Ministério da Segurança Pública |
PORTARIA Nº 229, DE 10
DE DEZEMBRO DE 2018
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Dispõe sobre a unificação e padronização das classificações e o envio
de dados, definidos pelos entes federados, a serem implementados e fornecidos
pelo Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de
Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de
Drogas - Sinesp. |
O MINISTRO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA,
no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 13.675,
de 11 de junho de 2018, bem
como considerando a Classificação Internacional de Crimes para fins
Estatísticos (ICCS) do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes
(UNODC), resolve:
Art. 1º Unificar e padronizar as
classificações e o envio de dados definidos pelos entes federados a serem
implementados e fornecidos pelo Sistema Nacional de Informações de Segurança
Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material
Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp.
Art. 2º Para fins deste instrumento,
considera-se o boletim de ocorrência policial ou congênere, registrado ou
integrado por meio da plataforma de tecnologia da informação e comunicação do
Sinesp, como fonte primária de coleta de dados e informações.
Art. 3º A comunicação de morte em boletins
de ocorrências policiais ou congêneres, registrados ou integrados por meio da
plataforma de tecnologia da informação e comunicação do Sinesp, deverá seguir a
seguinte classificação:
I - Homicídio:
a) Morte de alguém em que há indício de
crime ou sinal de agressão externa, exceto "Feminicídio", "Lesão
Corporal Seguida de Morte", "Roubo Seguido de Morte
(Latrocínio)" e crimes culposos;
b) Morte violenta provocada por acidente
de trânsito, desde que haja dolo; e
c) Morte com indício de crime ou sinal de
agressão externa qualificada como "encontro de ossada",
"encontro de cadáver", "morte a esclarecer", "morte
suspeita", "morte por causa desconhecida" e congêneres deverá
ser classificada como Homicídio.
II - Feminicídio:
Homicídio praticado contra a mulher por
razões da condição de sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º, VI do Código Penal.
III - Latrocínio:
Roubo seguido de morte onde se caracteriza
a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência à
pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência, que tenha por resultado morte, nos termos do art. 157, § 3º, II
do Código Penal;
IV - Lesão corporal seguida de morte:
Ofensa à integridade corporal de outrem
que tenha por resultado a morte, nos termos do art. 129, § 3º do Código Penal;
V - Morte por intervenção de agente do
Estado:
Morte por intervenção de agente de
segurança pública, do sistema prisional ou de outros órgãos públicos no
exercício da função policial, em serviço ou em razão dele, desde que a ação
tenha sido praticada sob quaisquer das hipóteses de exclusão de ilicitude;
VI - Homicídio culposo:
Homicídio decorrente de negligência,
imprudência ou imperícia em que o agente não quis nem assumiu o risco de
produzir a morte da vítima, exceto quando ocorrido em circunstâncias de
trânsito, nos termos do art. 302 do Código de
Trânsito Brasileiro;
VII - Homicídio culposo de trânsito:
Homicídio decorrente de negligência,
imprudência ou imperícia em que o agente não quis nem assumiu o risco de
produzir a morte da vítima, desde que ocorrido em circunstâncias de trânsito,
nos termos do art. 302 do Código de
Trânsito Brasileiro;
VIII - Morte a esclarecer sem indício de
crime:
Morte sem indícios de crime ou sinal de
agressão externa.
IX - Morte acidental:
Morte ocorrida em razão de negligência,
imprudência ou imperícia em que o agente não quis nem assumiu o risco de
produzir a sua própria morte;
X - Suicídio:
Morte provocada por ato intencional de
matar a si mesmo.
Art. 4º Para fins deste instrumento,
quando o agente for inimputável penalmente nos termos do art. 26 e 27 do Código Penal, deve ser feita a classificação com a natureza
equivalente.
Art. 5º No que concerne às classificações
de naturezas tratadas neste instrumento, os boletins de ocorrências policiais
ou congêneres, registrados ou integrados por meio da plataforma de tecnologia
da informação e comunicação do Sinesp, considerarão o lugar em que ocorreu a
ação e não o local da morte, bem como permitirão a contabilidade dos totais de
ocorrências, vítimas e supostos autores.
Art. 6º Por meio informatizado e
automatizado, as Unidades da Federação deverão fornecer os dados e informações
de boletins de ocorrências homologados pela autoridade policial e promover a
atualização quando houver novas informações registradas em boletins já
transmitidos, sempre seguindo modelo de tecnologia da informação e comunicação
implementado no âmbito do sistema.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
RAUL JUNGMANN
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais
(Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).