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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA GAB-DEPEN439, de 23 de novembro de 2020

  

Dispõe sobre os procedimentos, os critérios e as prioridades para a concessão de financiamento de projetos, ações ou atividades com recursos do Fundo Penitenciário Nacional, à implantação de Centrais Integradas de Alternativas Penais.

A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 32 do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, na Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, na Lei n° 13.808, de 15 de janeiro de 2019, na Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 1.093, de 3 de março de 1994, no Decreto nº 6.170, de 25 de junho de 2007, na Portaria nº 2.594, de 24 de novembro de 2011, na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, na Portaria MJSP nº 458, de 12 de abril de 2011, na Portaria MJSP nº 495, de 28 de abril de 2016, na Resolução nº 05, de 09 de maio de 2006, Resolução nº 01, de 29 de abril de 2008 e Resolução nº 05, de 10 de novembro de 2017, todas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos e critérios para o financiamento de projetos, ações ou atividades com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, voltados à implantação de Centrais Integradas de Alternativas Penais e à qualificação dos respectivos serviços nas Unidades da Federação.

Parágrafo único. Constitui objeto das propostas de convênio de que trata esta Portaria a estruturação física e a contratação de equipe técnica multidisciplinar para atuação nas Centrais Integradas de Alternativas Penais.

Art. 2º As Centrais Integradas de Alternativas Penais consistem em estruturas físicas voltadas ao atendimento e acompanhamento de pessoas em situação de alternativas penais.

§ 1º Para os fins desta Portaria, o atendimento e o acompanhamento de pessoas serão realizados com a aplicação de metodologias que priorizem a autodeterminação responsável e a reintegração à sociedade, com foco na responsabilização individual.

§ 2º A metodologia de que trata o § 1º será especificada no modelo de projeto a ser disponibilizado pela Coordenação-Geral de Cidadania e Alternativas Penais do Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, as alternativas penais abrangem:

I - penas restritivas de direitos;

II - transação penal e suspensão condicional do processo;

III - suspensão condicional da pena privativa de liberdade;

IV - conciliação, a mediação e técnicas pertinentes à justiça restaurativa;

V - medidas cautelares diversas da prisão, exceto a prevista no inciso IX do art. 319 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal (Monitoração eletrônica); e

VI - medidas protetivas de urgência.

Art. 4º No âmbito das Centrais Integradas de Alternativas Penais, as finalidades precípuas das ações de atendimento e acompanhamento são:

I - incentivo à participação da comunidade e da vítima na resolução de conflitos;

II - responsabilização da pessoa submetida à medida e manutenção do seu vínculo com a comunidade, garantidos seus direitos individuais e sociais; e

III - restauração das relações sociais.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 5º As propostas de convênio poderão ser apresentadas exclusivamente pelos órgãos do Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis pela administração penitenciária ou pela gestão dos serviços de alternativas penais. Todos os Estados da Federação poderão participar do processo, no entanto, terão prioridade os Entes Federativos que não possuem convênios vigentes com o DEPEN para Alternativas Penais.

§ 1º O Ente Federativo que possui convênio vigente para Alternativas Penais, poderá apresentar novo projeto, desde que, o objeto do projeto seja diverso do objeto do convênio.

§ 2º O período de recebimento das propostas será iniciado no dia 25/11/2020, exclusivamente via Plataforma + Brasil, até as 23h e 59 minutos do dia 09/12/2020 (horário de Brasília).

§ 2º O período de recebimento das propostas será iniciado no dia 25/11/2020, exclusivamente via Plataforma+Brasil, até as 23h e 59 minutos do dia 11/12/2020 (horário de Brasília). (Redação dada pela Portaria GAB-DEPEN nº 462, de 9 de dezembro de 2020)

PROGRAMA DE TRABALHO: 06.421.5016.21BP.0001;

Unidade Orçamentária 30907;

Título: CICLO DE FINANCIAMENTO DE PROPOSTAS ALTERNATIVAS PENAIS - DEPEN/2020;

Programa específico na Plataforma+Brasil Nº 3000020200061.

§ 3º Serão aceitas propostas de convênio que solicitem apoio financeiro com aporte máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), excluindo-se o valor da contrapartida.

§ 4º As propostas de convênio deverão estar acompanhadas do detalhamento de valores entre custeio e investimento. (Vide art. 8º desta portaria).

§ 5º As propostas serão acompanhadas por:

I - declaração que indique o modo pelo qual os Estados e o Distrito Federal pretendem alcançar as metas estabelecidas no art. 4º, inciso X, da Resolução CNPCP nº 01, de 29 de abril de 2008; e

II - outros documentos exigidos pelo Departamento Penitenciário Nacional.

§ 6º Sob pena de serem desconsideradas, as propostas deverão apresentar em sua aba de anexos na Plataforma +Brasil, no mínimo:

I - três cotações de preços referente a cada item a ser adquirido ou serviço a ser contratado; ou

II - outra documentação que permita subsidiar a análise comparativa entre os valores indicados na proposta e os preços praticados no mercado.

§ 7º As cotações a que se refere o § 5º compreenderão, obrigatoriamente, o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e o contato do fornecedor.

§ 8º O Departamento Penitenciário Nacional poderá solicitar outros documentos necessários à formalização dos convênios, por intermédio de diligências e pareceres exarados durante o período de análise das propostas, na fase de aprovação dos planos de trabalho, bem como no decorrer da formalização do instrumento. 9º O Departamento Penitenciário Nacional estipulará prazo para a conclusão das diligências, cujo não atendimento ensejará o arquivamento definitivo da proposta.

Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal poderão apresentar somente uma proposta em cada ciclo de financiamento, com previsão de vigência máxima de trinta e seis meses.

Art. 7º O valor concedido a cada projeto será definido em função do dimensionamento necessário ao atendimento das Centrais Integradas de que trata esta Portaria, observados os limites de disponibilidade orçamentária do Departamento Penitenciário Nacional para o período.

CAPÍTULO III

ASPECTOS FINANCEIROS

Art. 8º Com os recursos do financiamento poderão ser atendidas:

I - despesas de custeio decorrentes da prestação de serviços, a serem executadas exclusivamente por pessoa jurídica, observados os limites dispostos no Anexo I desta Portaria; e

I - despesas de custeio decorrentes da prestação de serviços, a serem executadas preferencialmente por pessoa jurídica, observados os limites dispostos no Anexo I desta Portaria; (Redação dada pela Portaria GAB-DEPEN nº 462, de 9 de dezembro de 2020)

II - despesas de investimento, desde que destinadas exclusivamente ao desenvolvimento das ações propostas no projeto, observadas as demais disposições desta Portaria.

 III - o Anexo I desta Portaria a seguinte redação: "Remuneração mensal [1] (Redação dada pela Portaria GAB-DEPEN nº 462, de 9 de dezembro de 2020)

[1] Caso o Estado ou Município em que serão realizadas as atividades tenham piso salarial menor ou superior ao previsto neste Anexo, o proponente deverá encaminhar o referido normativo para que se justifique o pagamento com valores diferentes dos previstos, sem prejuízo dos valores devidos a título de auxílios e encargos e outras parcelas previstas na legislação, bem como em Convenções, Acordos ou Dissídios Coletivos de Trabalho.  (Redação dada pela Portaria GAB-DEPEN nº 462, de 9 de dezembro de 2020)

Art. 9º A contrapartida exigida pela Lei Orçamentária Anual, deverá ser oferecida com recursos financeiros, a serem depositados na conta corrente específica do respectivo convênio.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, os participantes atenderão aos percentuais e condições previstos na Lei Orçamentária Anual, vigente à época do instrumento, com previsão de desembolso para o respectivo exercício conforme definido em ato do Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 10. Para os fins desta Portaria, fica vedado:

I - realizar despesas a título de taxa de administração, gerência ou dispêndio congênere;

II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

III - utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento, ainda que em caráter emergencial;

IV - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;

V - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;

VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive as resultantes de pagamentos ou de recolhimentos fora dos prazos;

VII - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento préescolar;

VIII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, com previsão expressa no instrumento e no plano de trabalho, não podendo dela constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal; e

IX - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados.

Parágrafo único. Fica excepcionado o inciso IV, no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente ou mandatário, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado.

Art. 11. No âmbito de instrumentos firmados entre as Unidades da Federação e entidades privadas sem fins lucrativos, poderão ser realizadas despesas administrativas, com recursos transferidos pela União, até o limite fixado pelo órgão público, desde que:

I - estejam previstas no plano de trabalho;

II - não ultrapassem quinze por cento do valor do objeto; e

III - sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto do instrumento.

§ 1º Consideram-se despesas administrativas aquelas incorridas em virtude de contrato de serviços de acesso à internet, bem como os destinados a atender a custos decorrentes de transporte, aluguel, telefone, luz, água e demais serviços essenciais ao funcionamento do serviço.

§ 2º Nas despesas administrativas relacionadas aos serviços de transporte, não poderá haver previsão de pagamento de diárias e passagens a agente público.

Art. 12. O repasse dos recursos destinados ao financiamento das ações para implantação de Centrais Integradas de Alternativas Penais previstas nesta Portaria poderá ser ajustado de acordo com a disponibilidade orçamentária do Departamento Penitenciário Nacional.

Parágrafo único. Os recursos serão disponibilizados em programa específico na Plataforma + Brasil, com nome, objeto e período de abertura a serem definidos em ato do Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 13. Na hipótese de pagamento de despesa com recursos do instrumento e de outras fontes, o convenente deverá inserir na Plataforma +Brasil a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos por ato do Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

TÂNIA MARIA MATOS FERREIRA FOGAÇA

 

ANEXO I

Vínculo  Nível de instrução  Área do conhecimento Carga Horária semanal  Remuneração mensal mínima[1] Amparo Legal
Celetista Superior  Psicologia   40h R$ 4.904,87 (quatro mil, novecentos e quatro reais e oitenta e sete centavos) Valores dimensionados conforme Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) [2].
Celetista Superior Direito 40h R$ 4.669,37 (quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos)
Celetista Superior Serviço Social 40h R$ 4.155,70 (quatro mil, cento e cinquenta reais e setenta centavos)
Estágio Superior Qualquer especialidade 30h R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais) Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Contrato de aprendizagem  Médio - 30h R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

 

     [1] Caso o Estado ou Município em que serão realizadas as atividades tenham piso salarial superior ao previsto neste Anexo, o proponente deverá encaminhar o referido normativo para que se justifique o pagamento com valores diferentes dos previstos, sem prejuízo dos valores devidos a título de auxílios e encargos e outras parcelas previstas na legislação, bem como em Convenções, Acordos ou Dissídios Coletivos de Trabalho.

[2] Limites remuneratórios sujeitos ao disposto na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, cujo art. 1o define que os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).