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PORTARIA DA SENASP Nº 118, de 2 de abril de 2020
Recomenda os protocolos procedimentais às Instituições de Segurança Pública de todas as Unidades Federativas, no atendimento às ocorrências de atendimento com suspeita de COVID-19 (coronavírus). |
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e pelo art. 74, inciso VIII, do Anexo da Portaria nº 151, de 26 de setembro de 2018, publicada no DOU nº 200, Seção 1, de 17 de outubro de 2018, resolve:
CONSIDERANDO a necessidade de orientar as Instituições de Segurança Pública de todas as Unidades Federativas, no atendimento às ocorrências de atendimento com suspeita de COVID-19 (coronavírus);
CONSIDERANDO os procedimentos estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
Recomendar às instituições de Segurança Pública do Estados e do Distrito Federal que sigam as orientações estabelecidas nesta Portaria.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As seguintes orientações gerais de biossegurança e etiquetas de higiene devem ser observadas pelas instituições de segurança pública:
Lavar as mãos frequentemente com água e sabonete (40-60 segundos): lavar entre os dedos, embaixo das unhas e também a parte de trás da mão. Se não houver água e sabonete, usar um desinfetante para mãos à base de álcool 70° INPM (20-30 segundos).
Ao tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel. Se utilizar lenço de papel, descartar imediatamente após o uso e realizar a higiene das mãos.
Evitar tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas.
Evitar contato próximo com pessoas doentes.
Manter, quando possível, distanciamento mínimo de 2 metros durante qualquer atendimento ao público.
Manter isolamento domiciliar se estiver doente.
Ao tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel. Se utilizar lenço de papel, descartar imediatamente após o uso em lixeira de acionamento não manual e realizar a higiene das mãos.
Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência: maçanetas, talheres, botões de elevadores, caneta, celulares, corrimão, mouse, copos e lenços. Pode ser usado álcool 70° ou água sanitária.
Manter os ambientes ventilados (se possível, com as janelas abertas).
Eliminar ou restringir o uso de itens compartilhados como canetas, telefones e pranchetas.
Os respiradores do tipo N95 são recomendados apenas para procedimentos de geração de aerossóis, como por exemplo, intubação ou aspiração traqueal, ventilação mecânica invasiva e não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação, coletas de amostras nasotraqueais, em todos os outros casos recomenda-se o uso da máscara cirúrgica.
Com relação às informações compartilhadas em redes sociais e na internet, os profissionais da segurança pública têm uma grande responsabilidade de não repassar vídeos, áudios ou notícias sem consultar a fonte e a veracidade da informação, principalmente se esta não for de um veículo de comunicação conhecido e confiável.
Os profissionais da segurança pública devem orientar a população a sempre consultar as informações que serão compartilhadas.
Devem ser repassadas apenas informações de autoridades oficiais da área federal, estadual ou municipal, desde que devidamente atualizadas.
CAPÍTULO II - ORIENTAÇÕES ÀS EQUIPES DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO PRÉ HOSPITALAR MÓVEL
Nas ocorrências de atendimento in loco de casos suspeitos de COVID-19 devem ser utilizadas as seguintes medidas de autocuidado:
Utilizar os EPIs: óculos de proteção ou protetor facial, avental descartável, máscara cirúrgica e luvas de procedimento.
Utilizar fardamentos que mantenham completamente cobertos membros inferiores e superiores (calça, camisa manga comprida, macacão, etc).
Realizar a higiene das mãos com água e sabonete e/ou álcool gel 70° antes e após o atendimento de qualquer ocorrência.
Manter a ventilação da ambulância durante todo o trajeto de deslocamento até a execução da completa assepsia do veículo de emergência.
Realizar a limpeza terminal de todas as superfícies internas da ambulância após a realização do atendimento, bem como a desinfecção e procedimentos de esterilização dos materiais, com a utilização dos EPIs adequados. A desinfecção pode ser feita com álcool a 70%, hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo procedimento operacional padrão definido para a atividade de limpeza e desinfecção do veículo e seus equipamentos. Ao final realizar higiene das mãos com álcool em gel ou água e sabonete líquido.
Nos casos em que o bombeiro atender pacientes com confirmação do COVID-19, a guarnição não deve usar, se dispor, de bolsa de primeiros socorros (pois o vírus pode permanecer até 24h nos objetos), substituindo-a por um saco plástico descartável para transporte dos equipamentos, materiais e insumos necessários.
Após o término do plantão de serviço, o profissional deverá efetuar a lavagem de todas as peças de fardamento utilizadas durante o turno de serviço. As peças utilizadas no plantão deverão ser higienizadas isoladamente, sem contato com demais peças de roupa.
Notificar previamente o serviço de saúde para onde o caso suspeito ou confirmado será encaminhado.
Nas ocorrências de atendimento in loco de casos suspeitos de COVID-19 devem ser utilizadas as seguintes medidas de cuidado com os pacientes:
Assim que iniciar o atendimento, disponibilizar máscara cirúrgica para os pacientes e acompanhantes;
Orientar possíveis acompanhantes e familiares quanto a importância de realizar a higiene das mãos com água e sabão e/ou álcool em gel.
CAPÍTULO III - PROCEDIMENTOS POLICIAIS NO ATENDIMENTO DE PESSOAS COM SINTOMAS DE COVID-19
No atendimento policial de pessoas com sintomas de COVID-19, recomenda-se ao profissional que:
Manter a distância mínima de 2 (dois) metros da pessoa, preferencialmente.
Evitar o contato pessoal (aperto de mão, por exemplo) e utilizar EPIs (máscaras cirúrgicas e luvas de procedimento), descartando-os após o atendimento.
Solicitar que o cidadão cubra a boca e o nariz com alguma proteção (ex. lenço, pano, camiseta). Caso disponível, ofereça máscara cirúrgica.
Orientar o cidadão que em caso de sintomas leves (febre, tosse, sem dificuldade para respirar) deve se manter em sua residência em isolamento.
Informar o cidadão que caso apresente sintomas graves (febre, tosse, com dificuldade para respirar) deve procurar o serviço de pronto atendimento; pessoas com sintomas leves, mas que sejam pertencentes aos grupos de risco, devem procurar a unidade básica de saúde para avaliação.
Após o atendimento, higienizar as mãos com água e sabonete ou utilizar o álcool em gel 70° INPM.
CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTOS POLICIAIS AO RECEBER ACIONAMENTO PARA ATUAR EM DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA
O descumprimento das medidas sanitárias adotadas pela autoridade competente acarretará responsabilização civil, administrativa e penal aos seus infratores, nos termos da Lei nº 13.979, de 2020, do Código Penal, e da Portaria Interministerial 5, de 17 de março de 2020, publicada pelo Ministro da Saúde e pelo Ministro da Justiça e da Segurança Pública.
O descumprimento das medidas previstas no inciso I e nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, sujeitará os infratores às sanções penais previstas nos art. 268 e art. 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, nos termos da Portaria Interministerial 5, de 17 de março de 2020.
A Portaria Interministerial 5, de 17 de março de 2020 também prevê a aplicação de sanções penais em caso de descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020.
Em caso de acionamento, o policial deverá certificar-se de que, contra a pessoa que supostamente descumpriu medida sanitária:
Houve medida de isolamento, com comunicação prévia à pessoa afetada da medida; e/ou
Houve indicação médica ou de profissional de saúde para a realização de exames médicos, testes laboratoriais ou tratamentos médicos específicos; e/ou
Houve decretação de quarentena (ato específico de autoridades competentes).
Ao chegar ao local, realizar a abordagem em apoio aos solicitantes utilizando-se de EPI.
Durante a abordagem, informar ao abordado que o descumprimento de medida sanitária preventiva enseja crime capitulado no Código Penal e que ele responderá penalmente caso desobedeça às ordens emanadas.
Caso haja recusa ou desobediência, realizar a condução do indivíduo à presença da autoridade policial para a lavratura do procedimento policial cabível, termo circunstanciado pelos crimes dos arts. 268 e 330 do Código Penal ou auto de prisão em flagrante se houver caracterização de crime mais grave.
Havendo infração aos arts. 268 e 330 do Código Penal, não se imporá prisão ao agente que assinar termo de compromisso de comparecer aos atos do processo e de cumprir as medidas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 13.979/2020, conforme determinação das autoridades sanitárias.
A autoridade policial, no exercício do poder de polícia administrativa, deverá assegurar-se do encaminhamento do agente a sua residência ou estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 13.979/2020, conforme determinação das autoridades sanitárias, com especial cuidado se tratar-se de infração a medida de isolamento domiciliar ou hospitalar por infectado ou suspeita de infecção.
Deverá a autoridade policial avaliar a conveniência e oportunidade de representar à autoridade judicial pela imposição de medida cautelar judicial de recolhimento domiciliar ou hospitalar ao infrator, com imposição de prisão preventiva em caso de descumprimento.
Na hipótese de configuração de crime mais grave, concurso de crime, violação de medida cautelar judicial ou de descumprimento do termo de compromisso do cumprimento das medidas estabelecidas no art. 3º da Lei 13.979/2020, e havendo imposição de prisão ao agente infração, a autoridade policial deverá tomar as providências para informar os responsáveis pelo estabelecimento prisional da necessidade de que ele seja mantido em estabelecimento ou cela separada dos demais presos.
Cientificar os policiais de plantão quando do recebimento da ocorrência sobre a situação de saúde do conduzido.
Após encerramento da atuação, higienizar sempre as mãos e internamente a viatura, nos casos de condução.
CAPÍTULO V - ABORDAGEM, PRISÃO/CONDUÇÃO DE PESSOAS DURANTE PERÍODO DE GRANDE PROPAGAÇÃO DO VÍRUS
O policial deve adotar o procedimento a seguir em todas as abordagens, utilizando, sempre que possível, os EPIs (máscara cirúrgica e luva de procedimento).
Depois de feita a busca pessoal, e caso possível, determinar que o abordado cubra a boca e o nariz com alguma proteção (ex. lenço, pano, camiseta). Caso disponível, ofereça máscara cirúrgica.
Se o abordado apresentar sintomas de COVID-19, orientá-lo conforme itens IV e V do artigo 9º.
Após a abordagem higienize as mãos com água e sabão ou faça o uso do álcool em gel 70° INPM.
Caso o abordado/preso/conduzido apresente sintomas, determinar que coloque máscara cirúrgica para evitar propagação da doença durante o transporte.
Sugerir que o preso com sintomas de COVID-19 fique separado dos demais presos.
Orientar a utilização de máscara às pessoas que irão lidar diretamente com o preso.
Informar aos Policiais Civis de plantão para recebimento da ocorrência sobre a situação de saúde do conduzido.
Ao encerrar a abordagem/prisão/condução, higienize as mãos com água e sabão ou, no impedimento, faça o uso do álcool em gel 70º INPM.
Higienize a viatura com material de limpeza ou álcool 70° INPM, observando a limpeza dos principais pontos de contato, bem como todas as superfícies que porventura o preso tenha tocado (maçanetas externas, internas, volante, manopla do câmbio, rádios, bancos, cofre, algemas etc.).
Esta Portaria não esgota o assunto, para os casos omissos procurar o Ministério da Saúde ou a Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).