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PORTARIA Nº 607, de 27 de novembro de 2020
Estabelece os percentuais de rateio de recursos a serem transferidos do Fundo Nacional de Segurança Pública aos fundos estaduais e distrital de segurança pública, na modalidade Fundo a Fundo, para o exercício 2020, e dá outras providências. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, tendo em vista o inciso I do art. 7º e o inciso II do art. 12, ambos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, o art. 17 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, o § 2º do art. 3º da Portaria MJSP nº 631, de 6 de julho de 2019, e o contido no Processo Administrativo nº 08020.006959/2020-84, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece:
I - os percentuais de rateio dos recursos a serem transferidos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP aos fundos estaduais e distrital de segurança pública, na modalidade fundo a fundo, para o exercício 2020, referentes à transferência obrigatória de, no mínimo, cinquenta por cento das receitas decorrentes da exploração de loterias, na forma do Anexo; e
II - os prazos de apresentação, pelas unidades federativas, e de análise e aprovação, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos Planos de Aplicação dos recursos a serem transferidos.
Parágrafo único. Os percentuais de que trata o inciso I do caput decorrem da atualização dos dados utilizados para o cálculo dos critérios, conforme o § 2º do art. 3º da Portaria MJSP nº 631, de 6 de julho de 2019.
Art. 2º O Plano de Aplicação deverá ser apresentado pela unidade federativa em até trinta dias após a celebração do respectivo Instrumento de Pactuação.
Art. 3º O prazo de análise e aprovação do Plano de Aplicação, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, será de trinta dias, contados de seu recebimento.
Parágrafo único. Na hipótese de se fazerem necessárias diligências prévias à aprovação do Plano de Aplicação, o prazo de que trata o caput ficará suspenso, voltando a transcorrer após ultimadas as diligências e todas as providências pendentes.
Art. 4º A transferência relativa ao exercício de 2020, por regra, deve ocorrer após a análise e aprovação do Plano de Aplicação.
§ 1º A transferência que trata o caput poderá ser realizada, excepcionalmente, antes da aprovação do Plano de Aplicação, observada a indispensabilidade da prévia celebração do Instrumento de Pactuação.
§ 2º Na hipótese da transferência em caráter excepcional, os recursos transferidos permanecerão bloqueados nas contas dos fundos estaduais e distrital de segurança pública, até a correspondente aprovação do Plano de Aplicação.
Art. 5º Caso o Plano de Aplicação não seja aprovado, os recursos retornarão ao Fundo Nacional de Segurança Pública, para serem redistribuídos em favor das demais unidades federativas que tenham cumprido os requisitos legais e regulamentares.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
ANEXO
Tabela de percentuais dos recursos do FNSP a serem rateados por Estado, na modalidade fundo a fundo, no ano de 2020:
UF | Percentuais |
Acre | 4,640% |
Alagoas | 3,266% |
Amapá | 3,617% |
Amazonas | 3,548% |
Bahia | 3,990% |
Ceará | 3,258% |
Distrito Federal | 3,353% |
Espírito Santo | 2,483% |
Goiás | 2,879% |
Maranhão | 2,544% |
Mato Grosso | 4,150% |
Mato Grosso do Sul | 5,708% |
Minas Gerais | 2,778% |
Pará | 3,308% |
Paraíba | 2,727% |
Paraná | 4,202% |
Pernambuco | 4,351% |
Piauí | 3,336% |
Rio de Janeiro | 5,566% |
Rio Grande do Norte | 3,491% |
Rio Grande do Sul | 4,021% |
Rondônia | 5,160% |
Roraima | 4,194% |
Santa Catarina | 2,333% |
São Paulo | 5,578% |
Sergipe | 3,377% |
Tocantins | 2,142% |
Total | 100% |
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).