Ministério da Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 212, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018

  

Estabelece procedimentos, critérios e prioridades para o financiamento de projetos voltados à implantação de Serviços de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional com recursos do Fundo Penitenciário Nacional e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e suas alterações; na Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994 e suas alterações; no Decreto nº 1.093, de 03 de março de 1994; no Decreto nº 6.170, de 25 de junho de 2007 e suas alterações; na Lei 13.473, de 08 de agosto de 2017; na Portaria nº 2.594, de 24 de novembro de 2011; na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507 de 24 de novembro de 2011; na Portaria MJ nº 458, de 12 de abril de 2011 e nas Resoluções nº 05 de 09 de maio de 2006nº 01, de 29 de abril de 2008, todas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, aplicáveis no âmbito do Ministério da Segurança Pública, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas gerais que nortearão a apresentação de propostas e os procedimentos e critérios para o financiamento de projetos voltados à Implantação de Serviços de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional com recursos do Fundo Penitenciário Nacional, no âmbito do Poder Executivo de Estados, Municípios, do Distrito Federal, organizações da sociedade civil e entidades privadas sem fins lucrativos aptas a celebrarem convênios com o Governo Federal nos termos da legislação em vigor.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As propostas de convênios poderão ser apresentadas pelos órgãos competentes pelas políticas de desenvolvimento social, assistência social e afins dos Poderes Executivos dos Municípios e do Distrito Federal ou ainda, organizações da sociedade civil e entidades privadas sem fins lucrativos aptas a celebrarem convênios com o Governo Federal nos termos da legislação em vigor, e deverão ser acompanhadas por declaração de Anuência da Secretaria responsável pela Administração Penitenciária da Unidade da Federação e por declaração de Anuência do Juiz de Direito cuja competência abranja a Execução Penal da Comarca onde o projeto proposto será executado.

§ 1º Somente Municípios que possuam estabelecimento penal em seus limites territoriais poderão apresentar propostas no âmbito desta Portaria.

§ 2º As propostas que forem encaminhadas por organizações da sociedade civil e entidades privadas sem fins lucrativos aptas a celebrarem convênios com o Governo Federal nos termos da legislação em vigor deverão prever suas atividades abrangendo necessariamente municípios que possuam estabelecimento penal.

§ 3º As propostas deverão apresentar, em sua Aba de Anexos no SICONV, no mínimo 03 (três) cotações de preços referentes a cada item a ser adquirido ou serviço a ser contratado ou outra documentação que possa subsidiar análise comparativa entre os valores indicados na proposta e os preços praticados no mercado, sob pena de serem desconsideradas. Tais dados devem conter ao menos o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e contato do fornecedor.

§ 4º Outros documentos necessários para a formalização do instrumento de convênio poderão ser solicitados pelo DEPEN por intermédio das diligências e pareceres exarados durante o período de análise das propostas, aprovação dos planos de trabalho e formalização do instrumento, bem como estipulará prazo para a conclusão das referidas diligências, sob pena de arquivamento definitivo.

Art. 3º No que concerne aos recursos a serem disponibilizados, é vedado:

I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica;

III - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;

IV - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;

V - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do Ministério da Segurança Pública e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do convênio;

VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive as de pagamentos ou de recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo Ministério da Segurança Pública, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

VII - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;

VIII - realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no instrumento pactuado;

IX - despesas para elaboração da proposta;

X - despesas gerais de manutenção das instituições proponentes ou intervenientes do projeto (água, energia, aluguel, telefone, material de limpeza, dentre outros);

XI - realizar outras despesas vedadas pela legislação vigente ou não previstas no instrumento pactuado, e

XII - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados.

TÍTULO II

DO FINANCIAMENTO DE PROJETOS-PILOTO VOLTADOS À IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO À PESSOA EGRESSA DO SISTEMA PRISIONAL

Art. 4º Para os fins desta Portaria, considera-se pessoa egressa do sistema prisional:

I - a pessoa liberada em definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento penal;

II - a pessoa liberada condicional, durante o período de prova;

§ 1º - Equipara-se também, para atendimento semelhante ao destinado às pessoas egressas, aquelas que, após qualquer período de permanência no sistema penitenciário, mesmo em caráter provisório, necessitem de algum atendimento assistencial.

§ 2º - As pessoas privadas de liberdade devem ser consideradas como "pré- egressas", podendo-lhes ser assegurado, no âmbito deste financiamento previsto, participação em ações de sensibilização e preparação para a liberdade desde que realizados ao longo dos últimos 09 meses de custódia.

Art. 5º Os serviços a serem implantados devem estar articulados com a rede de desenvolvimento social do município e integrados com políticas de desenvolvimento social estaduais e federais ,considerando as dimensões de proteção e inclusão social das pessoas a serem atendidas.

§ 1º As ações realizadas pelos serviços propostos deverão ter foco na promoção:

I - da proteção social;

II - da cidadania;

III - da igual dignidade;

IV - da saúde;

V - da qualificação profissional;

VI - da geração de renda e inclusão no mercado de trabalho;

VII- da educação;

VIII - dos vínculos familiares e comunitários e ações destinadas às famílias da pessoa egressa do sistema prisional;

IX - da assistência religiosa;

X - da alimentação e da assistência material; e

XI - da cultura e do esporte.

Art. 6º Na análise e avaliação das propostas serão aceitos projetos que estejam em consonância com o Modelo de Projeto que será disponibilizado pelo DEPEN quando da publicação da presente Portaria e demonstrem o maior nível de:

I - cobertura dos serviços, considerando as dimensões de proteção, desenvolvimento e inclusão social;

II - demonstração de capacidade de articulação com a rede de desenvolvimento social e sistema de justiça criminal;

III - integração entre os serviços realizados e as demais políticas de desenvolvimento social do município.

Art. 7º Os recursos para o financiamento das ações previstas nesta Portaria serão disponibilizados a partir da dotação orçamentária do exercício de 2019 no Programa 2070 - Segurança Pública com Cidadania; Ação 20UG- Reintegração Social, Alternativas Penais e Controle Social; PO 2 e serão disponibilizados em um Programa específico no SICONV:

1) Nome do Programa no SICONV: Programa 2070 - Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional - Política Nacional de Apoio a Pessoa Egressa do Sistema Prisional - 2018

Código do Programa no SICONV: 3000020180053

Objeto: Implantação de Serviços de Apoio a Pessoa Egressa do Sistema Prisional - Projetos - 2018

Período de abertura do Programa: 20 de novembro de 2018 a 31 de dezembro de 2018. (Alterado pela Portaria nº 221, de 29 de novembro de 2018)

"Período de abertura do Programa: 20 de novembro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019" (Redação dada pela Portaria nº 221, de 29 de novembro de 2018)

§ 1º O valor concedido a cada projeto será definido a partir da estrutura e do dimensionamento do atendimento apresentado pelo proponente, considerando a disponibilidade orçamentária do DEPEN.

Art. 8º Poderão ser financiadas despesas correntes/custeio:contratação de serviços de terceiro de pessoa jurídica e/ou física, bolsa-auxilio para a pessoa egressa e assistência material ao atendido; e despesas de capital voltadas à aquisição de mobiliário e equipamentos necessários para a estruturação dos serviços, desde que diretamente voltadas ao desenvolvimento das ações propostas nesta Portaria e que não haja impedimentos legais para tal.

Parágrafo único. O Departamento Penitenciário Nacional poderá utilizar seu poder discricionário para financiar alguma despesa que não esteja contemplada na lista acima, desde que expressamente demonstradas, justificadas e autorizadas no projeto e no plano de trabalho.

Art. 9º Cada Município, Unidade da Federação ou ainda, organizações da sociedade civil e entidades privadas sem fins lucrativos aptas a celebrarem convênios com o Governo Federal nos termos da legislação em vigor poderão apresentar somente uma proposta, com previsão de vigência de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses.

Parágrafo único. No caso de Unidades da Federação, organizações da sociedade civil e entidades privadas sem fins lucrativos, a proposta apresentada pode abranger mais de um município.

Art. 10. A contrapartida exigida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deverá ser oferecida com recursos financeiros, a serem depositados na conta corrente específica do convênio e ter previsão de desembolso para o exercício de 2019, conforme a seguir discriminados.

§ 1º Os limites a serem observados pelas Unidades serão:

I - para Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste, o valor de 1% do valor total da proposta.

II - para Estados da Região Sudeste e Sul, o valor de 2% do valor total da proposta.

III - para Municípios, o valor de 1% do valor total da proposta.

IV - para organizações da sociedade civil e entidades privadas sem fins lucrativos não será exigida contrapartida financeira.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O financiamento das ações previstas nesta Portaria poderá ser revogado ou adiado por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, sem que isso implique direito à indenização de qualquer natureza.

Art. 12. Os anexos passam a fazer parte integrante desta Portaria, independentemente de transcrição, para todos os efeitos legais.

Art. 13. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DEPEN.

Art. 14. Informações e esclarecimentos complementares pertinentes às ações previstas na presente poderão ser obtidos pelo telefone (61) 2025-3570, ou ainda pelo endereço eletrônico cgap-dirpp@mj.gov.br.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RAUL JUNGMANN

 

 

ANEXO I

LIMITES PARA PAGAMENTO DE PESSOAL

 

 

Limites de Salário de mão-de-obra natureza da atividade

Limite máximo/mês (R$)

Técnica (Consultoria ou Colaboração em Nível Superior) - 40 horas semanais.

5.000,00

Auxiliar Administrativa (ou função semelhante em nível médio) - 40horas semanais

3.000,00

Estágio nível superior e/ou nível médio.

Conforme Orientação Normativa do MPOG nº 7, de 30 de outubro de 2008.

*Observação 1 - Caso o Estado ou Município em que serão realizadas as atividades tenham piso salarial superior ao previsto na tabela acima, o proponente deve encaminhar o referido normativo para que se justifique o pagamento com valores diferentes do previsto.

*Observação 2 - Cabe destacar que além dos valores previstos na tabela acima, deve-se prever a inclusão de auxílios ou encargos previstos em Lei para a contratação de pessoal.

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).