Ministério da Segurança Pública
PORTARIA
Nº 200, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018
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Aprova o
Regulamento da Ordem do Mérito da Segurança Pública. |
O MINISTRO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o
disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto n°
9.490, de 4 de setembro de 2018:
Art. 1º Aprovar o Regulamento da Ordem do Mérito da Segurança Pública,
na forma dos anexos da presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAUL JUNGMANN
ANEXO
REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO DA SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
Das Insígnias da Ordem
Art. 1° As insígnias de todos os graus, as miniaturas, o botão de
lapela, as barretas e modelos para o uso masculino e feminino, terão a forma,
dimensões e cores estabelecidas conforme o anexo I deste Regulamento e estarão
disponíveis, em seu inteiro teor, no Gabinete do Ministro de Estado da
Segurança Pública e no sítio do Ministério da Segurança Pública:
www.seguranca.gov.br.
Art. 2° As insígnias da Ordem serão usadas:
I - pelos militares, de acordo com o previsto
no Regulamento de Uniformes próprio de cada Força Armada ou Força Auxiliar;
II - pelas personalidades civis, de acordo com
o estabelecido nas Normas do Cerimonial Público; e
III - pelas organizações militares e instituições civis agraciadas com a
insígnia de Bandeira, no Estandarte Histórico, quando o possuir, na falta
deste, na Bandeira Nacional e, na ausência de ambas, deverá ser guardada em
local de destaque.
CAPÍTULO II
Do Conselho
Art. 3° O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem.
Art. 4° A Ordem será administrada por um Conselho, composto por três
membros natos a saber:
I - o Ministro de Estado da Segurança Pública -
Presidente efetivo e Chanceler da Ordem;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da
Segurança Pública; e o
III - o Secretário Nacional de Segurança Pública.
§ 1° As atribuições de Secretaria do Conselho da Ordem serão do
Secretário Nacional de Segurança Pública.
§ 2° A qualidade de membro nato é de ordem funcional. A investidura e o
desligamento do Conselho dar-se-ão de forma automática, respectivamente, por
ocasião da posse e da exoneração do respectivo cargo.
§ 3° No caso de impasse em decisão do Conselho, o Ministro da Segurança
Pública terá o voto decisório.
Art. 5° Compete ao Conselho:
I - zelar pelo bom nome da Ordem e pela fiel
observância das disposições desta Portaria Normativa;
II - estudar as propostas que lhe forem
apresentadas;
III - decidir sobre os assuntos de interesse da Ordem;
IV - apreciar as propostas de alterações nas
regras de concessão da comenda;
V - resolver quaisquer outras questões
relativas à Ordem; e
VI - coordenar o processo de exclusão do
agraciado, levando à apreciação do Ministro da Segurança Pública, para as providências
administrativas.
Parágrafo único - Todo ato administrativo relativo à Ordem do Mérito da
Segurança Pública, será analisado pelo Secretário da Ordem e pela Coordenação
de Apoio Administrativo e Cerimonial do Gabinete do Ministro de Estado da
Segurança Pública, após ser ouvida a Consultoria Jurídica deste Ministério.
Art. 6° Ao Presidente efetivo compete:
I - presidir as sessões do Conselho;
II - submeter ao Presidente da República,
Grão-Mestre da Ordem, sob a forma de Decreto, as propostas de admissão,
promoção e exclusão de agraciados nas seguintes condições:
a) nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;
b) integrantes do Ministério da Segurança Pública;
c) dos militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau;
d) corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras,
suas bandeiras ou estandartes;
III - assinar os diplomas da Ordem; e
IV - decidir "ad referendum" do
Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem.
§ 1° Nos seus impedimentos, o Presidente efetivo será substituído pelo
membro do Conselho que imediatamente lhe seguir dentro do critério de
precedência.
§ 2° A admissão, promoção e exclusão dos agraciados na Ordem do Mérito
da Segurança far-se-á por Portaria do Ministro da Segurança Pública nos casos não
incluídos no inciso II de artigo.
Art. 7° Ao Secretário do Conselho compete:
I - convocar o Conselho, mediante ordem do
Presidente efetivo;
II - secretariar as sessões do Conselho;
III - promover a aquisição, guarda e distribuição das insígnias e Diplomas
da Ordem;
IV - relacionar-se com as Secretarias das
Ordens congêneres;
V - elaborar, atualizar e divulgar anualmente o
almanaque da Ordem;
VI - manter os relatórios atualizados;
VII - ter sob sua guarda o arquivo da Ordem;
VIII - comunicar ao Secretário do Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro
do Sul o nome dos estrangeiros agraciados com a Ordem; e
IX - responsabilizar-se pelos atos
administrativos inerente à Secretaria da Ordem.
Parágrafo único - A Coordenação de Apoio Administrativo e Cerimonial do
Gabinete do Ministro de Estado da Segurança Pública prestará o apoio necessário
ao desempenho das atividades do Conselho.
Art. 8° O Conselho da Ordem do Mérito da Segurança Pública reunir-se-á,
ordinariamente, na segunda quinzena do mês de novembro de cada ano e,
extraordinariamente, quando o Presidente efetivo julgar necessário.
CAPÍTULO III
Dos Quadros da Ordem
Art. 9° A Ordem do Mérito da Segurança Pública compreenderá os seguintes
Quadros:
I - Quadro Ordinário; e
II - Quadro Suplementar.
Seção I
Do Quadro Ordinário
Art. 10. O Quadro Ordinário será constituído por integrantes do
Ministério da Segurança Pública nomeados para os cargos previstos na Tabela de
Cargos e pelos membros natos da Ordem.
Parágrafo único. Os integrantes do Ministério da Segurança Pública
pertencentes ao Quadro Ordinário serão automaticamente transferidos para o
Quadro Suplementar, no mesmo grau, quando de sua passagem para a aposentadoria,
reserva, reforma ou por falecimento.
Art. 11. A posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, do
Ministro de Estado da Segurança Pública, do Secretário-Executivo do Ministério
da Segurança Pública, e do Secretário da SENASP, ocorrerão sem ocupação de
vaga, ao grau de Grã-Cruz, no Quadro Ordinário.
§ 1° As autoridades de que trata o caput deste artigo, ao deixarem os
respectivos cargos, serão automaticamente transferidas para o Quadro Suplementar.
Art. 12. O Quadro Ordinário terá o seguinte efetivo:
Grã-Cruz = 10;
Grande-Oficial = 50;
Comendador = 100;
Oficial = 150; e
Cavaleiro = 200.
Art. 13. As vagas em cada grau do Quadro Ordinário dar-se-ão por:
I - promoção;
II - transferência para o Quadro Suplementar; e
III - exclusão.
Art. 14. As autoridades de que trata o art. 11 serão condecoradas em
cerimônia própria, se possível antes da primeira reunião do Conselho da Ordem
de que devam participar.
Art. 15. A admissão no Quadro Ordinário obedecerá ao seguinte critério:
I - Grã-Cruz - cargos de natureza especial (NE):
Presidente e Vice-Presidente da República;
Ministro de Estado da Segurança Pública;
Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública; e
Secretário Nacional de Segurança Pública (SENASP).
II - Grande-Oficial: Cargos equivalentes ao nível de DAS 5 ou DAS 6 e
Oficiais-Generais de postos equivalentes no mínimo, igual ou superior a Vice-Almirante;
III - Comendador: Cargos equivalentes ao nível de DAS 5 e
Oficiais-Generais de posto equivalente a Contra-Almirante;
IV - Oficial: Cargos equivalentes ao nível de DAS 4 e Oficiais
Superiores de postos equivalentes a Capitão-de-Mar-e-Guerra; e
V - Cavaleiro: demais cargos e demais postos/graduação.
Art. 16. As propostas pessoais ou funcionais para admissão ou promoção
no Quadro Ordinário serão apresentadas ao Conselho pelas autoridades abaixo
relacionadas:
Presidente e Vice-Presidente da República;
Ministro de Estado da Segurança Pública;
Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública; e
Secretário Nacional de Segurança Pública.
Seção II
Do Quadro Suplementar
Art. 17. O Quadro Suplementar será constituído por:
I - Integrantes do Ministério da Segurança Pública que, por efeito de
sua passagem para a reserva ou reforma ou em caso de falecimento, devam ser
transferidos do Quadro Ordinário para este Quadro;
II - Oficiais da reserva ou reformados admitidos na Ordem nessa
situação;
III - civis e militares nacionais e estrangeiros que, por relevantes
serviços prestados ao Ministério da Segurança Pública, venham a ser agraciados
com as insígnias da Ordem.
IV - Praças das Forças Armadas da ativa, da reserva ou reformados;
V - integrantes das Forças Auxiliares; e
VI - bandeiras e estandartes de organizações
militares ou instituições civis, nacionais ou estrangeiras.
Art. 18. O Quadro Suplementar não terá limitação de efetivo.
Art. 19. A admissão no Quadro Suplementar obedecerá ao seguinte
critério:
I - Grã-Cruz:
Chefes de Estado;
Presidente da Câmara dos Deputados;
Presidente do Senado Federal;
Presidente do Supremo Tribunal Federal;
Procurador-Geral da República;
Ministros de Estado;
Governadores dos Estados da União e do Distrito Federal; e
Embaixadores Estrangeiros e outras personalidades de hierarquia
equivalente.
II - Grande-Oficial:
Servidores ocupantes de cargos de nível igual a DAS 5 ou DAS 6;
"Secretários dos Governos dos Estados da União e do Distrito
Federal", Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal
Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Enviados e Ministros
Plenipotenciários estrangeiros, Presidente das Assembleias Legislativas, e outras
personalidades de hierarquia equivalente; (Redação dada
pela Portaria nº 203, de 21 de novembro de 2018)
Oficiais-Generais da reserva ou reformados de posto equivalente, no
mínimo a Vice-Almirante;
Comandantes e/ou Chefes de Forças Armadas de nações estrangeiras;
Chefes de Estado-Maior de Forças Armadas; e
Oficiais-Generais de nações estrangeiras da ativa, da reserva ou
reformados de posto equivalente, no mínimo, a Vice-Almirante;
III - Comendador:
Servidores ocupantes de cargos de nível igual ao DAS 5;
Secretários dos Governos dos Estados da União e do Distrito Federal, Conselheiros
de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules-Gerais de carreira estrangeiros,
Juízes de Segunda Instância, Professores Catedráticos, Cientistas, Presidentes
de Associações Literárias, Científicas, Culturais e Comerciais e funcionários
de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal e outras
personalidades de hierarquia equivalente; (Alterado
pela Portaria nº 203, de 21 de novembro de 2018)
Oficiais-Generais da reserva ou reformados, de posto equivalente a
Vice-Almirante ou Contra-Almirante; e
Oficiais-Generais de nações estrangeiras da ativa, da reserva ou
reformados de posto equivalente a Vice-Almirante ou Contra-Almirante.
IV - Oficial:
Servidores ocupantes de cargos de nível igual ao DAS 4;
Professores de Universidade, Juízes de Primeira Instância, Promotores
Públicos, Oficiais Superiores das Forças Armadas, Escritores,
Primeiros-Secretários de Embaixada ou legação estrangeiras e funcionários do
Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal e outras personalidades de
hierarquia equivalente;
Oficiais da reserva ou reformados, de posto equivalente a
Capitão-de-Mar-e-Guerra; e
Oficiais da ativa ou reserva ou reformados das Forças Auxiliares ou
estrangeiros de posto equivalente a Capitão-de-Mar-e-Guerra.
V - Cavaleiro:
Servidores Públicos ocupantes de cargos de nível igual ou menor que o
DAS 3;
Segundos e Terceiros-Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras,
Cônsules de carreira estrangeiros, Professores de cursos secundários,
funcionários do Serviço Público Federal, estadual ou Municipal, artistas,
desportistas e outras personalidades de hierarquia equivalente;
Oficiais da reserva ou reformados dos demais postos;
Praças da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas ou
Auxiliares, nacionais ou estrangeiras; e
Oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Auxiliares ou
estrangeiros dos demais postos.
Parágrafo único. As bandeiras e estandartes de organizações militares e
instituições civis, nacionais ou estrangeiras, serão admitidas sem grau.
Art. 20. As propostas pessoais ou funcionais para a admissão ou promoção
no Quadro Suplementar serão apresentadas ao Conselho pelas autoridades abaixo
relacionadas, desde que pertençam à Ordem:
Presidente e Vice-Presidente da República;
Ministro de Estado da Segurança Pública;
Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública; e
Secretário Nacional de Segurança Pública.
CAPITULO IV
Dos Diplomas e Condecorações
Art. 21. Após a publicação do Decreto de admissão ou promoção, em Diário
Oficial da União, ao Chanceler da Ordem cumprirá mandar expedir o competente
Diploma, conforme modelo estabelecido em Norma Interna.
Parágrafo único. Sobre a assinatura do Chanceler será aposto o Selo da
Ordem.
Art. 22. O Grão-Mestre e o Chanceler da Ordem condecorarão os agraciados
com o grau de Grã-Cruz, as organizações militares e instituições civis.
§ 1° Os agraciados nos demais graus serão condecorados pelo
Vice-Presidente da República, pelo Presidente honorário, pelos demais membros
do Conselho e pelos Oficiais-Generais pertencentes à Ordem.
§ 2° Os agraciados ausentes do país poderão ser condecorados pelos
representantes diplomáticos do Brasil no exterior.
CAPITULO V
Das Disposições Gerais
Art. 23. Para serem admitidos nos Quadros da Ordem os candidatos deverão
atender as seguintes condições:
I - ter procedido de maneira relevante em
operações de guerra, em questões de Segurança Pública, na manutenção da ordem
pública, na integridade do pessoal ou do patrimônio do Serviço Público, ou da
Nação Brasileira sob ameaça de grave risco; ou
II - ter prestado serviços relevantes ao
Ministério da Segurança Pública; e
III - possuir idoneidade moral, conduta pessoal ilibada e elevado
conceito na classe e na comunidade a que pertencer;
§ 1° São considerados serviços de relevância os que resultam benefícios
reais e notórios para o prestígio, a eficiência ou o aperfeiçoamento das
instituições.
§ 2° O indicado à comenda não deve estar "sub judice",
tampouco sofrido condenação judicial e, quando militar, não ter sofrido punição
disciplinar.
Art. 24. A condecoração concedida a militares ou civis estrangeiros
constituirá homenagem tributada aos que, por suas atitudes e obras, se tornem
credores do reconhecimento do Ministério da Segurança Pública, sendo admitidos
na Ordem aqueles que tenham prestado reais serviços às Forças Armadas
brasileiras ou que por elas tenham demonstrado efetiva simpatia e estima.
Art. 25. As organizações militares nacionais serão admitidas na Ordem
quando se destacarem por sua tradição de conduta, disciplina e eficiência ou
por ações de inestimável valor em circunstâncias excepcionais.
Art. 26. Às organizações estrangeiras serão conferidas as insígnias da
Ordem na forma de homenagem especial do Ministério da Segurança Pública ou a
título de retribuição pelos serviços de relevância que lhe hajam sido
prestados.
Art. 27. Para serem promovidos nos Quadros da Ordem, além do que estabelece
o Art. 23 deste Regulamento, os candidatos deverão aguardar, no mínimo dois
anos de interstício no grau em que se encontrem.
Parágrafo único. Será dispensada a exigência do interstício mínimo para
aquele que tenha se distinguido por ato de excepcional relevância, promovido ao
primeiro posto de Oficial-General ou assumido cargo que lhe confira a qualidade
de membro nato do Conselho.
Art. 29. As cotas referentes aos membros natos serão reguladas
anualmente, por ocasião da reunião do Conselho.
Art. 30. As quantidades de admissões e promoções nos Quadros Ordinário e
Suplementar da Ordem serão estabelecidas pelos membros natos, em reunião do
Conselho, levando-se em consideração as vagas existentes na ocasião.
Art. 31. As propostas de admissão e promoção nos Quadros Ordinário e
Suplementar devem ser encaminhadas ao Secretário da Ordem do Mérito da
Segurança Pública, em princípio, até o dia 15 de novembro, para a realização
dos trabalhos preliminares à deliberação do Conselho.
Art. 32. Serão excluídos dos Quadros da Ordem:
I - por Decreto, mediante proposta do Conselho:
os agraciados que forem condenados em qualquer foro por crime de
natureza comum; e
os agraciados que cometerem faltas contrárias à dignidade e à honra
militar, à moral da corporação ou da sociedade; e
II - automaticamente:
os agraciados que forem condenados por crime militar; e
os agraciados que, nos termos da Constituição, perderem a nacionalidade
adquirida, o posto ou a graduação.
Art. 33. A cerimônia de entrega das condecorações da Ordem será
realizada, em princípio no dia 26 de fevereiro de cada ano, data em que se
comemora o aniversário de criação do Ministério da Segurança Pública.
Art. 34. Os agraciados que não puderem comparecer à cerimônia oficial
poderão receber seus diplomas e condecorações, mediante recibo, nas seguintes
localidades:
I - no Distrito Federal, na sede do Conselho da
Ordem;
II - no exterior, na sede das embaixadas,
legações ou consulados.
Parágrafo único. Quando forem agraciados civis e militares nacionais que
se encontrem em missão no exterior ou civis e militares estrangeiros, os
diplomas e condecorações serão enviados por intermédio do serviço de mala
diplomática.
Art. 35. Excepcionalmente, a concessão da comenda poder-se-á efetuar,
sem a deliberação formal do Conselho, nas seguintes hipóteses:
I - aos Presidentes estrangeiros, aos
Primeiro-Ministro e aos Ministros da Segurança Pública estrangeiros, ou
equivalentes, por ocasião de visita oficial; e
II - a alta personalidade estrangeira, por
ocasião de visita oficial ao Brasil.
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo efetuar-se-á pelo
Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem.
Art. 36. Findo o prazo de um ano, a contar da data fixada para a entrega
das condecorações, o recipiendário que deixar de
comparecer para o recebimento da comenda, sem motivo justificável, poderá, a
critério do Conselho, ter sua concessão suspensa.
Art. 37. Os casos especiais de interpretação de questões de interesse da
Ordem serão resolvidos pelo Presidente efetivo, sob as diretrizes do
Grão-Mestre.
Art. 38. A coordenação geral da cerimônia será do Gabinete do Ministro
da Segurança Pública.
Este texto não substitui o original publicado nos
veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).