Ministério da Justiça e Cidadania

 

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 25 DE AGOSTO DE 2016

  

Determina a Sistematização, bem como a Consolidação Anual das Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP e estabelece suas diretrizes.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA no uso de suas atribuições legais, e de acordo com art. 20, IV do anexo do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 1.107, de 5 de junho de 2008, e

CONSIDERANDO a relevância do papel que reserva a Lei de Execução Penal ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em seu artigo 64, em especial na proposição de diretrizes de política quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e medidas de segurança;

CONSIDERANDO a importância do fiel e eficaz exercício da ampla competência atribuída ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária pelo Decreto Presidencial nº 8.668 de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de ampla publicidade e facilidade de consulta como medidas imprescindíveis para a implementação concreta das diretrizes divisadas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; e

CONSIDERANDO a premente necessidade de sistematização e  atualização do grande número de resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária ao longo de suas décadas de existência, bem como da organização das normativas vindouras, resolve:

Art. 1º. A expedição de futuras resoluções pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária respeitará as diretrizes formais constantes da presente resolução consolidadora.

Parágrafo único. Para atos administrativos internos meramente ordinatórios, nomeações, designações e assemelhados dar-se-ão por meio de portarias, reservando-se as resoluções àqueles de caráter normativo e regulatório, em especial no cumprimento das incumbências dos incisos I, II, V, VI e VII do artigo 64 da Lei nº 7.210 de 1984 - Lei de Execução Penal.

Art. 2º. Todas as resoluções editadas deverão conter ementa e, caso revoguem normativo anterior, menção expressa dessa circunstância.

§ 1º. Fica vedada a edição de resolução que trate de assuntos diversos no mesmo corpo.

§ 2º. Esta Resolução cria ementas às anteriores cujo texto original não as continha.

Art. 3º. Fica criada a Comissão Permanente de Sistematização e Consolidação das Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CPSC/CNPCP) à qual incumbirá:

I - Examinar o conjunto de resoluções publicadas no ano que termina, separando aquelas que tiveram seus efeitos exauridos, prejudicados por superveniência de lei ou regulamentação hierarquicamente superior em sentido diverso ou que se tornaram inconvenientes ou inoportunas;

II - Consolidar os textos integrais de todas as resoluções publicadas no ano em arquivo permanente, disponível para a consulta pública em sítio eletrônico, preservando seu interesse histórico ou transitório;

III - Consolidar os textos integrais das resoluções vigentes expedidas naquele ano, excluindo as separadas nos termos do inciso I deste artigo, consolidando-as no formato do artigo 4º, somando às anteriormente consolidadas, iniciando-se a partir do acervo constante dos anexos a esta resolução.

IV - Providenciar a ampla divulgação das Resoluções Consolidadoras anuais, aos Tribunais Superiores, os Estaduais e Federais, ao Ministério Público, às Defensorias Públicas, à Ordem dos Advogados do Brasil, aos Conselhos Penitenciários e a outros órgãos ou entidades relacionadas ao campo de atuação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da União e do quanto consta do artigo 5º desta Resolução.

§ 1º. A Comissão Permanente de Sistematização e Consolidação das Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CPSC/CNPCP) será formada por três Conselheiros, nomeados anualmente pelo Presidente do Conselho e se reunirá obrigatoriamente em cada mês de dezembro, sem prejuízo de outras reuniões que se fizerem necessárias.

§ 2º. O projeto de Resolução Consolidadora deverá ser apresentado pela Comissão sempre no mês de janeiro do ano seguinte àquele ao qual se refere.

§ 3º. Julgando a Comissão que determinada resolução carece de atualização, deverá apresentar a proposta diretamente ao Conselho pleno, pedindo pauta para votação, nos termos do artigo 16, parágrafo único, do Regimento Interno.

Art. 4º. Reservar-se-á a primeira resolução de cada ano para aquela que resultar do trabalho da Comissão Permanente de Sistematização e Consolidação das resoluções formada no ano anterior, a ser elaborada segundo as seguintes diretrizes:

I - A abrangência da resolução consolidadora, à exceção da presente, restringir-se-á àquelas elaboradas no ano imediatamente anterior, objeto do trabalho da Comissão específica;

II - Constará do texto da resolução consolidadora menção expressa às resoluções expedidas naquele ano que foram revogadas ou tornaram-se ineficazes em razão de evolução legislativa ou de outra regulamentação que as tornem obsoletas;

III - As resoluções escolhidas pela Comissão, nos termos do inciso III do artigo 3º desta resolução, serão classificadas segundo a matéria de que tratarem e alocadas nos anexos temáticos específicos, facultada a inauguração de outros, caso necessário;

IV - O agrupamento, dentro de cada anexo, dar-se-á em ordem cronológica, das resoluções mais antigas às mais recentes;

V - O último anexo de cada resolução consolidadora anual será constituído pelo Decreto de indulto de Natal publicado pelo Presidente da República no ano anterior.

§ 1º. A presente resolução, por inaugurar o sistema de classificação e consolidação das resoluções, excepcionalmente, terá abrangência sobre todas as resoluções do Conselho desde a sua criação, constituindo os seus anexos aquelas eleitas pela Comissão.

§ 2º. Em todos os anos, deverá ser reservada a numeração "1" para a resolução consolidadora que inserirá no acervo constante desta resolução aquelas expedidas no ano anterior, atualizando-o também quanto às revogadas e prejudicadas.

Art. 5º. As resoluções de consolidação, bem como as que forem editadas no ano corrente e ainda não consolidadas, devem permanecer facilmente acessíveis a consulta pública no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, assim como o compêndio integral e histórico dos seus normativos.

Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).