Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

L EI 14.110, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Altera o art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dar nova redação ao crime de denunciação caluniosa.

 

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º O caput do art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

 

..............................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

            Brasília, 8 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Tatiana Barbosa de Alvarenga

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2020

 

 

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