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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 607, de 27 de novembro de 2020

  

Estabelece os percentuais de rateio de recursos a serem transferidos do Fundo Nacional de Segurança Pública aos fundos estaduais e distrital de segurança pública, na modalidade Fundo a Fundo, para o exercício 2020, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, tendo em vista o inciso I do art. 7º e o inciso II do art. 12, ambos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, o art. 17 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, o § 2º do art. 3º da Portaria MJSP nº 631, de 6 de julho de 2019, e o contido no Processo Administrativo nº 08020.006959/2020-84, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece:

I - os percentuais de rateio dos recursos a serem transferidos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP aos fundos estaduais e distrital de segurança pública, na modalidade fundo a fundo, para o exercício 2020, referentes à transferência obrigatória de, no mínimo, cinquenta por cento das receitas decorrentes da exploração de loterias, na forma do Anexo; e

II - os prazos de apresentação, pelas unidades federativas, e de análise e aprovação, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos Planos de Aplicação dos recursos a serem transferidos.

Parágrafo único. Os percentuais de que trata o inciso I do caput decorrem da atualização dos dados utilizados para o cálculo dos critérios, conforme o § 2º do art. 3º da Portaria MJSP nº 631, de 6 de julho de 2019.

Art. 2º O Plano de Aplicação deverá ser apresentado pela unidade federativa em até trinta dias após a celebração do respectivo Instrumento de Pactuação.

Art. 3º O prazo de análise e aprovação do Plano de Aplicação, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, será de trinta dias, contados de seu recebimento.

Parágrafo único. Na hipótese de se fazerem necessárias diligências prévias à aprovação do Plano de Aplicação, o prazo de que trata o caput ficará suspenso, voltando a transcorrer após ultimadas as diligências e todas as providências pendentes.

Art. 4º A transferência relativa ao exercício de 2020, por regra, deve ocorrer após a análise e aprovação do Plano de Aplicação.

§ 1º A transferência que trata o caput poderá ser realizada, excepcionalmente, antes da aprovação do Plano de Aplicação, observada a indispensabilidade da prévia celebração do Instrumento de Pactuação.

§ 2º Na hipótese da transferência em caráter excepcional, os recursos transferidos permanecerão bloqueados nas contas dos fundos estaduais e distrital de segurança pública, até a correspondente aprovação do Plano de Aplicação.

Art. 5º Caso o Plano de Aplicação não seja aprovado, os recursos retornarão ao Fundo Nacional de Segurança Pública, para serem redistribuídos em favor das demais unidades federativas que tenham cumprido os requisitos legais e regulamentares.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

 

 

ANEXO

 

Tabela de percentuais dos recursos do FNSP a serem rateados por Estado, na modalidade fundo a fundo, no ano de 2020:

 

UF Percentuais
Acre 4,640%
Alagoas 3,266%
Amapá 3,617%
Amazonas 3,548%
Bahia 3,990%
Ceará 3,258%
Distrito Federal 3,353%
Espírito Santo 2,483%
Goiás 2,879%
Maranhão 2,544%
Mato Grosso 4,150%
Mato Grosso do Sul 5,708%
Minas Gerais 2,778%
Pará 3,308%
Paraíba 2,727%
Paraná 4,202%
Pernambuco 4,351%
Piauí 3,336%
Rio de Janeiro 5,566%
Rio Grande do Norte 3,491%
Rio Grande do Sul 4,021%
Rondônia 5,160%
Roraima 4,194%
Santa Catarina 2,333%
São Paulo 5,578%
Sergipe 3,377%
Tocantins 2,142%
Total 100%

                               

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).