Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
L EI
14.110, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera o art. 339
do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dar nova redação ao
crime de denunciação caluniosa.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
..............................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Tatiana Barbosa de
Alvarenga
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2020
*