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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA DA SENASP Nº 46, de 14 de fevereiro de 2020

  

Estabelece a periodicidade da Pesquisa Nacional de Vitimização.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 23, do Anexo I, do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, resolve:

  

Art. 1º  Esta Portaria estabelece a periodicidade da realização da Pesquisa Nacional de Vitimização, para que as informações produzidas com a execução da pesquisa venham a consolidar uma série histórica padronizada.  

Art. 2º  Os principais objetivos da execução da Pesquisa Nacional de Vitimização são:

I – promover o levantamento de quantos crimes não foram oficialmente registrados nos órgãos oficiais de denúncia;

II – descrever a motivação para a subnotificação de delitos;

III – identificar o perfil e a espécie de relacionamento entre vítimas e agressores nos casos de subnotificação;

IV – definir parâmetros que possam auxiliar no conhecimento dos custos diretos e indiretos do crime para suas vítimas e para a sociedade de um modo geral;

V – compreender as percepções da população sobre o crime, as condições de segurança do território e a eficiência das instituições policiais; e

VI – coletar informações que sirvam de parâmetro para avaliar a eficácia das instituições públicas no controle da criminalidade. 

Art. 3º  A Pesquisa Nacional de Vitimização será realizada a cada quatro anos, prioritariamente nos dois últimos anos do mandato presidencial, fornecendo subsídios técnico-científicos para a proposição, implementação, avaliação e monitoramento de políticas de segurança pública.

Parágrafo único.  A periodicidade de que trata o caput não impede a realização de pesquisas locais e específicas, em função de projetos ou demandas que necessitem de dados mais atualizados.

Art. 4º  A execução da Pesquisa Nacional de Vitimização poderá ser descentralizada a órgão ou instituição especializada, observadas as normas de licitação e contratos.

§1º  A metodologia utilizada para execução da Pesquisa Nacional de Vitimização será definida em conjunto pela Secretaria Nacional de Segurança Pública e pelos eventuais parceiros.

§2º  As definições metodológicas deverão respeitar a comparabilidade entre as pesquisas realizadas anteriormente, sem que haja prejuízo para a composição de séries históricas das principais informações contidas na pesquisa.

Art. 5º  Os recursos para a execução da Pesquisa Nacional de Vitimização serão oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP ou de ação orçamentária da Secretaria Nacional de Segurança Pública prevista para execução de pesquisas em segurança pública.

Art. 6º  Compete à Diretoria de Ensino e Pesquisa da Secretaria Nacional de Segurança Pública:

I – dar publicidade a eventual processo de contratação de instituição especializada para realização da Pesquisa Nacional de Vitimização;

II – acompanhar e gerenciar a execução da Pesquisa Nacional de Vitimização; e

III – promover a avaliação final e a eventual aprovação dos trabalhos executados.

Art. 7º  As informações agregadas produzidas com a execução da Pesquisa Nacional de Vitimização são de caráter público e deverão ser divulgadas no portal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, incluídos os relatórios produzidos, as bases de dados e os demais materiais relevantes para acesso público.

Parágrafo único.  As informações desagregadas prestadas por participantes individualmente terão caráter sigiloso e serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, e, em hipótese alguma, servirão de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial.

 Art. 8º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).