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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 18, de 19 de dezembro de 2018

  

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos requerimentos de autorização de residência à pessoa que já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os requisitos para readquiri-la.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 155 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolvem

Art. 1º A presente Portaria estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos requerimentos de autorização de residência à pessoa que já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os requisitos para readquiri-la.

Parágrafo único. A autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo poderá ser concedida por prazo indeterminado.

Art. 2º O pedido será endereçado ao Ministério da Justiça e apresentado perante uma das unidades da Polícia Federal, que o encaminhará para análise e decisão do Departamento de Migrações, acompanhados dos seguintes documentos:

I - formulário, devidamente preenchido, em que conste sua identificação, filiação, data e o local de nascimento e a indicação de endereço e demais meios de contato;

II - documento de viagem válido ou outro documento que comprove sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;

III - documento que comprove sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, caso tal informação não conste da documentação mencionada no inciso II;

IV - comprovação de que possuía a nacionalidade brasileira;

V - comprovação da perda de nacionalidade brasileira;

VI - comprovante de recolhimento das taxas migratórias, quando aplicável;

VII - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos; e

VIII - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer País, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência.

§ 1º O formulário para solicitação de pedido de autorização de residência estará disponível no sítio eletrônico da Polícia Federal.

§ 2º Apresentado o requerimento à Polícia Federal, será entregue protocolo ao imigrante, que garantirá acesso aos direitos disciplinados na Lei nº 13.445, de 2017, até decisão final.

Art. 3º O Departamento de Migrações, na instrução do requerimento, poderá:

I - notificar o interessado, preferencialmente por meio eletrônico, a complementar a documentação apresentada, no prazo de trinta dias; e

II - solicitar diligências à Polícia Federal.

Art. 4º Instruído o procedimento, o Departamento de Migrações decidirá sobre o pedido, publicando a decisão no Diário Oficial da União e no site oficial do Ministério da Justiça.

Art. 5º Nos casos de concessão de autorização de residência prevista nesta Portaria, o Departamento de Migrações notificará, preferencialmente de forma eletrônica, o interessado para comparecer em uma das unidades da Polícia Federal para registro e emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório.

Parágrafo único. No ato de recebimento da Carteira de Registro Nacional Migratório, o imigrante interessado deverá entregar o documento de identidade que possuir com a nacionalidade brasileira ou, se não mais detiver o documento, declarar, sob as penas da lei, tal circunstância.

Art. 6º Da decisão que indeferir o pedido de autorização de residência caberá recurso, nos termos do art. 134 do Decreto nº 9.199, de 2017, que poderá ser interposto em uma das unidades da Polícia Federal ou no Ministério da Justiça.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TORQUATO JARDIM

Ministro de Estado da Justiça

RAUL JUNGMANN

Ministro de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).