Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 863, de 28 de novembro de 2019

 

Institui, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Escola Nacional de Prevenção e Solução de Conflitos - ENAPRES.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, o art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º  A presente Portaria institui, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Escola Nacional de Prevenção e Solução de Conflitos - ENAPRES.

Art. 2º  As atividades desempenhadas pela Escola Nacional de Prevenção e Solução de Conflitos têm como objetivos:

I - incentivar e difundir a cultura da paz;

II - contribuir para a ampliação do acesso à justiça;

III - disseminar conhecimentos, capacitar e aperfeiçoar multiplicadores e operadores na área de prevenção e solução de conflitos;

IV - desenvolver e aplicar metodologias de ensino compatíveis com a prevenção e solução de conflitos;

V - estimular a ampliação da produção acadêmica e científica acerca dos temas relacionados à sua competência;

VI - reconhecer, apoiar e incentivar ações, programas e boas práticas direcionadas à prevenção e solução de conflitos;

VII - promover o intercâmbio de experiências e conhecimentos com instituições de ensino públicas e privadas, nacionais e internacionais; e

VIII - fomentar, nas instituições de ensino, conteúdos voltados à prevenção e solução de conflitos.

Art. 3º  Compete à Escola Nacional de Prevenção e Solução de Conflitos:

I - formar, capacitar e aperfeiçoar o conhecimento de:

a) professores e instrutores sobre métodos de prevenção e solução de conflitos; e

b) agentes públicos, representantes do setor privado e cidadãos, que tenham interesse em atuar na prevenção e solução de conflitos, ou em utilizar ferramentas e técnicas que sejam necessárias ou úteis ao desenvolvimento de suas atividades;

II - criar e manter cadastro de professores, instrutores, operadores e instituições referidos nos incisos anteriores; e

III - criar e manter banco de melhores práticas em prevenção e solução de conflitos.

Art. 4º  Para fins das atividades elencadas no art. 3º desta Portaria, a Escola Nacional de Prevenção e Solução de Conflitos adotará, entre outros, os seguintes métodos de prevenção e solução de conflitos:

I - arbitragem;

II - conciliação;

III - dispute board, que consiste na instituição de comitê e conselho de prevenção e solução de controvérsias em contratos de longa duração;

IV - mediação; e

V - negociação.

Art. 5º  Caberá ao Secretário Nacional de Justiça expedir orientações e procedimentos complementares para a execução desta Portaria.

Art. 6º  A organização e o funcionamento da Escola Nacional de Prevenção e Solução de Conflitos ficarão sob responsabilidade do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça da Secretaria Nacional de Justiça.

Parágrafo único.  Para o desempenho de suas funções, o Departamento de Promoção de Políticas de Justiça poderá celebrar parcerias por meio de acordos, convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos, preferencialmente, com instituições de ensino e com instituições públicas ou privadas da área de prevenção e solução de conflitos. 

Art. 7º  Fica revogada a Portaria nº 1.920, de 4 de setembro de 2012, do Ministério da Justiça.

Art. 8º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SERGIO MORO