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PORTARIA Nº 2.315, de 26 de novembro de 2018
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Aprova o regulamento da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e o art. 4º do Decreto nº 9.536, de 24 de outubro de 2018, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TORQUATO JARDIM
ANEXO
REGULAMENTO DA ORDEM DE MÉRITO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DA ORDEM
Art. 1º A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça, criada pelo Decreto nº 9.536, de 24 de outubro de 2018, será concedida a civis nacionais, órgãos e entidades da administração pública nacional, direta e indireta, e instituições civis e organizações militares nacionais ou estrangeiras que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça ou aos órgãos a ele vinculados, em âmbito nacional e internacional.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria consideram-se civis nacionais todos os servidores públicos, civis ou militares, e cidadãos nacionais.
CAPÍTULO II
DOS GRAUS E DOS QUADROS DA ORDEM
Art. 2º A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça é composta por quatro graus:
I - Grã-Cruz;
II - Grande Oficial;
III - Comendador; e
IV - Cavaleiro.
Parágrafo único. A insígnia da ordem será conferida a órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sem atribuição de grau.
Art. 3º Os agraciados com a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça são classificados nos seguintes Quadros:
I - Quadro Ordinário: constituído pelos servidores em exercício no Ministério da Justiça ou em seus órgãos vinculados; e
II - Quadro Suplementar: constituído pelos servidores aposentados do Ministério da Justiça e por todas as demais pessoas, físicas ou jurídicas, que venham a ser agraciadas com a ordem.
§ 1º O Quadro Ordinário é composto pelos seguintes efetivos:
I - Grau Grã-Cruz - oitenta;
II - Grau Grande Oficial - cem;
III - Grau Comendador - cento e dez; e
IV - Grau Cavaleiro - cento e trinta.
§ 2º O Quadro Suplementar não possui limitação.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO NA ORDEM
Art. 4º A admissão e a promoção na Ordem obedecem aos seguintes critérios:
I - Grã-Cruz: destinado aos Chefes de Estado, Ministros de Estado, Governadores, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidente de Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República, Subprocuradores-Gerais da República, Advogado-Geral da União, Membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Comandantes das Forças Armadas, Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros, Embaixadores, Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Presidentes de Tribunais Federais e de Justiça, Presidentes das Assembleias Legislativas, Reitores de Universidades, Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão, Majores-Brigadeiros, Enviados Extraordinários, Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada, Brigadeiros, Diretores de Organizações Militares e Instituições de Saúde, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules Gerais de carreira estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente;
II - Grande Oficial: destinado aos Secretários-Executivos, Secretários-Executivos-Adjuntos, Presidentes de Câmaras Municipais, Prefeitos, Deputados Estaduais, Secretários de Governo, Desembargadores Federais, do Trabalho e da Justiça, Procuradores Regionais da República, Procuradores de Justiça, Presidentes de Associações Científicas, Culturais e Comerciais, Professores Universitários, Cientistas, Autores e Co-Autores de projetos Científicos ou Sociais, Juízes de Primeira Instância, Escritores e Autores de livros, Oficiais Superiores das Forças Armadas e Forças Auxiliares, Primeiros-Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras e outras personalidades de hierarquia equivalente;
III - Comendador: destinado aos Oficiais das Forças Armadas e Forças Auxiliares, funcionários dos Conselhos Federais e Regionais, servidores públicos federais, estaduais e municipais, civis ou militares, Vereadores, Segundos e Terceiros-Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeiras, Cônsules de carreira estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente; e
IV - Cavaleiro: destinado aos demais cidadãos, artistas, desportistas e outras personalidades de hierarquia equivalente.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o Grão-Mestre pode conceder a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça em qualquer grau.
Art. 5° A admissão e promoção na Ordem do Mérito do Ministério da Justiça se dará por ato do Presidente da República, na condição de Grão-Mestre, após o encaminhamento de indicações pelo Chanceler.
§ 1º O servidor do Ministério da Justiça membro da Ordem, quando aposentado ou exonerado, é transferido automaticamente para o Quadro Suplementar, no grau correspondente.
§ 2º As vagas em cada grau do Quadro Ordinário serão abertas em caso de promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos graduados naquele quadro.
§ 3º A promoção na Ordem obedecerá aos seguintes princípios:
I - existência de vaga;
II - interstício mínimo de dois anos, para promoção; e
III - aceitação do Chanceler.
§ 4º O interstício mínimo poderá ser dispensado, na ocorrência de fato excepcional que o justifique, assim também entendida a alteração da hierarquia funcional do agraciado.
Art. 6° A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça será outorgada em solenidade presidida pelo Ministro de Estado da Justiça, na condição de Chanceler, anualmente, a realizar-se no dia 3 de julho, data de aniversário de criação do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a outorga da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça poderá ocorrer em data a ser definida pelo Chanceler.
Art. 7º Para habilitar-se à concessão da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça é necessário que o candidato satisfaça os seguintes requisitos:
I - não ter sido condenado à pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado;
II - ter prestado relevantes e inestimáveis serviços ao Ministério da Justiça ou aos órgãos a ele vinculados;
III - não ter sido punido por faltas atentatórias ao decoro profissional, à moral e aos bons costumes;
IV - ter se distinguido notavelmente no exercício de sua profissão.
Art. 8º Na concessão post mortem, a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça poderá ser entregue ao cônjuge, aos parentes de linha reta, colateral ou à pessoa que a família indicar.
CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO DOS AGRACIADOS
Art. 9º Perderá o direito à Ordem do Mérito do Ministério da Justiça o agraciado que:
I - nos termos da Constituição, tiver perdido a nacionalidade;
II - civil ou militar, tiver praticado atos, a critério do Chanceler, que invalidem as razões pelas quais foi condecorado;
III - tiver cometido ato contrário à dignidade e à moralidade da sociedade, desde que apurado e confirmado em investigação;
IV - tiver sido condenado pela justiça brasileira ou estrangeira em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacional ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade;
V - houver denegrido ou prejudicado a imagem do Ministério da Justiça perante a sociedade de maneira dolosa;
VI - tiver seus direitos políticos suspensos ou mandato eletivo cassado;
VII - recusar ou devolver a condecoração que lhe foi conferida;
VIII - devidamente cientificado, a contar da data da solenidade de entrega do diploma e condecoração, não manifestar interesse na condecoração outorgada; e
IX - sem justificativa, deixar de comparecer para o recebimento da condecoração, ficando, após noventa dias da data da solenidade de entrega, cancelado o ato que concedeu a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. As exclusões resultantes dos incisos deste artigo serão realizadas por ato do Grão-Mestre e publicadas no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As situações não previstas neste regulamento serão resolvidas pelo Ministro de Estado da Justiça, que poderá baixar instruções complementares destinadas a disciplinar o fiel cumprimento desta Portaria.
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).