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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 4, de 16 de dezembro de 2020

  

Regulamenta o uso da identidade visual do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas e aprova seu Manual de Identidade Visual.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, no uso das competências que lhe conferem o Decreto nº 9.926, de 19 de julho de 2019 e o art. 34, inciso VI, da Portaria MJSP nº 382, de 22 de julho de 2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Identidade Visual - Sisnad, que consta do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º O símbolo do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - Sisnad é o signo visual que o representa institucionalmente.

Parágrafo único. O símbolo do Sisnad busca destacar a integração entre os órgãos que o compõem, por meio de um conjunto de laços unidos em formato circular, o qual demonstra o caráter cíclico da Política sobre Drogas e do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, nas cores verde e amarelo, que, além da alusão às cores da bandeira nacional, fazem referência à integração entre as ações de redução de oferta e redução de demanda.

Art. 3º Estão autorizados a utilizar o símbolo do Sisnad os órgãos e entidades federais e estaduais que tenham representação, na condição de membros, no Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD.

§ 1º Os demais órgãos e entidades que integram o Sisnad, poderão utilizar o símbolo mediante autorização expressa do CONAD, após solicitação endereçada ao seu Presidente.

§ 2º A Secretaria-Executiva do CONAD poderá solicitar informações e esclarecimentos aos interessados, e a manifestação dos demais órgãos com representação no CONAD.

Art. 4º A reprodução do símbolo deve observar, rigorosamente, o padrão estabelecido no Manual de Identidade Visual - Sisnad, que consta do Anexo a esta Resolução e, preferencialmente, na versão com as cores verde e amarelo em fundo branco, com o acrônimo Sisnad logo abaixo.

§ 1º É vedada toda e qualquer descaracterização do símbolo do Sisnad.

§ 2º O símbolo será utilizado em tamanho que possibilite sua boa visibilidade e em local de destaque, sendo permitido, apenas:

I - em publicações oficiais, tais como periódicos, folhetos, livros, apostilas, convites, diplomas, certificados de conclusão de cursos e treinamentos;

II - em apresentações oficiais, tais como transparências, apresentações em mídia eletrônica e digital, aplicativos digitais de multimídia, gravações em vídeo, no sítio dos órgãos e entidades que integram o Sisnad na rede mundial de computadores;

III - em peças oficiais de comunicação visual, tais como placas de identificação, cartazes, faixas e banner;

IV - nos veículos da frota dos órgãos que integram o Sisnad;

V - nos crachás de identificação;

VI - nos documentos impressos de uso oficial dos órgãos que integram o Sisnad para os quais não haja orientação em contrário; e

VII - em botton institucional metálico, com acabamento vitrificado e em formato circular, cujo diâmetro não seja superior a 20mm.

§ 3º Os elementos componentes do símbolo, a saber, a silhueta do padrão e as inscrições, são partes integrantes e não poderão ser retirados ou alterados, sendo vedado:

I - alterar ou acrescentar corpo ou tipologia;

II - alterar cores oficiais, para o caso de impressão colorida; e

III - utilizar molduras ou gráficos que comprometam o seu impacto visual.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.

 

 

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).