Ministério
da Justiça e Segurança Pública |
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RESOLUÇÃO Nº 46, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
REVOGADO |
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A Presidente do CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - CONARQ, no uso de
suas atribuições legais e considerando o Inciso XVII, do Art. 2º do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, de conformidade
com a deliberação do Plenário, em sua 97º reunião ordinária, realizada em 29 de
outubro de 2020 e ainda o que consta do processo administrativo
08062.000009/2020-50, resolve:
Art. 1º A redação da Resolução nº 17, de
25 de julho de 2003, do CONARQ, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º A declaração de interesse público e social de
arquivos privados se fará por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública, nos termos dos artigos 22 e 23 do Decreto nº 4.073, de 2002." (NR)
"Art. 2º A declaração de interesse público e social de
arquivos privados será precedida de parecer instruído com avaliação técnica
realizada pela Comissão de Avaliação de Acervos Privados, instituída pelo Art.
7º-A, do Decreto nº 4.073, de 2002." (NR)
"Art. 3º A Comissão de Avaliação de Acervos Privados será
permanente e composta de três a cinco membros e respectivos suplentes, os quais
poderão ser conselheiros ou especialistas convidados e serão designados pelo
Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho." (NR)
.................................
"Art. 7º Todas as solicitações serão autuadas na respectiva
unidade protocolizadora do CONARQ e encaminhadas,
pelo seu Presidente, à Comissão de Avaliação de Acervos Privados." (NR)
................................
"Art. 15. Aprovado o parecer pelo Plenário do CONARQ, e
homologado por seu Presidente, este encaminhará o processo ao Ministro de
Estado da Justiça e Segurança Pública, com vistas à declaração de interesse
público e social." (NR)
...........................
"Art. 16. Após a decisão homologatória do Ministro de Estado
da Justiça e Segurança Pública, o CONARQ providenciará notificação cabível ao
proprietário, bem como o informará das implicações decorrentes do ato
declaratório." (NR)
"Art. 17. Da decisão homologatória caberá recurso das partes
afetadas ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, na forma da Lei
nº 9.784, de 1999, por intermédio do Presidente do CONARQ." (NR)
"Parágrafo único. O recurso será previamente apreciado pela
Comissão de Avaliação de Acervos Privados, para análise das questões relativas
ao mérito e encaminhado ao Ministério de Estado da Justiça e Segurança
Pública." (NR)
"Art. 18. Indeferido o recurso pelo Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública, o processo será encaminhado para expedição do ato
declaratório, que será publicado no Diário Oficial da União, cabendo ao
Presidente do CONARQ dar ciência ao proprietário do arquivo e ao
solicitante." (NR)
"Art. 19. Deferido o recurso pelo Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública, caberá ao Presidente do CONARQ determinar o
arquivamento do processo, expedindo comunicação ao Plenário do CONARQ, ao
proprietário do arquivo e ao solicitante." (NR)
"Art. 20. O Presidente do CONARQ poderá delegar, no todo ou
em parte, as atribuições a ele conferidas na presente Resolução, desde que não
sejam conflitantes com a sua competência privativa, determinada pelo Regimento
Interno do CONARQ" (NR)
.............................
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Revogado pela
Resolução CONARQ nº 47, de 26 de abril de 2021)
NEIDE ALVES DIAS DE SORDI
Este texto não substitui o
original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e
Boletim de Serviço - BS).