Ministério da Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 185, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

  

Dispõe sobre procedimentos e fluxos internos de tramitação e análise de processos de licitação, contratos, convênios e instrumentos congêneres no âmbito do Ministério da Segurança Pública e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, em conformidade com disposto na Lei nº 13.690, de 10 de julho de 2018, bem como no Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018, e no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre procedimentos e fluxos internos ao Ministério da Segurança Pública - MSP, quanto à tramitação e análise de processos de licitação, contratos, convênios e instrumentos congêneres, que demandem a autorização ou assinatura do Ministro de Estado e/ou do Secretário-Executivo, bem como os referentes a demandas dos órgãos de controle interno e externo, deverão ser analisados pela Assessoria Especial de Controle Interno - AECI, na forma desta Portaria.

Art. 2º Os processos referidos no artigo anterior em que o signatário seja o Ministro de Estado deverão ser objeto de manifestação prévia formal pela Secretaria-Executiva, pela Consultoria Jurídica e pela AECI.

§ 1º A análise dos processos pela Secretaria Executiva constitui-se mecanismo de assessoramento ao Ministro de Estado, na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes do Ministério, abrangendo os aspectos de conveniência e oportunidade.

§ 2º O exame pela Consultoria Jurídica dos procedimentos abrange os aspectos jurídico-formais, conforme competência definida no respectivo Regimento Interno, observado o disposto na Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.

§ 3º A análise da Assessoria Especial de Controle Interno abrange as áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão, conforme competência definida no respectivo Regimento Interno.

Art. 3º Nos processos relativos a contratos, convênios e instrumentos congêneres cujos signatários sejam os titulares dos órgãos da estrutura deste Ministério, o exame prévio restringir-se-á à manifestação da Consultoria Jurídica.

Parágrafo único. Os processos relativos a contratos, convênios e instrumentos congêneres assinados pelos titulares dos órgãos da estrutura deste Ministério serão analisados pela unidade de controle interno do respectivo órgão, conforme conste de regulamento interno próprio, observado o disposto no art. 4º do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, com a redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 1º de novembro de 2017.

Art. 4º Os processos relativos à proposição de atos normativos que impactem a execução orçamentária e financeira do Ministério da Segurança Pública, bem como a estrutura estratégica e operacional dos programas e ações orçamentárias cujo signatário seja o Ministro de Estado, serão analisados pela Consultoria Jurídica e pela Assessoria Especial de Controle Interno.

§ 1º Nos casos definidos no caput, a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria Executiva deverá se manifestar, a partir de estudo elaborado pela área técnica responsável pela proposição.

§ 2º Os processos relativos a instrumentos de conteúdo eminentemente técnico ou de gestão dispensam a análise prévia de que trata o caput e o § 1º.

Art. 5º As demandas dos órgãos de controle interno e externo, particularmente do Tribunal de Contas de União e do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, dirigidas ao Ministro ou ao Secretário-Executivo serão respondidas nominalmente por essas autoridades.

§ 1º Para o atendimento de determinações que recaiam sobre a competência dos órgãos que integram o Ministério, a própria unidade deverá produzir os subsídios necessários, e remetê-las à Assessoria Especial de Controle Interno.

§ 2º Na construção e elaboração das Informações e Planos de Ação, os órgãos poderão contar com o apoio e a orientação da Assessoria Especial de Controle Interno.

§ 3º Recebidas as informações dos órgãos que integram o Ministério, a Assessoria Especial de Controle Interno providenciará o encaminhamento ao órgão de controle demandante, assinado, conforme o caso, pelo Ministro ou Secretário-Executivo, dando ciência às respectivas autoridades das medidas adotadas.

§ 4º Caso haja algum aperfeiçoamento a ser providenciado em relação às informações produzidas pelos respectivos órgãos, a Assessoria Especial de Controle Interno orientará quanto aos ajustes necessários, assinalando prazo para o atendimento da demanda.

Art. 6º As deliberações do Tribunal de Contas da União publicadas no Diário Oficial da União, quando do interesse ou dirigidas aos órgãos da estrutura deste Ministério, serão comunicadas pela AECI à respectiva unidade de controle interno, para ciência e adoção das providências cabíveis.

§ 1º A comunicação a que se refere o caput será efetivada por correio eletrônico no endereço institucional, salvo quando houver necessidade de formalização por processo.

§ 2º As demandas dos órgãos de controle recebidas diretamente pelos órgãos da estrutura deste Ministério deverão ser comunicadas à AECI, também por meio de correio eletrônico no endereço institucional, para ciência e monitoramento, informando o processo gerado.

§ 3º A minuta de respostas aos órgãos de controle encaminhadas diretamente pelos órgãos da estrutura deste Ministério deverá ser tramitada à AECI, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, previamente à formalização do documento, para fins de assessoramento e monitoramento, com a antecedência de, no mínimo, um dia útil do prazo-resposta, quando estabelecido.

Art. 7º Enquanto vigente o regime de apoio estabelecido no art. 13 do Decreto nº 9.360, de 2018, os processos que exigirem análise jurídica nas matérias de licitação, contratos e convênios serão encaminhados inicialmente à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça para manifestações que, depois de aprovadas pelos respectivos coordenadores ou coordenadores-gerais serão submetidas à aprovação conclusiva do Consultor Jurídico do Ministério da Segurança Pública.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RAUL JUNGMANN

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).