Ministério da Segurança Pública
PORTARIA
Nº 212, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
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Estabelece
procedimentos, critérios e prioridades para o financiamento de projetos
voltados à implantação de Serviços de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema
Prisional com recursos do Fundo Penitenciário Nacional e dá outras
providências. |
O MINISTRO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições
legais, considerando o disposto na Lei nº 7.210,
de 11 de julho de 1984 e suas alterações;
na Lei
Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994 e suas
alterações; no Decreto nº
1.093, de 03 de março de 1994; no Decreto nº
6.170, de 25 de junho de 2007 e suas
alterações; na Lei 13.473, de
08 de agosto de 2017; na Portaria nº
2.594, de 24 de novembro de 2011; na Portaria
Interministerial MP/MF/CGU nº 507 de 24 de novembro de 2011; na Portaria MJ nº
458, de 12 de abril de 2011 e nas Resoluções nº
05 de 09 de maio de 2006, nº 01, de 29
de abril de 2008, todas do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, aplicáveis no âmbito do
Ministério da Segurança Pública, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas gerais que nortearão a apresentação de propostas
e os procedimentos e critérios para o financiamento de projetos voltados à
Implantação de Serviços de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional com
recursos do Fundo Penitenciário Nacional, no âmbito do Poder Executivo de
Estados, Municípios, do Distrito Federal, organizações da sociedade civil e
entidades privadas sem fins lucrativos aptas a celebrarem convênios com o
Governo Federal nos termos da legislação em vigor.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As propostas de convênios poderão ser apresentadas pelos órgãos
competentes pelas políticas de desenvolvimento social, assistência social e
afins dos Poderes Executivos dos Municípios e do Distrito Federal ou ainda,
organizações da sociedade civil e entidades privadas sem fins lucrativos aptas
a celebrarem convênios com o Governo Federal nos termos da legislação em vigor,
e deverão ser acompanhadas por declaração de Anuência da Secretaria responsável
pela Administração Penitenciária da Unidade da Federação e por declaração de
Anuência do Juiz de Direito cuja competência abranja a Execução Penal da
Comarca onde o projeto proposto será executado.
§ 1º Somente Municípios que possuam estabelecimento penal em seus
limites territoriais poderão apresentar propostas no âmbito desta Portaria.
§ 2º As propostas que forem encaminhadas por organizações da sociedade
civil e entidades privadas sem fins lucrativos aptas a celebrarem convênios com
o Governo Federal nos termos da legislação em vigor deverão prever suas
atividades abrangendo necessariamente municípios que possuam estabelecimento
penal.
§ 3º As propostas deverão apresentar, em sua Aba de Anexos no SICONV, no
mínimo 03 (três) cotações de preços referentes a cada item a ser adquirido ou
serviço a ser contratado ou outra documentação que possa subsidiar análise
comparativa entre os valores indicados na proposta e os preços praticados no
mercado, sob pena de serem desconsideradas. Tais dados devem conter ao menos o
nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e contato
do fornecedor.
§ 4º Outros documentos necessários para a formalização do instrumento de
convênio poderão ser solicitados pelo DEPEN por intermédio das diligências e
pareceres exarados durante o período de análise das propostas, aprovação dos
planos de trabalho e formalização do instrumento, bem como estipulará prazo
para a conclusão das referidas diligências, sob pena de arquivamento
definitivo.
Art. 3º No que concerne aos recursos a serem disponibilizados, é vedado:
I - realizar despesas a título de taxa de
administração, de gerência ou similar;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou
empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública
da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência
técnica;
III - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para
finalidade diversa da estabelecida no instrumento;
IV - realizar despesa em data anterior à
vigência do instrumento;
V - efetuar pagamento em data posterior à
vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade
competente do Ministério da Segurança Pública e desde que o fato gerador da
despesa tenha ocorrido durante a vigência do convênio;
VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção
monetária, inclusive as de pagamentos ou de recolhimentos fora dos prazos,
exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência
de recursos pelo Ministério da Segurança Pública, e desde que os prazos para
pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou
quaisquer entidades congêneres;
VIII - realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no instrumento
pactuado;
IX - despesas para elaboração da proposta;
X - despesas gerais de manutenção das
instituições proponentes ou intervenientes do projeto (água, energia, aluguel,
telefone, material de limpeza, dentre outros);
XI - realizar outras despesas vedadas pela legislação vigente ou não
previstas no instrumento pactuado, e
XII - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em
seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa
pública, ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços
prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados.
TÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DE PROJETOS-PILOTO VOLTADOS À IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE ATENÇÃO À PESSOA EGRESSA DO SISTEMA PRISIONAL
Art. 4º Para os fins desta Portaria, considera-se pessoa egressa do
sistema prisional:
I - a pessoa liberada em definitivo, pelo prazo
de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento penal;
II - a pessoa liberada condicional, durante o
período de prova;
§ 1º - Equipara-se também, para atendimento semelhante ao destinado às
pessoas egressas, aquelas que, após qualquer período de permanência no sistema
penitenciário, mesmo em caráter provisório, necessitem de algum atendimento
assistencial.
§ 2º - As pessoas privadas de liberdade devem ser consideradas como
"pré- egressas", podendo-lhes ser
assegurado, no âmbito deste financiamento previsto, participação em ações de
sensibilização e preparação para a liberdade desde que realizados ao longo dos
últimos 09 meses de custódia.
Art. 5º Os serviços a serem implantados devem estar articulados com a
rede de desenvolvimento social do município e integrados com políticas de
desenvolvimento social estaduais e federais ,considerando
as dimensões de proteção e inclusão social das pessoas a serem atendidas.
§ 1º As ações realizadas pelos serviços propostos deverão ter foco na
promoção:
I - da proteção social;
II - da cidadania;
III - da igual dignidade;
IV - da saúde;
V - da qualificação profissional;
VI - da geração de renda e inclusão no mercado
de trabalho;
VII- da educação;
VIII - dos vínculos familiares e comunitários e ações destinadas às
famílias da pessoa egressa do sistema prisional;
IX - da assistência religiosa;
X - da alimentação e da assistência material; e
XI - da cultura e do esporte.
Art. 6º Na análise e avaliação das propostas serão aceitos projetos que
estejam em consonância com o Modelo de Projeto que será disponibilizado pelo
DEPEN quando da publicação da presente Portaria e demonstrem o maior nível de:
I - cobertura dos serviços, considerando as
dimensões de proteção, desenvolvimento e inclusão social;
II - demonstração de capacidade de articulação
com a rede de desenvolvimento social e sistema de justiça criminal;
III - integração entre os serviços realizados e as demais políticas de
desenvolvimento social do município.
Art. 7º Os recursos para o financiamento das ações previstas nesta
Portaria serão disponibilizados a partir da dotação orçamentária do exercício
de 2019 no Programa 2070 - Segurança Pública com Cidadania; Ação 20UG-
Reintegração Social, Alternativas Penais e Controle Social; PO 2 e serão
disponibilizados em um Programa específico no SICONV:
1) Nome do Programa no SICONV: Programa 2070 - Programa Nacional de
Apoio ao Sistema Prisional - Política Nacional de Apoio a
Pessoa Egressa do Sistema Prisional - 2018
Código do Programa no SICONV: 3000020180053
Objeto: Implantação de Serviços de Apoio a
Pessoa Egressa do Sistema Prisional - Projetos - 2018
Período de abertura do Programa: 20 de novembro de 2018 a 31 de dezembro
de 2018. (Alterado pela
Portaria nº 221, de 29 de novembro de 2018)
"Período de abertura do Programa: 20 de novembro de 2018 a 28 de
fevereiro de 2019" (Redação dada
pela Portaria nº 221, de 29 de novembro de 2018)
§ 1º O valor concedido a cada projeto será definido a partir da
estrutura e do dimensionamento do atendimento apresentado pelo proponente,
considerando a disponibilidade orçamentária do DEPEN.
Art. 8º Poderão ser financiadas despesas correntes/custeio:contratação
de serviços de terceiro de pessoa jurídica e/ou
física, bolsa-auxilio para a pessoa egressa e
assistência material ao atendido; e despesas de capital voltadas à aquisição de
mobiliário e equipamentos necessários para a estruturação dos serviços, desde
que diretamente voltadas ao desenvolvimento das ações propostas nesta Portaria
e que não haja impedimentos legais para tal.
Parágrafo único. O Departamento Penitenciário Nacional poderá utilizar
seu poder discricionário para financiar alguma despesa que não esteja
contemplada na lista acima, desde que expressamente demonstradas, justificadas
e autorizadas no projeto e no plano de trabalho.
Art. 9º Cada Município, Unidade da Federação ou ainda, organizações da
sociedade civil e entidades privadas sem fins lucrativos aptas a celebrarem
convênios com o Governo Federal nos termos da legislação em vigor poderão
apresentar somente uma proposta, com previsão de vigência de, no máximo, 36
(trinta e seis) meses.
Parágrafo único. No caso de Unidades da Federação, organizações da
sociedade civil e entidades privadas sem fins lucrativos, a proposta
apresentada pode abranger mais de um município.
Art. 10. A contrapartida exigida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) deverá ser oferecida com recursos financeiros, a serem depositados na
conta corrente específica do convênio e ter previsão de desembolso para o
exercício de 2019, conforme a seguir discriminados.
§ 1º Os limites a serem observados pelas Unidades serão:
I - para Estados da Região Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, o valor de 1% do valor total da proposta.
II - para Estados da Região Sudeste e Sul, o
valor de 2% do valor total da proposta.
III - para Municípios, o valor de 1% do valor total da proposta.
IV - para organizações da sociedade civil e
entidades privadas sem fins lucrativos não será exigida contrapartida
financeira.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O financiamento das ações previstas nesta Portaria poderá ser
revogado ou adiado por razões de interesse público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar
tal conduta, sem que isso implique direito à indenização de qualquer natureza.
Art. 12. Os anexos passam a fazer parte integrante desta Portaria,
independentemente de transcrição, para todos os efeitos legais.
Art. 13. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos
pelo Diretor-Geral do DEPEN.
Art. 14. Informações e esclarecimentos complementares pertinentes às
ações previstas na presente poderão ser obtidos pelo telefone (61) 2025-3570,
ou ainda pelo endereço eletrônico cgap-dirpp@mj.gov.br.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAUL JUNGMANN
ANEXO I
LIMITES PARA PAGAMENTO DE PESSOAL
Limites de Salário de mão-de-obra natureza da atividade |
Limite máximo/mês (R$) |
Técnica (Consultoria ou Colaboração em Nível Superior) - 40 horas
semanais. |
5.000,00 |
Auxiliar Administrativa (ou função semelhante em nível médio) -
40horas semanais |
3.000,00 |
Estágio nível superior e/ou nível médio. |
Conforme Orientação
Normativa do MPOG nº 7, de 30 de outubro de 2008. |
*Observação 1 - Caso o Estado ou Município em que serão realizadas as
atividades tenham piso salarial superior ao previsto na tabela acima, o
proponente deve encaminhar o referido normativo para que se justifique o
pagamento com valores diferentes do previsto.
*Observação 2 - Cabe destacar que além dos valores previstos na tabela
acima, deve-se prever a inclusão de auxílios ou encargos previstos em Lei para
a contratação de pessoal.
Este texto não
substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da
União - DOU e Boletim de Serviço - BS).