Ministério da Segurança Pública
PORTARIA
Nº 185, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
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Dispõe sobre
procedimentos e fluxos internos de tramitação e análise de processos de
licitação, contratos, convênios e instrumentos congêneres no âmbito do
Ministério da Segurança Pública e dá outras providências. |
O MINISTRO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, em conformidade com disposto
na Lei nº 13.690,
de 10 de julho de 2018, bem como no Decreto nº
9.360, de 7 de maio de 2018, e no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre procedimentos e fluxos internos ao
Ministério da Segurança Pública - MSP, quanto à tramitação e análise de
processos de licitação, contratos, convênios e instrumentos congêneres, que
demandem a autorização ou assinatura do Ministro de Estado e/ou do
Secretário-Executivo, bem como os referentes a demandas dos órgãos de controle
interno e externo, deverão ser analisados pela Assessoria Especial de Controle
Interno - AECI, na forma desta Portaria.
Art. 2º Os processos referidos no artigo anterior em que o signatário
seja o Ministro de Estado deverão ser objeto de manifestação prévia formal pela
Secretaria-Executiva, pela Consultoria Jurídica e pela AECI.
§ 1º A análise dos processos pela Secretaria Executiva constitui-se
mecanismo de assessoramento ao Ministro de Estado, na supervisão e coordenação
das atividades dos órgãos integrantes do Ministério, abrangendo os aspectos de
conveniência e oportunidade.
§ 2º O exame pela Consultoria Jurídica dos procedimentos abrange os
aspectos jurídico-formais, conforme competência definida no respectivo
Regimento Interno, observado o disposto na Lei Complementar n° 73, de 10 de
fevereiro de 1993.
§ 3º A análise da Assessoria Especial de Controle Interno abrange as
áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão, conforme
competência definida no respectivo Regimento Interno.
Art. 3º Nos processos relativos a contratos, convênios e instrumentos
congêneres cujos signatários sejam os titulares dos órgãos da estrutura deste
Ministério, o exame prévio restringir-se-á à manifestação da Consultoria
Jurídica.
Parágrafo único. Os processos relativos a contratos, convênios e
instrumentos congêneres assinados pelos titulares dos órgãos da estrutura deste
Ministério serão analisados pela unidade de controle interno do respectivo
órgão, conforme conste de regulamento interno próprio, observado o disposto no
art. 4º do Decreto
nº 7.689, de 2 de março de 2012, com a redação
dada pelo Decreto nº
9.189, de 1º de novembro de 2017.
Art. 4º Os processos relativos à proposição de atos normativos que
impactem a execução orçamentária e financeira do Ministério da Segurança
Pública, bem como a estrutura estratégica e operacional dos programas e ações
orçamentárias cujo signatário seja o Ministro de Estado, serão analisados pela
Consultoria Jurídica e pela Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 1º Nos casos definidos no caput, a Subsecretaria de Planejamento e
Orçamento da Secretaria Executiva deverá se manifestar, a partir de estudo elaborado
pela área técnica responsável pela proposição.
§ 2º Os processos relativos a instrumentos de conteúdo eminentemente
técnico ou de gestão dispensam a análise prévia de que trata o caput e o § 1º.
Art. 5º As demandas dos órgãos de controle interno e externo,
particularmente do Tribunal de Contas de União e do Ministério da Transparência
e Controladoria-Geral da União, dirigidas ao Ministro ou ao
Secretário-Executivo serão respondidas nominalmente por essas autoridades.
§ 1º Para o atendimento de determinações que recaiam sobre a competência
dos órgãos que integram o Ministério, a própria unidade deverá produzir os
subsídios necessários, e remetê-las à Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 2º Na construção e elaboração das Informações e Planos de Ação, os
órgãos poderão contar com o apoio e a orientação da Assessoria Especial de
Controle Interno.
§ 3º Recebidas as informações dos órgãos que integram o Ministério, a
Assessoria Especial de Controle Interno providenciará o encaminhamento ao órgão
de controle demandante, assinado, conforme o caso, pelo Ministro ou
Secretário-Executivo, dando ciência às respectivas autoridades das medidas
adotadas.
§ 4º Caso haja algum aperfeiçoamento a ser providenciado em relação às
informações produzidas pelos respectivos órgãos, a Assessoria Especial de
Controle Interno orientará quanto aos ajustes necessários, assinalando prazo
para o atendimento da demanda.
Art. 6º As deliberações do Tribunal de Contas da União publicadas no
Diário Oficial da União, quando do interesse ou dirigidas aos órgãos da
estrutura deste Ministério, serão comunicadas pela AECI à respectiva unidade de
controle interno, para ciência e adoção das providências cabíveis.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput será efetivada por correio
eletrônico no endereço institucional, salvo quando houver necessidade de
formalização por processo.
§ 2º As demandas dos órgãos de controle recebidas diretamente pelos
órgãos da estrutura deste Ministério deverão ser comunicadas à AECI, também por
meio de correio eletrônico no endereço institucional, para ciência e
monitoramento, informando o processo gerado.
§ 3º A minuta de respostas aos órgãos de controle encaminhadas
diretamente pelos órgãos da estrutura deste Ministério deverá ser tramitada à
AECI, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, previamente à
formalização do documento, para fins de assessoramento e monitoramento, com a
antecedência de, no mínimo, um dia útil do prazo-resposta, quando estabelecido.
Art. 7º Enquanto vigente o regime de apoio estabelecido no art. 13
do Decreto nº
9.360, de 2018, os processos que exigirem
análise jurídica nas matérias de licitação, contratos e convênios serão
encaminhados inicialmente à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça
para manifestações que, depois de aprovadas pelos respectivos coordenadores ou
coordenadores-gerais serão submetidas à aprovação conclusiva do Consultor
Jurídico do Ministério da Segurança Pública.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAUL JUNGMANN
Este texto não
substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da
União - DOU e Boletim de Serviço - BS).