Ministério da Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 200, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018

  

Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito da Segurança Pública.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto n° 9.490, de 4 de setembro de 2018:

Art. 1º Aprovar o Regulamento da Ordem do Mérito da Segurança Pública, na forma dos anexos da presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RAUL JUNGMANN

 

ANEXO

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO DA SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I

Das Insígnias da Ordem

Art. 1° As insígnias de todos os graus, as miniaturas, o botão de lapela, as barretas e modelos para o uso masculino e feminino, terão a forma, dimensões e cores estabelecidas conforme o anexo I deste Regulamento e estarão disponíveis, em seu inteiro teor, no Gabinete do Ministro de Estado da Segurança Pública e no sítio do Ministério da Segurança Pública: www.seguranca.gov.br.

Art. 2° As insígnias da Ordem serão usadas:

I - pelos militares, de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes próprio de cada Força Armada ou Força Auxiliar;

II - pelas personalidades civis, de acordo com o estabelecido nas Normas do Cerimonial Público; e

III - pelas organizações militares e instituições civis agraciadas com a insígnia de Bandeira, no Estandarte Histórico, quando o possuir, na falta deste, na Bandeira Nacional e, na ausência de ambas, deverá ser guardada em local de destaque.

CAPÍTULO II

Do Conselho

Art. 3° O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem.

Art. 4° A Ordem será administrada por um Conselho, composto por três membros natos a saber:

I - o Ministro de Estado da Segurança Pública - Presidente efetivo e Chanceler da Ordem;

II - o Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública; e o

III - o Secretário Nacional de Segurança Pública.

§ 1° As atribuições de Secretaria do Conselho da Ordem serão do Secretário Nacional de Segurança Pública.

§ 2° A qualidade de membro nato é de ordem funcional. A investidura e o desligamento do Conselho dar-se-ão de forma automática, respectivamente, por ocasião da posse e da exoneração do respectivo cargo.

§ 3° No caso de impasse em decisão do Conselho, o Ministro da Segurança Pública terá o voto decisório.

Art. 5° Compete ao Conselho:

I - zelar pelo bom nome da Ordem e pela fiel observância das disposições desta Portaria Normativa;

II - estudar as propostas que lhe forem apresentadas;

III - decidir sobre os assuntos de interesse da Ordem;

IV - apreciar as propostas de alterações nas regras de concessão da comenda;

V - resolver quaisquer outras questões relativas à Ordem; e

VI - coordenar o processo de exclusão do agraciado, levando à apreciação do Ministro da Segurança Pública, para as providências administrativas.

Parágrafo único - Todo ato administrativo relativo à Ordem do Mérito da Segurança Pública, será analisado pelo Secretário da Ordem e pela Coordenação de Apoio Administrativo e Cerimonial do Gabinete do Ministro de Estado da Segurança Pública, após ser ouvida a Consultoria Jurídica deste Ministério.

Art. 6° Ao Presidente efetivo compete:

I - presidir as sessões do Conselho;

II - submeter ao Presidente da República, Grão-Mestre da Ordem, sob a forma de Decreto, as propostas de admissão, promoção e exclusão de agraciados nas seguintes condições:

a) nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;

b) integrantes do Ministério da Segurança Pública;

c) dos militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau;

d) corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes;

III - assinar os diplomas da Ordem; e

IV - decidir "ad referendum" do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem.

§ 1° Nos seus impedimentos, o Presidente efetivo será substituído pelo membro do Conselho que imediatamente lhe seguir dentro do critério de precedência.

§ 2° A admissão, promoção e exclusão dos agraciados na Ordem do Mérito da Segurança far-se-á por Portaria do Ministro da Segurança Pública nos casos não incluídos no inciso II de artigo.

Art. 7° Ao Secretário do Conselho compete:

I - convocar o Conselho, mediante ordem do Presidente efetivo;

II - secretariar as sessões do Conselho;

III - promover a aquisição, guarda e distribuição das insígnias e Diplomas da Ordem;

IV - relacionar-se com as Secretarias das Ordens congêneres;

V - elaborar, atualizar e divulgar anualmente o almanaque da Ordem;

VI - manter os relatórios atualizados;

VII - ter sob sua guarda o arquivo da Ordem;

VIII - comunicar ao Secretário do Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul o nome dos estrangeiros agraciados com a Ordem; e

IX - responsabilizar-se pelos atos administrativos inerente à Secretaria da Ordem.

Parágrafo único - A Coordenação de Apoio Administrativo e Cerimonial do Gabinete do Ministro de Estado da Segurança Pública prestará o apoio necessário ao desempenho das atividades do Conselho.

Art. 8° O Conselho da Ordem do Mérito da Segurança Pública reunir-se-á, ordinariamente, na segunda quinzena do mês de novembro de cada ano e, extraordinariamente, quando o Presidente efetivo julgar necessário.

CAPÍTULO III

Dos Quadros da Ordem

Art. 9° A Ordem do Mérito da Segurança Pública compreenderá os seguintes Quadros:

I - Quadro Ordinário; e

II - Quadro Suplementar.

Seção I

Do Quadro Ordinário

Art. 10. O Quadro Ordinário será constituído por integrantes do Ministério da Segurança Pública nomeados para os cargos previstos na Tabela de Cargos e pelos membros natos da Ordem.

Parágrafo único. Os integrantes do Ministério da Segurança Pública pertencentes ao Quadro Ordinário serão automaticamente transferidos para o Quadro Suplementar, no mesmo grau, quando de sua passagem para a aposentadoria, reserva, reforma ou por falecimento.

Art. 11. A posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, do Ministro de Estado da Segurança Pública, do Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública, e do Secretário da SENASP, ocorrerão sem ocupação de vaga, ao grau de Grã-Cruz, no Quadro Ordinário.

§ 1° As autoridades de que trata o caput deste artigo, ao deixarem os respectivos cargos, serão automaticamente transferidas para o Quadro Suplementar.

Art. 12. O Quadro Ordinário terá o seguinte efetivo:

Grã-Cruz = 10;

Grande-Oficial = 50;

Comendador = 100;

Oficial = 150; e

Cavaleiro = 200.

Art. 13. As vagas em cada grau do Quadro Ordinário dar-se-ão por:

I - promoção;

II - transferência para o Quadro Suplementar; e

III - exclusão.

Art. 14. As autoridades de que trata o art. 11 serão condecoradas em cerimônia própria, se possível antes da primeira reunião do Conselho da Ordem de que devam participar.

Art. 15. A admissão no Quadro Ordinário obedecerá ao seguinte critério:

I - Grã-Cruz - cargos de natureza especial (NE):

Presidente e Vice-Presidente da República;

Ministro de Estado da Segurança Pública;

Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública; e

Secretário Nacional de Segurança Pública (SENASP).

II - Grande-Oficial: Cargos equivalentes ao nível de DAS 5 ou DAS 6 e Oficiais-Generais de postos equivalentes no mínimo, igual ou superior a Vice-Almirante;

III - Comendador: Cargos equivalentes ao nível de DAS 5 e Oficiais-Generais de posto equivalente a Contra-Almirante;

IV - Oficial: Cargos equivalentes ao nível de DAS 4 e Oficiais Superiores de postos equivalentes a Capitão-de-Mar-e-Guerra; e

V - Cavaleiro: demais cargos e demais postos/graduação.

Art. 16. As propostas pessoais ou funcionais para admissão ou promoção no Quadro Ordinário serão apresentadas ao Conselho pelas autoridades abaixo relacionadas:

Presidente e Vice-Presidente da República;

Ministro de Estado da Segurança Pública;

Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública; e

Secretário Nacional de Segurança Pública.

Seção II

Do Quadro Suplementar

Art. 17. O Quadro Suplementar será constituído por:

I - Integrantes do Ministério da Segurança Pública que, por efeito de sua passagem para a reserva ou reforma ou em caso de falecimento, devam ser transferidos do Quadro Ordinário para este Quadro;

II - Oficiais da reserva ou reformados admitidos na Ordem nessa situação;

III - civis e militares nacionais e estrangeiros que, por relevantes serviços prestados ao Ministério da Segurança Pública, venham a ser agraciados com as insígnias da Ordem.

IV - Praças das Forças Armadas da ativa, da reserva ou reformados;

V - integrantes das Forças Auxiliares; e

VI - bandeiras e estandartes de organizações militares ou instituições civis, nacionais ou estrangeiras.

Art. 18. O Quadro Suplementar não terá limitação de efetivo.

Art. 19. A admissão no Quadro Suplementar obedecerá ao seguinte critério:

I - Grã-Cruz:

Chefes de Estado;

Presidente da Câmara dos Deputados;

Presidente do Senado Federal;

Presidente do Supremo Tribunal Federal;

Procurador-Geral da República;

Ministros de Estado;

Governadores dos Estados da União e do Distrito Federal; e

Embaixadores Estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.

II - Grande-Oficial:

Servidores ocupantes de cargos de nível igual a DAS 5 ou DAS 6;

"Secretários dos Governos dos Estados da União e do Distrito Federal", Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Enviados e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidente das Assembleias Legislativas, e outras personalidades de hierarquia equivalente;  (Redação dada pela Portaria nº 203, de 21 de novembro de 2018​)

Oficiais-Generais da reserva ou reformados de posto equivalente, no mínimo a Vice-Almirante;

Comandantes e/ou Chefes de Forças Armadas de nações estrangeiras;

Chefes de Estado-Maior de Forças Armadas; e

Oficiais-Generais de nações estrangeiras da ativa, da reserva ou reformados de posto equivalente, no mínimo, a Vice-Almirante;

III - Comendador:

Servidores ocupantes de cargos de nível igual ao DAS 5;

Secretários dos Governos dos Estados da União e do Distrito Federal, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules-Gerais de carreira estrangeiros, Juízes de Segunda Instância, Professores Catedráticos, Cientistas, Presidentes de Associações Literárias, Científicas, Culturais e Comerciais e funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal e outras personalidades de hierarquia equivalente; (Alterado pela Portaria nº 203, de 21 de novembro de 2018)

 

Oficiais-Generais da reserva ou reformados, de posto equivalente a Vice-Almirante ou Contra-Almirante; e

Oficiais-Generais de nações estrangeiras da ativa, da reserva ou reformados de posto equivalente a Vice-Almirante ou Contra-Almirante.

IV - Oficial:

Servidores ocupantes de cargos de nível igual ao DAS 4;

Professores de Universidade, Juízes de Primeira Instância, Promotores Públicos, Oficiais Superiores das Forças Armadas, Escritores, Primeiros-Secretários de Embaixada ou legação estrangeiras e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal e outras personalidades de hierarquia equivalente;

Oficiais da reserva ou reformados, de posto equivalente a Capitão-de-Mar-e-Guerra; e

Oficiais da ativa ou reserva ou reformados das Forças Auxiliares ou estrangeiros de posto equivalente a Capitão-de-Mar-e-Guerra.

V - Cavaleiro:

Servidores Públicos ocupantes de cargos de nível igual ou menor que o DAS 3;

Segundos e Terceiros-Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules de carreira estrangeiros, Professores de cursos secundários, funcionários do Serviço Público Federal, estadual ou Municipal, artistas, desportistas e outras personalidades de hierarquia equivalente;

Oficiais da reserva ou reformados dos demais postos;

Praças da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas ou Auxiliares, nacionais ou estrangeiras; e

Oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Auxiliares ou estrangeiros dos demais postos.

Parágrafo único. As bandeiras e estandartes de organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, serão admitidas sem grau.

Art. 20. As propostas pessoais ou funcionais para a admissão ou promoção no Quadro Suplementar serão apresentadas ao Conselho pelas autoridades abaixo relacionadas, desde que pertençam à Ordem:

Presidente e Vice-Presidente da República;

Ministro de Estado da Segurança Pública;

Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública; e

Secretário Nacional de Segurança Pública.

CAPITULO IV

Dos Diplomas e Condecorações

Art. 21. Após a publicação do Decreto de admissão ou promoção, em Diário Oficial da União, ao Chanceler da Ordem cumprirá mandar expedir o competente Diploma, conforme modelo estabelecido em Norma Interna.

Parágrafo único. Sobre a assinatura do Chanceler será aposto o Selo da Ordem.

Art. 22. O Grão-Mestre e o Chanceler da Ordem condecorarão os agraciados com o grau de Grã-Cruz, as organizações militares e instituições civis.

§ 1° Os agraciados nos demais graus serão condecorados pelo Vice-Presidente da República, pelo Presidente honorário, pelos demais membros do Conselho e pelos Oficiais-Generais pertencentes à Ordem.

§ 2° Os agraciados ausentes do país poderão ser condecorados pelos representantes diplomáticos do Brasil no exterior.

CAPITULO V

Das Disposições Gerais

Art. 23. Para serem admitidos nos Quadros da Ordem os candidatos deverão atender as seguintes condições:

I - ter procedido de maneira relevante em operações de guerra, em questões de Segurança Pública, na manutenção da ordem pública, na integridade do pessoal ou do patrimônio do Serviço Público, ou da Nação Brasileira sob ameaça de grave risco; ou

II - ter prestado serviços relevantes ao Ministério da Segurança Pública; e

III - possuir idoneidade moral, conduta pessoal ilibada e elevado conceito na classe e na comunidade a que pertencer;

§ 1° São considerados serviços de relevância os que resultam benefícios reais e notórios para o prestígio, a eficiência ou o aperfeiçoamento das instituições.

§ 2° O indicado à comenda não deve estar "sub judice", tampouco sofrido condenação judicial e, quando militar, não ter sofrido punição disciplinar.

Art. 24. A condecoração concedida a militares ou civis estrangeiros constituirá homenagem tributada aos que, por suas atitudes e obras, se tornem credores do reconhecimento do Ministério da Segurança Pública, sendo admitidos na Ordem aqueles que tenham prestado reais serviços às Forças Armadas brasileiras ou que por elas tenham demonstrado efetiva simpatia e estima.

Art. 25. As organizações militares nacionais serão admitidas na Ordem quando se destacarem por sua tradição de conduta, disciplina e eficiência ou por ações de inestimável valor em circunstâncias excepcionais.

Art. 26. Às organizações estrangeiras serão conferidas as insígnias da Ordem na forma de homenagem especial do Ministério da Segurança Pública ou a título de retribuição pelos serviços de relevância que lhe hajam sido prestados.

Art. 27. Para serem promovidos nos Quadros da Ordem, além do que estabelece o Art. 23 deste Regulamento, os candidatos deverão aguardar, no mínimo dois anos de interstício no grau em que se encontrem.

Parágrafo único. Será dispensada a exigência do interstício mínimo para aquele que tenha se distinguido por ato de excepcional relevância, promovido ao primeiro posto de Oficial-General ou assumido cargo que lhe confira a qualidade de membro nato do Conselho.

Art. 29. As cotas referentes aos membros natos serão reguladas anualmente, por ocasião da reunião do Conselho.

Art. 30. As quantidades de admissões e promoções nos Quadros Ordinário e Suplementar da Ordem serão estabelecidas pelos membros natos, em reunião do Conselho, levando-se em consideração as vagas existentes na ocasião.

Art. 31. As propostas de admissão e promoção nos Quadros Ordinário e Suplementar devem ser encaminhadas ao Secretário da Ordem do Mérito da Segurança Pública, em princípio, até o dia 15 de novembro, para a realização dos trabalhos preliminares à deliberação do Conselho.

Art. 32. Serão excluídos dos Quadros da Ordem:

I - por Decreto, mediante proposta do Conselho:

os agraciados que forem condenados em qualquer foro por crime de natureza comum; e

os agraciados que cometerem faltas contrárias à dignidade e à honra militar, à moral da corporação ou da sociedade; e

II - automaticamente:

os agraciados que forem condenados por crime militar; e

os agraciados que, nos termos da Constituição, perderem a nacionalidade adquirida, o posto ou a graduação.

Art. 33. A cerimônia de entrega das condecorações da Ordem será realizada, em princípio no dia 26 de fevereiro de cada ano, data em que se comemora o aniversário de criação do Ministério da Segurança Pública.

Art. 34. Os agraciados que não puderem comparecer à cerimônia oficial poderão receber seus diplomas e condecorações, mediante recibo, nas seguintes localidades:

I - no Distrito Federal, na sede do Conselho da Ordem;

II - no exterior, na sede das embaixadas, legações ou consulados.

Parágrafo único. Quando forem agraciados civis e militares nacionais que se encontrem em missão no exterior ou civis e militares estrangeiros, os diplomas e condecorações serão enviados por intermédio do serviço de mala diplomática.

Art. 35. Excepcionalmente, a concessão da comenda poder-se-á efetuar, sem a deliberação formal do Conselho, nas seguintes hipóteses:

I - aos Presidentes estrangeiros, aos Primeiro-Ministro e aos Ministros da Segurança Pública estrangeiros, ou equivalentes, por ocasião de visita oficial; e

II - a alta personalidade estrangeira, por ocasião de visita oficial ao Brasil.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo efetuar-se-á pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem.

Art. 36. Findo o prazo de um ano, a contar da data fixada para a entrega das condecorações, o recipiendário que deixar de comparecer para o recebimento da comenda, sem motivo justificável, poderá, a critério do Conselho, ter sua concessão suspensa.

Art. 37. Os casos especiais de interpretação de questões de interesse da Ordem serão resolvidos pelo Presidente efetivo, sob as diretrizes do Grão-Mestre.

Art. 38. A coordenação geral da cerimônia será do Gabinete do Ministro da Segurança Pública.

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).