALSOS POSITIVOS

IA3

0

2,73%

9

113.555,07

1

IA4

0

12,42%

41

513.456,43

6

IA5

1

22,12%

73

943.057,79

11

IA6

1

47,27%

156

2.034.287,88

25

IA7

3

78,48%

259

3.446.612,57

42

IA8

15

94,55%

312

4.971.950,76

60

IA9

53

100,0%

330

8.075.010,90

98

A SENASP pode definir qualquer IA (entre IA3 e IA9), inclusive no índice de risco mais alto (IA9), uma vez que o número de falsos positivos esperados continua menor que o limite de falsos positivos.

 

IV - Para os instrumentos da Faixa B, com valores maiores que R$ 750mil e menores que R$ 5 milhões, tem-se o seguinte resultado:

 

DADOS DE ENTRADA

N =

270

C =

12.342,23

Y =

1.521.523,43

CO =

-

 

 

 

RISCO

FALSOS POSITIVOS ESPERADOS (F)

NI

Nº DE INSTRUMENTOS HABILITADOS

BENEFÍCIO

LIMITE DE FALSOS POSITIVOS

IA3

0

5,19%

14

174.816,22

1

IA4

0

12,96%

35

438.053,05

1

IA5

0

24,07%

65

836.669,95

3

IA6

1

48,89%

132

1.718.274,36

6

IA7

3

78,89%

213

2.833.419,99

9

IA8

12

98,15%

265

4.188.015,95

14

IA9

44

100,0%

270

6.606.827,10

22

A SENASP não pode definir limite de tolerância ao risco igual ou superior a 0,9 para os instrumentos da faixa B (ou seja IA9), porque F > Limite de Falsos Positivos.

Além disso, tem que o observar o limite máximo de IA7 definido pela CGU.

 

2.2. Dos cálculos acima, considerando que o número de falsos positivos deve ser inferior ao limite de falsos positivos e tendo como base os elegíveis à análise prestação de contas automatizada, relacionados na Planilha Convênios (7758572), posição 31/08/2018, extraída do Portal do Siconv, tem-se:

 

 

Faixa

Valor do Instrumento

Situação

Qtd. Instrumento

Faixa de Risco máxima permitida

Qtd Máxima elegível para automatização

Tipo de Análise

A

<= R$ 750 mil

Elegíveis

330

IA9

330

Automatizada

B

> R$ 750 mil e <= R$ 5 milhões

Elegíveis

270

IA7*

213

Automatizada

* para a Faixa B o limite máximo aceitável é IA7 - art. 4º, § único, da INI MP/MF/CGU nº 05/2018.

3. DOS CONTROLES INTERNOS

3.1. Além dos instrumentos elegíveis para análise de prestação de contas automatizada, há na Planilha anexa (7758572) convênios nas Faixas A ou B, com ocorrência em trilhas da CGU. Para estes, a Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse fará uma análise detalhada, a partir do arquivo anexo "Conv. Senasp - Ocorrência Trilhas CGU 31082018" (7766020), para verificar a procedência do apontamento. Após o devido saneamento, se pertinente, poderá o convênio ser submetido à análise automatizada, desde que observado o limite de risco declarado pela Senasp, em ato próprio, de acordo com a faixa de valor.

3.2. Os instrumentos listados na referida Planilha, como NÃO ELEGÍVEIS, serão submetidos sempre à análise detalhada, devendo observar, nos casos daqueles listados na aba ""NÃO ELEG.OCORR. EM TRILHA", os apontamentos da CGU para o devido saneamento, quando cabível.

3.3. Terão ainda análise detalhada aqueles objetos de denúncia pelos Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Controladorias dos estados, pela Controladoria-Geral da União ou pela ouvidoria do Ministério, e aqueles que já constarem Pareceres Técnico ou Financeiro com indicativo de prejuízo do Erário ou com ausência de elementos fáticos para a comprovação do atingimento do objeto pactuado, até que sejam saneadas as inconformidades, se aplicáveis, ou esclarecidos os apontamentos, no que couber.

3.4. Todos os instrumentos que iniciaram com a análise detalhada e que, após o saneamento das inconformidades, puderem ser submetidas à análise automatizada, deverá constar no SICONV, além do ato da autoridade referenciado no art. 5º da INI nº 05/2018, o documento técnico que demonstre que foram saneadas as inconformidades, se aplicáveis, ou esclarecidos os apontamentos, no que couber.

3.5. Por fim, sobre aqueles instrumentos que tiveram sua análise detalhada iniciada, estando relacionados como ELEGÍVEIS nas Faixas A ou B, poderão passar para o processo de análise automatizada, desde que não sejam objeto de denúncia e não estejam com diligência de glosa de valor ou de ausência de elementos fáticos de execução física do objeto, a exemplo dos convênios de capacitação sem documentos mínimos que comprovem a capacitação, como lista de presença, certificado, etc.

4. DA CONCLUSÃO

4.1. Ante o exposto, tendo como base os convênios pendentes de prestação de contas, relacionados na Planilha (7758572), posição 31/08/2018, extraída do Portal do Siconv, tem-se o seguinte cenário:

 

 

Faixa

Valor do Instrumento

Situação

Qtd. Instrumento

Faixa de Risco máxima permitida

Falsos positivos esperados

Limite de falsos positivos

Qtd Máxima elegível para automatização

Benefício

Tipo de Análise

A

<= R$ 750 mil

Elegíveis

330

IA9

53

98

330

8.075.010,90

Automatizada

B

> R$ 750 mil e <= R$ 5 milhões

Elegíveis

270

IA7

3

9

213

2.833.419,99

Automatizada

A e B

< R$ 5 milhões

Ocorrência em trilhas da CGU

149

Observar a Faixa de valor

Observar a Faixa de valor

Observar a Faixa de valor

Observar a Faixa de valor

Não calculado

Detalhada e/ou Automatizada

Não se aplica

> = R$ 5 milhões

Não elegíveis

26

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Não calculado

Detalhada

Não se aplica

> = R$ 5 milhões

Não elegíveis e com ocorrência em trilhas da CGU

7

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Não calculado

Detalhada

4.2. Da tabela, verifica-se o benefício de R$ 8.075.010,90, para a Faixa A, e de R$ 2.833.419,99, para a Faixa B. Soma-se ainda o ganho no processo de redução de tempo de 2 meses para 20 minutos, na análise de cada instrumento, com a consequente redução do custo da análise; o ganho de oportunidade relacionado à mão-de-obra empregada na análise detalhada; além da redução do lapso temporal entre a análise da prestação de contas e o fim da vigência do convênio.

4.3. Nesse contexto, propõe-se os limites de tolerância ao risco de: IA9 para Faixa A; e IA7 para Faixa B, com sugestão da Minuta de Portaria COGER-SENASP (7681202), a fim de regulamentar o processo de análise automatizada de prestação de contas dos convênios elegíveis, em atendimento à Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 05, de 06 de novembro de 2018, especialmente quanto ao seu art. 5º.

4.4. Esta é a análise.

4.5. Encaminha-se ao Gabinete da Senasp para ciência e deliberação do Sr. Secretário Nacional de Segurança Pública e demais providências decorrentes.

 

ZIANA SOUZA SANTOS

Coordenadora-Geral de Gestão de Riscos

JOAO BATISTA MENDES

Coordenador-Geral de Instrumentos de Repasse

LUIZ ALBERTO D' ÁVILA ARAÚJO

Assessor Especial do Ministro de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).