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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 6, de 8 de março de 2018

  

Dispõe sobre o procedimento de perda e cancelamento de autorização de residência.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA, EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA e DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e 135 a 141 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolvem:

Art. 1º A presente Portaria estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos processos de decretação da perda e do cancelamento da autorização de residência.

Art. 2º O procedimento de decretação da perda e do cancelamento da autorização de residência será instaurado com fundamento nos arts. 135 e 136 do Decreto nº 9.199, de 2017, devendo conter relato do fato motivador e a sua fundamentação legal.

§ 1º Os procedimentos de decretação da perda e do cancelamento da autorização de residência concedida com base nas hipóteses previstas no art. 127, § 1º, do Decreto nº 9.199, de 2017, serão instaurados e decididos por ato do Ministro de Estado do Trabalho.

§ 2º Os procedimentos de decretação da perda e do cancelamento da autorização de residência concedida com base nas hipóteses diversas do caput serão instaurados e decididos por ato do Ministro de Estado da Justiça.

Art. 3º Instaurado o procedimento, será feita a notificação ao imigrante, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentação de defesa, no prazo de dez dias.

§ 1º Nas hipóteses de perda ou cancelamento da autorização de residência de atribuição do Ministério do Trabalho, o empregador poderá ser notificado, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2º Na hipótese de o imigrante não ser encontrado, o Ministério da Justiça ou o Ministério do Trabalho, de acordo com as competências estabelecidas no art. 2º, dará publicidade à instauração do procedimento em seu respectivo sítio eletrônico, que será considerada como a notificação para apresentação de defesa.

§ 3º Na impossibilidade de publicação em sítio eletrônico, a publicidade mencionada no § 2º poderá se dar por meio do Diário Oficial da União.

§ 4º O imigrante poderá, por meios próprios ou por meio de defensor constituído, apresentar defesa no prazo a que se refere o caput e fazer uso dos meios e dos recursos admitidos em direito, inclusive tradutor ou intérprete.

§ 5º O imigrante que, regularmente notificado, não apresentar defesa será considerado revel, dando-se curso ao procedimento.

Art. 4º Decidido o procedimento e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199, de 2017.

Art. 5º A instauração de procedimento administrativo e decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido.

Parágrafo único. A competência para instaurar e decidir procedimentos de perda e cancelamento da autorização de residência caberá ao:

I - Secretário Nacional de Justiça, nos casos em que a autorização foi concedida no âmbito do Departamento de Migrações;

II - Diretor-Geral da Polícia Federal nos casos em que a autorização foi concedida no âmbito da Polícia Federal; e

III - Coordenador-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho, nos casos em que a autorização foi concedida no âmbito do Ministério do Trabalho.

Art. 6º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão que decretar a perda ou cancelamento da autorização de residência, conforme o art. 134 do Decreto nº 9.199, de 2017.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TORQUATO JARDIM

Ministro de Estado da Justiça

RAUL JUNGMANN

Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública

HELTON YOMURA

Ministro de Estado do Trabalho Interino

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).