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resolução Nº 12, de 3 de dezembro de 2020
Recomenda a expansão e a alimentação do Banco Nacional de Perfis Genéticos e dos bancos de perfis genéticos das Unidades Federativas. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (CNPCP), no uso de suas atribuições legais (art. 64 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal) e regimentais (arts. 1° e 20 do Regimento Interno do CNPCP), e:
CONSIDERANDO que incumbe ao CNPCP, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, "propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança" (art. 64, I, da Lei de Execução Penal);
CONSIDERANDO as garantias previstas no art. 5° da Constituição da República, no art. 8° da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n° 678, de 6 de novembro de 1992, e nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos ("Regras de Mandela"), adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO que a Lei de Execução Penal, em seu art. 9°-A, incluído pela Lei n° 12.654, de 28 de maio de 2012, prevê que "os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor"; que "deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa" (§ 3º); que "o condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena" (§ 4°); e que "constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético" (§ 8°);
CONSIDERANDO que a Lei de Execução Penal, em seu art. 115, caput, estabelece que "o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias [...]", e, em seu art. 124, § 1°, incluído pela Lei n° 12.258, de 15 de junho de 2010, que, "ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado";
CONSIDERANDO que a Lei n° 12.037, de 1° de outubro de 2009, em seu art. 5°- A, também incluído pela Lei n° 12.654, de 2012, prevê que "os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal";
CONSIDERANDO que a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em seu art. 4°, exclui de seu âmbito de aplicação "o tratamento de dados pessoais [...] III - realizados para fins exclusivos de: a) segurança pública; [...] d) atividades de investigação e repressão de infrações penais";
CONSIDERANDO que a Lei n° 14.069, de 1° de outubro de 2020, cria, "no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre as pessoas condenadas por esse crime: [...] II - identificação do perfil genético" (art. 1°);
CONSIDERANDO que o Decreto n° 7.950, de 12 de março de 2013, com redação dada pelo Decreto n° 9.817, de 3 de junho de 2019, institui, "no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos" (art. 1°, caput), o primeiro dos quais "tem como objetivo armazenar dados de perfis genéticos coletados para subsidiar ações destinadas à apuração de crimes" (§ 1°) e a segunda "permitir o compartilhamento e a comparação de perfis genéticos constantes dos bancos de perfis genéticos da União, dos Estados e do Distrito Federal" (§ 2°);
CONSIDERANDO que o Decreto n° 10.531, de 26 de outubro de 2020, "institui a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031", nela incluindo como metas "reduzir a criminalidade violenta"; "fortalecer as ações de prevenção e investigação, a partir do uso intensivo de TIC pelas instituições de segurança pública"; "ampliar, reestruturar e modernizar o sistema criminal [...] e diminuir a reiteração criminosa"; "fortalecer o enfrentamento à criminalidade violenta, especialmente em territórios de alta concentração de homicídios, por meio da articulação de ações de prevenção socioeconômica [...] e de repressão qualificada - com incremento de ações de análise e inteligência criminal"; "fortalecer o enfrentamento à violência contra a mulher e outros grupos vulneráveis, por meio de ações de prevenção e repressão específicas a essa espécie de crime" (Anexo, item 5.3.3);
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral do tema (905) da "constitucionalidade da inclusão e manutenção de perfil genético de condenados por crimes violentos ou por crimes hediondos em banco de dados estatal" (RE 973837 RG, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016), não determinou a suspensão prevista no art. 1.035, § 5°, do Código de Processo Civil, que não é automática (RE 966177 RG-QO, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019);
CONSIDERANDO que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou ser lícita a identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, durante a execução penal, do condenado por crime hediondo (HC 536.114/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020; RHC 69.127/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 26/10/2016);
CONSIDERANDO que a Recomendação n° 62 do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de março de 2020, no intuito de prevenir "a propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo", recomendou (art. 5º) "aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus", considerem medidas como: "I - concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante n° 56 do Supremo Tribunal Federal [...]; III - concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução; IV - colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19 [...]; V - suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias";
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária, aprovado pelo Plenário do CNPCP em 7 de novembro de 2019, reconhece como necessária "a adoção de providências para coleta e efetiva identificação do perfil genético dos presos, por meio da extração do DNA", e propõe, dentre outras diretrizes e ações de prevenção da criminalidade, "estabelecer estratégia para coletar perfil genético da população carcerária, para fins de formação de banco de dados para a identificação da autoria em crimes praticados com violência" e "incentivar a expansão e a alimentação do Banco Nacional de Perfis Genéticos (BNPG)";, resolve:
Art. 1° Propor, como diretriz de política criminal e penitenciária (art. 64, I, da Lei de Execução Penal), a expansão e a alimentação do Banco Nacional de Perfis Genéticos e dos bancos de perfis genéticos das Unidades Federativas.
Art. 2° Recomendar à Secretaria Nacional de Segurança Pública, à Polícia Federal e às Secretarias de Segurança Pública e equivalentes, instituições integrantes da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos (RIBPG), que envidem esforços no sentido de prestar assistência às Unidades da Federação que ainda não tenham aderido à RIBPG.
Parágrafo único. Ao dar publicidade a esta Resolução, o CNPCP abrirá espaço aos órgãos de segurança pública para compartilhamento de experiências.
Art. 3° Recomendar aos Juízos da Execução que exijam desde logo, individual e motivadamente, a identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor, no caso das pessoas condenadas por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei n° 8.072, de 1990, e sem prejuízo das demais hipóteses legais, especialmente para a progressão ao regime aberto (art. 115, caput) e para a concessão de saída temporária (art. 124, § 1°).
Art. 4° Recomendar a todos os demais órgãos da execução penal (art. 61) que adotem medidas de fiscalização da cadeia de custódia do material coletado, observados os procedimentos detalhados pelo órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável.
Art. 5° Recomendar às autoridades policiais e aos peritos criminais que, no cumprimento do art. 6°, I e III, do Código de Processo Penal e ao coletarem vestígios de DNA, observem a cadeia de custódia, conforme os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Relator
CESAR MECCHI MORALES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).