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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 33, de 20 de novembro de 2020

  

Altera a Resolução Normativa nº 18, de 30 de abril de 2014, e revoga as Resoluções Normativas nº 22, 24 e 32, todas do Comitê Nacional para os Refugiados - Conare.

O COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS - Conare, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 12 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e o § 1º do art. 9º do seu Regimento Interno, resolve:

Art. 1º A Resolução Normativa nº 18, de 30 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º-A A Coordenação-Geral do Conare poderá propor formulários para petição de refugiado, de solicitante de reconhecimento da condição de refugiado e dos demais requerentes aptos a peticionar junto ao Conare ou junto à Coordenação-Geral, devendo ser submetidos à deliberação do Conare por meio de consultas, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º O Conare poderá, a qualquer tempo, por proposta de seus membros, solicitar a adoção de formulários, bem como alterar formulários criados pela Coordenação-Geral.

§ 2º A linguagem presente nos formulários deve ser de fácil compreensão aos peticionários. (NR)

Art. 9º .......................................................

Parágrafo único. O recurso poderá ser interposto em qualquer unidade da Polícia Federal, a qual o encaminhará à Coordenação-Geral do Conare para processamento e adoção das demais providências. (NR)

Art. 14. ...................................................... ...................................................................

§2º A decisão sobre a perda da condição de refugiado deverá ser fundamentada e disponibilizada ao refugiado, dela cabendo recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, a ser interposto no prazo de quinze dias, a contar da sua notificação, o qual poderá ser entregue em qualquer unidade da Polícia Federal, que o encaminhará à Coordenação-Geral do Conare para processamento e adoção das demais providências." (NR)

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Resolução Normativa nº 22, de 22 de outubro de 2015;

II - a Resolução Normativa nº 24, de 28 de julho de 2017; e

III - a Resolução Normativa Conare nº 32, de 4 de junho de 2020.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CLAUDIO DE CASTRO PANOEIRO

Presidente do Comitê

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).