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PORTARIA Nº 378, de 11 de maio de 2017
Institui o processo de planejamento estratégico e o Comitê de Governança Estratégica do Ministério da Justiça e Segurança Pública. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87,parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o Decreto nº 8.668,de 11 de fevereiro de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 6º,inciso I, e 7º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; no Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016; e na Instrução Normativa Conjunta CGU/MP nº 001, de 10 de maio de 2016; e considerando a necessidade de implementar e sistematizar o processo de planejamento estratégico do Ministério da Justiça e Segurança Pública e dese consolidar um conjunto de práticas voltadas ao estabelecimento da cultura de governança estratégica nos órgãos da sua estrutura organizacional,resolve:
Art. 1º Fica instituído o processo de planejamento estratégico do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP.
Art. 2º Entende-se por processo de planejamento estratégico o processo gerencial contínuo e sistemático que objetiva definir a direção a ser seguida pela organização, visando otimizar sua relação com o ambiente, por meio do alcance de objetivos propostos.
Parágrafo único. O processo de planejamento estratégico inclui as etapas de elaboração, monitoramento, avaliação e revisão do planejamento estratégico.
Art. 3º O planejamento estratégico é um documento que materializa o plano estratégico institucional de longo prazo e será elaborado até 30 de junho do primeiro ano do mandato presidencial,de modo a garantir o alinhamento com o Plano Plurianual - PPA, e poderá conter objetivos, indicadores, metas e iniciativas.
§ 1º Para fins desta portaria, consideram-se:
I - objetivos: os desafios a que a organização se propõe para cumprir sua missão e alcançar sua visão de futuro no cumprimento do papel institucional que lhe é reservado;
II - indicadores: os elementos de medição do alcance dos objetivos definidos para análise da efetividade da estratégia;
III - metas: os resultados quantitativo ou qualitativo que a organização pretende alcançar em um prazo determinado, visando o atingimento de seus objetivos; e
IV - iniciativas: as medidas a serem adotadas para o alcance dos objetivos.
§ 2º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e o Secretário-Executivo priorizarão os objetivos, indicadores, metas e/ou iniciativas para compor o planejamento estratégico do MJSP.
§ 3º O planejamento estratégico do MJSP será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º O planejamento estratégico, seus desdobramentos e resultados serão avaliados e monitorados periodicamente, com o intuito de acompanhar a implementação da estratégia, de identificar possíveis desvios e de implementar ações corretivas, visando o alcance dos objetivos estratégicos.
Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação de que trata o caput deverão obedecer, no mínimo, à periodicidade estabelecida para essas etapas no regulamento do PPA.
Art. 5º O planejamento estratégico poderá ser revisado caso haja mudanças de diretrizes.
Art. 6º Os órgãos e entidades vinculadas ao MJSP poderãoelaborar seu planejamento estratégico, que deverá estar em consonância com o disposto nesta portaria, garantindo o alinhamento àsdiretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Estratégica CGE.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades vinculadas ao MJSP poderão estabelecer ou alinhar os normativos internos sobre planejamento estratégico para dar cumprimento a esta portaria.
Art. 7º Fica instituído o Comitê de Governança Estratégica CGE,com as seguintes atribuições:
I - propor diretrizes estratégicas do MJSP;
II - promover o alinhamento e a convergência do planejamento estratégico do MJSP com as diretrizes estratégicas;
III - incentivar, no contexto do MJSP, o alinhamento das ações relacionadas à gestão de tecnologia da informação e da Estratégia de Governança Digital - EGD, de riscos, de processos, de projetos, de pessoas, orçamentária, financeira e contábil com as diretrizes estratégicas;
IV - definir e institucionalizar o plano de comunicação do planejamento estratégico;
V - apreciar matérias diversas de relevância estratégica;
VI - monitorar os objetivos, os indicadores, as metas e/ou as iniciativas que foram priorizados pelo Secretário-Executivo e pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
VII - aprovar e promover práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento;
VIII - apoiar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão de governança, integridade, riscos e controles internos;
IX - promover a aderência às regulamentações, leis, códigos,normas e padrões na condução das políticas e na prestação de serviços de interesse público;
X - definir o objetivo estratégico que norteia as boas práticas de gestão de governança, integridade, riscos e controles internos;
XI - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, transparência e efetividade das informações;
XII - promover a integração e o desenvolvimento contínuo dos agentes responsáveis pela gestão de governança, integridade, riscos e controles internos;
XIII - institucionalizar estruturas adequadas de gestão de governança, integridade, riscos e controles internos;
XIV - aprovar políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos de monitoramento e comunicação para a gestão de governança,integridade, riscos e controles internos;
XV - aprovar as diretrizes de capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função e emprego em gestão de governança,integridade, riscos e controles internos;
XVI - definir ações para disseminação da cultura de gestão de governança, integridade, riscos e controles internos;
XVII - aprovar método de priorização de processos para a gestão de governança, integridade, riscos e controles internos;
XVIII - aprovar as categorias de riscos a serem gerenciados;
XIX- estabelecer limites de exposição a riscos e níveis de conformidade;
XX - estabelecer os limites de alçada para exposição a riscos de órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e dos órgãos específicos singulares do Ministério;
XXI - supervisionar os riscos e o modelo de governança,integridade, riscos e controles internos que podem comprometer o alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público;
XXII - tomar decisões considerando as informações sobre a gestão de governança, integridade, riscos e controles internos e assegurar que estejam disponíveis em todos os níveis;
XXIII - emitir e monitorar as recomendações e orientações para o aprimoramento da gestão de governança, integridade, riscos e controles internos;
XXIV - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades; e
XXV - aprovar o seu regimento interno e alterações.
§ 1º As decisões e diretrizes aprovadas pelo CGE poderão ser formalizadas por meio da publicação de Resoluções do Comitê que serão divulgadas para todo o MJSP.
§ 2º O CGE será apoiado, quanto aos temas de governança,riscos, integridade e controle interno, pelo Assessor Especial de Controle Interno.
§ 3º O CGE será apoiado, quanto aos temas da gestão estratégica,EGD, pelo Comitê de Governança Administrativa, instituído por ato do Secretário-Executivo do MJSP.
§ 4º Nos temas relacionados à EGD, o representante da Secretaria-Executiva convidará o titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação do MJSP para participar das reuniões do CGE.
Art. 8º O CGE será composto pelos seguintes membros:
I - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
II - o Secretário-Executivo; e
III - os titulares dos órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas.
§ 1º Nas ausências e impedimentos do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o CGE será presidido pelo Secretário Executivodo MJSP.
§ 2º Os substitutos legais dos membros do CGE serão seus respectivos suplentes.
§ 3º As reuniões serão realizadas por convocação do Presidente.
Art.9º O apoio administrativo ao CGE caberá à Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional - CGGE,sob supervisão do Subsecretário de Planejamento e Orçamento da Secretaria-Executiva ou de ocupante de cargo equivalente.
Art. 10 A participação no CGE será considerada serviço público relevante, não ensejando, por si só, qualquer remuneração.
Art. 11 Casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão dirimidos no âmbito do CGE.
Art. 12 Fica revogada a Portaria nº 1.185 de 2 de julho de 2014, do MJSP.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR JOSÉ SERRAGLIO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.