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PORTARIA Nº 125, de 16 de março de 2020
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O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020 e a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, ambas do Ministério da Saúde, e a Instrução Normativa/ME nº 19, de 12 de março de 2020,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS
Art. 1º Fica dispensado o registro biométrico de entrada e saída das instalações do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP - catracas de acesso - para servidores, estagiários, colaboradores e prestadores de serviços que portem a identificação pertinente do MJSP.
Art. 2º A realização de viagens internacionais deve ser evitada e poderá ser realizada somente em caso de necessidade, devendo tal avaliação constar da justificativa para autorização e também no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP.
Art. 3º A realização e participação em eventos com elevado número de participantes fica suspensa enquanto durar o período de emergência de saúde pública.
§ 1º A participação em eventos já autorizados deve ser reavaliada pelas unidades e realizada somente nos casos estritamente necessários.
§ 2º Caso seja necessária a realização de eventos, deve ser priorizada a utilização de formato de videoconferência ou de outros meios que reduzam a possibilidade de contágio pelo COVID-19.
Art. 4º Para efeitos do cumprimento do art. 6º da Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, não será exigido o comparecimento físico para a entrega de atestados, que poderá ser feita por meio de Ofício SEI à Divisão de Promoção à Saúde - DIPS, com reprodução eletrônica legível, em até 5 (cinco) dias após a emissão do documento, observado o sigilo das informações pessoais.
Parágrafo único. O atestado de afastamento original deverá ser apresentado pelo servidor no momento da perícia oficial.
Art. 5º A realização de perícia oficial pela Divisão de Promoção à Saúde da Coordenação de Gestão de Pessoas do MJSP será realizada por meio de agendamento que obedecerá a capacidade operacional da unidade.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO REMOTO
Art. 6º Fica instituído o regime de trabalho remoto, para a realização de atividades relacionadas com o exercício de competências do MJSP, em caráter temporário e excepcional.
Art. 7º O regime de trabalho remoto consiste na realização do impulsionamento processual, mediante atuação na plataforma de processo eletrônico SEI, comunicação eletrônica, participação em vídeo ou teleconferências, prestação de informações ou de outras atividades que possam ser realizadas sem a presença física do servidor nas instalações do MJSP, conforme as competências inerentes ao cargo e à unidade de lotação do servidor.
§ 1º O servidor deverá permanecer à disposição da Administração durante o horário de expediente do MJSP em acordo com a jornada normal de trabalho, para contato telefônico ou eletrônico.
§ 2º Ficarão inalterados o regime de distribuição de tarefas e metas atualmente válidas para o servidor.
Art. 8º O servidor em regime de trabalho remoto fica dispensado do expediente presencial nas instalações do MJSP.
§ 1º As faltas incorridas pelo servidor durante o regime de trabalho remoto serão justificadas no sistema de controle de ponto do MJSP pela chefia imediata como serviço externo.
§ 2º O servidor poderá ser convocado para a realização de atividades presenciais, eventuais e limitadas no tempo, conforme necessidade de serviço ou a critério da chefia imediata.
Art. 9º A adesão ao regime de trabalho remoto será realizada mediante solicitação do servidor.
§ 1º Poderão solicitar o regime de trabalho remoto os servidores, empregados públicos e estagiários:
I - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - que residam com pessoa de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III - gestantes;
IV - portadores de doenças respiratórias crônicas, diabéticos, hipertensos ou que sofram de insuficiência renal; e
§ 2º Não são elegíveis ao regime de trabalho remoto os servidores que atuem em processos cuja natureza demande a presença física nas instalações do MJSP, à exceção dos elencados no parágrafo anterior.
Art. 10. São requisitos ao trabalho remoto:
I - a disponibilidade de capacidade para operação do SEI e demais sistemas do MJSP com suporte web, de contato telefônico e eletrônico, remotamente pelo servidor; e
II - a anuência da chefia imediata.
Art. 11. A adesão ao regime de trabalho remoto será objeto de registro em processo administrativo próprio que conterá:
I - a solicitação do servidor atestando a habilitação ao regime nos termos do art. 9°;
II - a declaração do cumprimento dos requisitos do art. 10; e,
III - o despacho de autorização pela autoridade imediatamente superior.
§ 1º O pedido poderá ser realizado por meio de mensagem eletrônica do e-mail funcional.
§ 2º O ato autorizativo poderá atender a mais de um servidor simultaneamente e deverá mencionar os autorizados nominalmente.
§ 4º Os pedidos mencionados no caput serão objeto de avaliação de conveniência e oportunidade pela chefia imediata, por ocasião do ato autorizativo.
Art. 12. A chefia imediata é responsável pelo monitoramento do trabalho realizado no regime de trabalho remoto e deverá, ao fim do período:
I - atestar a regular atuação do servidor;
II - anotar eventuais falhas na atuação;
III - justificar as ausências registradas no sistema de ponto decorrentes do regime de trabalho remoto; e
IV - promover a apuração de responsabilidade no caso de eventuais falhas na prestação dos serviços ou descumprimento desta Portaria.
Parágrafo único. Os atestes mencionados nos incisos I e II deverão ser acostados no processo referido no art. 11.
Art. 13. Não se aplicam ao regime de trabalho remoto, regulado por esta norma, as disposições da Portaria n° 926, de 31 de outubro de 2017, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 14. O trabalho remoto não altera o regime disciplinar aplicável.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. O período de excepcionalidade para aplicação do regime desta Portaria é de 30 (trinta) dias contados da publicação deste ato.
Art. 16. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva do MJSP poderá expedir orientações para o cumprimento do disposto no Capítulo II.
Art. 17. A Secretaria-Executiva do MJSP poderá expedir orientações, circular informações e tomar outras medidas que entenda necessárias para a prevenção e mitigação da epidemia de COVID-19 no âmbito do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva poderá alterar o regime de ponto com identificação biométrica, de forma excepcional, no curso do prazo previsto no art. 15.
Art. 18. Ressalvadas as medidas mencionadas nesta Portaria e demais orientações expedidas pela Secretaria-Executiva, o funcionamento do MJSP seguirá normalmente.
Art. 19. O disposto nesta Portaria aplica-se aos servidores, aos empregados públicos e aos estagiários lotados nas Unidades Organizacionais do MJSP, cuja gestão de pessoal compita à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva do MJSP.
Art. 20. O disposto nesta Portaria poderá ser aplicado às demais unidades do MJSP, nos termos de ato do titular da unidade.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Revogado pela Portaria nº 132, de 22 de março de 2020)
SERGIO MORO