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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 264, de 17 de abril de 2015

  

Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública na região fronteiriça do Estado do Acre.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, no Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, na Portaria nº 3.383/MJ, de 24 de outubro de 2013, e no Acordo de Cooperação Federativa da Força Nacional de Segurança Pública nº 012/2012, publicado no D.O.U. nº 220, de 14 de novembro de 2012; e

Considerando a manifestação do Governador do Estado do Acre, contida no Ofício/GG nº 164, de 6 de abril de 2015, resolve:

Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública -FNSP, em caráter episódico e planejado, em apoio ao Governo do Estado do Acre, em consonância com os órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do ente federado, a partir da data de vencimento da Portaria nº 1.633, de 3 de outubro de 2014, e por mais 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Portaria, para exercer atividades de fiscalização, inibição, prevenção, coibição e repressão dos crimes de contrabando, de tráfico de drogas e de armas na região fronteiriça do Estado do Acre.

Art. 2º A operação terá o apoio logístico e a supervisão dos órgãos de Segurança Pública do ente federado solicitante, nos termos do Convênio de Cooperação firmado entre as partes, bem como a permissão de acesso aos sistemas de informações, inteligência, disque-denúncia e ocorrências, no âmbito da Segurança Pública, durante a vigência desta Portaria.

Art. 3º O número de profissionais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça obedecerá ao planejamento definido pelos entes envolvidos na operação.

Art. 4º O prazo do apoio prestado pela FNSP poderá ser prorrogado, se necessário, conforme o art. 4º, § 3º, inciso I, do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).