|
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 25 DE
AGOSTO DE 2016
|
Determina a Sistematização, bem como a Consolidação Anual das
Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP
e estabelece suas diretrizes. |
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA no uso de
suas atribuições legais, e de acordo com art. 20, IV do anexo do Regimento
Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 1.107, de 5 de junho de 2008, e
CONSIDERANDO
a relevância do papel que reserva a Lei de
Execução Penal ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária,
em seu artigo 64, em especial na proposição de diretrizes de política quanto à
prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e
medidas de segurança;
CONSIDERANDO
a importância do fiel e eficaz exercício da ampla competência atribuída ao
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária pelo Decreto Presidencial nº 8.668 de 2016;
CONSIDERANDO
a necessidade de ampla publicidade e facilidade de consulta como medidas
imprescindíveis para a implementação concreta das diretrizes divisadas pelo
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; e
CONSIDERANDO
a premente necessidade de sistematização e atualização
do grande número de resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária ao longo de suas décadas de existência, bem como da
organização das normativas vindouras, resolve:
Art. 1º.
A expedição de futuras resoluções pelo Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária respeitará as diretrizes formais constantes da presente resolução
consolidadora.
Parágrafo
único. Para atos administrativos internos meramente ordinatórios, nomeações,
designações e assemelhados dar-se-ão por meio de portarias, reservando-se as
resoluções àqueles de caráter normativo e regulatório, em especial no
cumprimento das incumbências dos incisos I, II, V, VI e VII do artigo 64
da Lei nº 7.210 de 1984 - Lei de Execução Penal.
Art. 2º.
Todas as resoluções editadas deverão conter ementa e, caso revoguem normativo
anterior, menção expressa dessa circunstância.
§ 1º.
Fica vedada a edição de resolução que trate de assuntos diversos no mesmo
corpo.
§ 2º.
Esta Resolução cria ementas às anteriores cujo texto original não as continha.
Art. 3º.
Fica criada a Comissão Permanente de Sistematização e Consolidação das
Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CPSC/CNPCP) à qual incumbirá:
I -
Examinar o conjunto de resoluções publicadas no ano que termina, separando
aquelas que tiveram seus efeitos exauridos, prejudicados por superveniência de
lei ou regulamentação hierarquicamente superior em sentido diverso ou que se
tornaram inconvenientes ou inoportunas;
II -
Consolidar os textos integrais de todas as resoluções publicadas no ano em
arquivo permanente, disponível para a consulta pública em sítio eletrônico,
preservando seu interesse histórico ou transitório;
III -
Consolidar os textos integrais das resoluções vigentes expedidas naquele ano,
excluindo as separadas nos termos do inciso I deste artigo, consolidando-as no
formato do artigo 4º, somando às anteriormente consolidadas, iniciando-se a
partir do acervo constante dos anexos a esta resolução.
IV -
Providenciar a ampla divulgação das Resoluções Consolidadoras anuais, aos
Tribunais Superiores, os Estaduais e Federais, ao Ministério Público, às
Defensorias Públicas, à Ordem dos Advogados do Brasil, aos Conselhos
Penitenciários e a outros órgãos ou entidades relacionadas ao campo de atuação
do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sem prejuízo da
publicação no Diário Oficial da União e do quanto consta do artigo 5º desta
Resolução.
§ 1º. A
Comissão Permanente de Sistematização e Consolidação das Resoluções do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CPSC/CNPCP) será formada por
três Conselheiros, nomeados anualmente pelo Presidente do Conselho e se reunirá
obrigatoriamente em cada mês de dezembro, sem prejuízo de outras reuniões que
se fizerem necessárias.
§ 2º. O
projeto de Resolução Consolidadora deverá ser apresentado pela Comissão sempre
no mês de janeiro do ano seguinte àquele ao qual se refere.
§ 3º.
Julgando a Comissão que determinada resolução carece de atualização, deverá
apresentar a proposta diretamente ao Conselho pleno, pedindo pauta para
votação, nos termos do artigo 16, parágrafo único, do Regimento Interno.
Art. 4º.
Reservar-se-á a primeira resolução de cada ano para aquela que resultar do
trabalho da Comissão Permanente de Sistematização e Consolidação das resoluções
formada no ano anterior, a ser elaborada segundo as seguintes diretrizes:
I - A
abrangência da resolução consolidadora, à exceção da presente, restringir-se-á
àquelas elaboradas no ano imediatamente anterior, objeto do trabalho da
Comissão específica;
II -
Constará do texto da resolução consolidadora menção expressa às resoluções
expedidas naquele ano que foram revogadas ou tornaram-se ineficazes em razão de
evolução legislativa ou de outra regulamentação que as tornem obsoletas;
III - As
resoluções escolhidas pela Comissão, nos termos do inciso III do artigo 3º
desta resolução, serão classificadas segundo a matéria de que tratarem e
alocadas nos anexos temáticos específicos, facultada a inauguração de outros,
caso necessário;
IV - O
agrupamento, dentro de cada anexo, dar-se-á em ordem cronológica, das
resoluções mais antigas às mais recentes;
V - O
último anexo de cada resolução consolidadora anual será constituído pelo
Decreto de indulto de Natal publicado pelo Presidente da República no ano
anterior.
§ 1º. A
presente resolução, por inaugurar o sistema de classificação e consolidação das
resoluções, excepcionalmente, terá abrangência sobre todas as resoluções do
Conselho desde a sua criação, constituindo os seus anexos aquelas eleitas pela
Comissão.
§ 2º. Em
todos os anos, deverá ser reservada a numeração "1" para a resolução
consolidadora que inserirá no acervo constante desta resolução aquelas
expedidas no ano anterior, atualizando-o também quanto às revogadas e
prejudicadas.
Art. 5º.
As resoluções de consolidação, bem como as que forem editadas no ano corrente e
ainda não consolidadas, devem permanecer facilmente acessíveis a consulta
pública no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, assim como o compêndio integral e histórico dos seus normativos.
Art. 6º.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais
(Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).