Ministério
da Justiça e Segurança Pública |
|
|
PORTARIA Nº 183, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
REVOGADO |
Institui, no âmbito do
Ministério da Segurança Pública- MSP, a Rede de Serviços de Informações ao
Cidadão-Rede SIC-MSP, designa a autoridade de que trata o art. 40 da Lei no 12.527,
de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências. |
O MINISTRO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições
previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e no Decreto
nº 9.360, de 7 de maio de 2018, e tendo em vista o disposto nos
art. 9º, inciso I, e 40 da Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Segurança
Pública, a Rede de Serviços de Informações ao Cidadão - Rede SIC-MSP, com a
finalidade de implementar o disposto na Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º São objetivos da Rede SIC-MSP:
I - atender e orientar o cidadão quanto
ao acesso à informação;
II - informar sobre a tramitação de
documentos nos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério da
Segurança Pública;
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação; e
IV- aperfeiçoar a transparência das
informações no âmbito do Ministério da Segurança Pública.
Art. 3º A Rede SIC-MSP é constituída por todos os órgãos que
integram a estrutura organizacional do Ministério da Segurança Pública, ficando
organizada da seguinte forma:
I - Serviço de Informação ao Cidadão Central - SIC Central; e
II - Serviços de Informação ao Cidadão Setoriais - SICs Setoriais:
a) Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN);
b) Polícia Federal (PF);
c) Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF); e
d) Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp).
Parágrafo Único: O SIC Central será integrado pelos órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Segurança Pública e
órgãos específicos singulares que não estejam listados no inciso II, e
funcionará no âmbito da Ouvidoria-Geral, que a
coordenará.
Art. 4º Ao SIC Central compete:
I - atender e orientar o cidadão quanto
aos procedimentos de acesso a informação;
II - informar sobre a tramitação de
documentos nas unidades;
III - receber pedidos de acesso a informações dirigidos aos órgãos
que integram a estrutura organizacional do Ministério da Segurança Pública,
encaminhando-os às unidades competentes;
IV - monitorar a tramitação dos pedidos de acesso a informações
encaminhados e recebidos diretamente pelas unidades competentes e requerer o
fornecimento de respostas tempestivas, conforme procedimentos estabelecidos
na Lei
nº 12.527, de 2011;
V - fornecer ao cidadão resposta ao pedido de acesso a
informações, quando o pedido for encaminhado ao órgão que não dispõe de SIC
Setorial, conforme o disposto no art. 11 da Lei
nº 12.527, de 2011;
VI - receber recurso contra a negativa de
acesso a informações ou pedido de desclassificação, encaminhando à autoridade
competente para sua apreciação;
VII - submeter trimestralmente ao Ministro de Estado da Segurança
Pública relatório dos pedidos de acesso a informações; e
VIII - elaborar, consolidar e disponibilizar relatório com os
pedidos de acesso a informações formulados, para publicação na Internet das
respostas aos pedidos mais frequentes da Rede SIC.
Parágrafo Único. O relatório de que trata o inciso VII deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - estatísticas sobre os pedidos
recebidos, deferidos e indeferidos e prazos de atendimento, discriminados por
órgão; e
II - indicação dos casos graves de descumprimento da Lei
nº 12.527, de 2011, especialmente omissões e atrasos reiterados na resposta aos
pedidos de acesso a informações.
Art. 5º Aos SICs Setoriais compete:
I - atender e orientar o cidadão quanto
aos procedimentos de acesso a informação;
II- informar sobre a tramitação de
documentos nas unidades de sua competência;
III- fornecer diretamente ao cidadão
resposta ao pedido de acesso a informações relativo às suas unidades, inclusive
em relação aos pedidos encaminhados pelo SIC Central, observado o disposto no
art. 11 da Lei
nº 12.527, de 2011;
IV - receber recurso contra a negativa de
acesso a informações ou pedido de desclassificação relativo às suas unidades,
encaminhando à autoridade competente para sua apreciação; e
V - encaminhar semestralmente à Ouvidoria-Geral, relatório com os pedidos de acesso a
informações formulados, para publicação na Internet das respostas aos pedidos
mais frequentes.
§1º O relatório que trata o inciso V deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I - estatística sobre os pedidos recebidos, deferidos e
indeferidos e prazos de atendimento, discriminado por unidade; II- diagnóstico
sobre o andamento do SIC Setorial;e
III - justificativas para eventuais atrasos ou omissões praticados
pelas respectivas unidades no atendimento dos pedidos.
§2º . Os integrantes da rede SIC-MSP, ao
receber pedido de acesso à informação fora de suas competências, deverão
indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela
informação ou que a detenha.
Art. 6º Os integrantes da rede SIC-MSP ao receber pedido de acesso
a informações cujo assunto seja de sua competência, deverá encaminhá-lo
imediatamente à unidade competente pela elaboração da resposta.
§ 1º A unidade competente de que trata o caput terá prazo de 15
(quinze) dias, ou, em caso de prorrogação, 25 (vinte e cinco) dias, para
encaminhar a resposta ao SIC de origem da demanda;
§ 2º Caso o pedido de acesso a
informação envolva mais de uma unidade, este deverá ser enviado a unidade que
tiver maior pertinência temática em relação ao tratamento do pedido, a qual
caberá solicitar às demais unidades o fornecimento das informações no prazo de
10 (dez) dias;
§3º A unidade que tiver maior pertinência temática deverá
consolidar as informações que servirão de resposta ao requerente, não podendo
ser responsabilizada pelas informações que não forem de sua competência.
Art.7º O SIC Central, ao receber pedido de acesso a informações
relativo ao órgão ou entidade que dispõe de SIC Setorial, deverá encaminhá-lo
imediatamente ao SIC competente.
Parágrafo Único. O prazo para resposta ao cidadão será contado a
partir da data de recebimento do pedido pelo SIC Central, salvo se o cidadão
formular o pedido diretamente ao SIC Setorial competente, quando será contado a
partir da data de recebimento pelo respectivo SIC Setorial.
Art. 8º Na hipótese de pedido de acesso a informações de repercussão
geral, a Secretaria-Executiva poderá requerer, diretamente ou por meio do SIC
Central, informações aos SICs Setoriais competentes,
que deverão ser fornecidas no prazo indicado no § 2º do art. 6º.
Parágrafo único. O pedido de acesso à informação de repercussão
geral e sua resposta poderão ser publicados na íntegra, de forma ativa, na
Internet, ressalvados apenas os trechos sob restrição de acesso válida nos
termos da Lei.
Art. 9º O prazo para resposta ao pedido de acesso a informações
encaminhado em meio eletrônico será contado a partir da data do efetivo
recebimento.
Parágrafo único. Caso a data do recebimento caia em dia não útil,
contar-se-á o prazo a partir do primeiro dia útil subsequente.
Art. 10. Negado o pedido de acesso a informações ou não fornecidas
as razões da negativa de acesso, o requerente poderá apresentar recurso em
primeira instância no prazo de 10(dez) dias, contado da ciência da negativa, à
autoridade hierarquicamente superior, que decidirá fundamentadamente no prazo
de 5 (cinco) dias.
§ 1º No caso de não acolhimento do recurso em primeira instância,
o requerente poderá apresentar recurso em segunda instância, no prazo de 10
(dez) dias, contado da ciência da negativa, ao Ministro de Estado da Segurança
Pública, que decidirá fundamentadamente no prazo de 5 (cinco) dias;
§ 2º Todos os recursos deverão ser apresentados perante o SIC
Central ou Setorial competente.
Art. 11. Caso o recurso de que trata o caput do art. 10 tenha por
objeto desclassificação de informações, deverá ser encaminhado à autoridade
classificadora para que se proceda à reavaliação de que trata o art. 29
da Lei
n.º 12.527, de 2011.
Parágrafo Único: Mantida a classificação da informação nos termos
do caput, o recurso deverá ser encaminhado ao Ministro da Segurança Pública,
que decidirá fundamentadamente no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12. Fica designada a Ouvidoria- Geral como a autoridade
responsável pelas atribuições descritas no art. 40 da Lei
nº 12.527, de 2011, e pela coordenação do SIC Central.
§ 1º Os titulares dos órgãos referidos no parágrafo único do art. 3º,
que não disponham de SIC Setorial, indicarão à Ouvidoria Geral, no prazo de 5
(cinco) dias contados da publicação desta Portaria, servidor que lhe seja
diretamente subordinado para atuar como ponto focal.
§ 2º Aos pontos focais designados na forma dos § 1º compete zelar
pela adequada aplicação da Lei
nº 12.527, de 2011, em seu âmbito, cabendo-lhe, dentre outras atribuições que se
fizerem necessárias:
I - receber e adotar providências para responder as comunicações
relativas à Lei
nº 12.527, de 2011, distribuindo os pedidos de acesso à informação e recursos;
II - controlar os prazos de resposta;
III - disseminar as orientações relativas à Lei
nº 12.527, de 2011; e
IV - analisar as respostas recebidas,
reorientando as unidades internas quanto à necessária qualidade das respostas.
Art.13. O SIC Central atenderá o público na Esplanada dos
Ministérios, Bloco "T", Edifício Sede, Palácio da Justiça, Brasília
DF, CEP 70.064-900, no período de 8h às 18h, ininterruptamente, facultado ao
cidadão requerer a informação por meio eletrônico, pelo formulário disponível
no sítio http://www.acessoainformacao.gov.br/sistema/ ou
enviado por meio de correspondência eletrônica para
transparencia.msp@mj.gov.br.
Art. 14. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
RAUL
JUNGMANN
Este texto não substitui o
original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e
Boletim de Serviço - BS).