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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 224, de 3 de maio de 2020

  

Torna público os procedimentos, critérios e prioridades para o financiamento de projetos de Implantação de Centrais de Monitoração Eletrônica e qualificação de serviços direcionados para pessoas cumpridoras de medidas cautelares diversas da prisão, medidas protetivas de urgência e regime semiaberto, nos casos de saída temporária e prisão domiciliar e outras previsões legais, por meio de recursos do Fundo Penitenciário Nacional.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 32 do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, na Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, na Lei n° 13.808, de 15 de janeiro de 2019, na Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 1.093, de 3 de março de 1994, no Decreto nº 6.170, de 25 de junho de 2007, na Portaria nº 2.594, de 24 de novembro de 2011, na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, na Portaria MJSP nº 458, de 12 de abril de 2011, na Portaria MJSP nº 495, de 28 de abril de 2016, na Resolução nº 05, de 09 de maio de 2006, Resolução nº 01, de 29 de abril de 2008 e Resolução nº 05, de 10 de novembro de 2017, todas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas gerais, procedimentos e critérios para apresentação de propostas destinadas ao financiamento de projetos com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, para:

I - a implantação de Centrais de Monitoração Eletrônica de Pessoas;

II - a qualificação dos serviços direcionados às pessoas cumpridoras de medidas cautelares diversas de prisão, incluídas as medidas protetivas de urgência e o regime semiaberto;

III - a qualificação dos serviços direcionados às pessoas beneficiadas na execução penal no regime semiaberto, nos casos de saída temporária, prisão domiciliar ou medidas previstas na súmula vinculante nº 56, do Supremo Tribunal Federal; e

IV - outras hipóteses previstas na legislação brasileira.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se Centrais de Monitoração Eletrônica de Pessoas como as unidades penais de vigilância telemática que, operando no âmbito do sistema penitenciário, possuem estrutura física destinada ao atendimento e acompanhamento de pessoas em cumprimento de:

I - medidas cautelares de monitoração eletrônica;

II - medidas protetivas de urgência monitoradas eletronicamente;

III - penas em cumprimento de regime semiaberto, nos casos de saída temporária, prisão domiciliar ou medidas previstas na súmula vinculante nº 56, do Supremo Tribunal Federal; e

IV - outras medidas punitivas previstas em lei.

Parágrafo único. É vedado o uso dos recursos de que trata esta Portaria para financiamento de projetos de monitoração eletrônica não previstos nos incisos I a IV.

Art. 3º As pessoas enquadradas nas hipóteses previstas no art. 2º se sujeitam às ações de mosnitoração eletrônica de que trata esta Portaria.

Art. 4º Para os fins desta Portaria, o atendimento e acompanhamento de pessoas em cumprimento de medida ou pena serão realizados com a aplicação de metodologias que priorizem a autodeterminação responsável e a reintegração à sociedade, com foco na responsabilização individual, observadas as seguintes diretrizes:

I - acompanhamento por equipes multidisciplinares compostas, no mínimo, por profissionais das áreas de Assistência Social, Psicologia e Direito;

II - utilização de tecnologias menos danosas à pessoa monitorada;

III - uso de equipamentos individuais de monitoração com especificações técnicas que potencializem o uso da bateria, com vistas à redução da frequência e do tempo de recarga, preferindo-se o uso de aparelhos que permitam recarga sem limitação de locomoção da pessoa monitorada;

IV - obrigatoriedade de aquisição de equipamentos confeccionados com material hipoalergênico, preferencialmente não emissores de sinais sonoros, preferindo-se os dotados de dispositivo emissor de sinais luminosos e vibratórios, evitando-se a exposição excessiva do indivíduo monitorado.

Art. 5º A prestação dos serviços financiados e implementados por meio das Centrais de Monitoração Eletrônica deverá observar os seguintes princípios:

I - legalidade;

II - dignidade da pessoa humana;

III - necessidade;

IV - adequação;

V - razoabilidade;

VI - individualização da pena;

VII - transitoriedade;

VIII - voluntariedade; e

IX - normalidade.

Art. 6º Os locais em que serão implantadas as Centrais de Monitoração Eletrônica de Pessoas deverão oferecer estrutura física adequada às atividades a serem desempenhadas pelos servidores e funcionários.

Parágrafo único. As Unidades da Federação informarão descritivo de servidores e funcionários que atuarão na Central de Monitoração Eletrônica, com designação obrigatória de, pelo menos, um coordenador.

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS

Art. 7º As propostas de convênio poderão ser apresentadas exclusivamente pelos órgãos competentes do Poder Executivo, de cada unidade federativa, responsáveis pela implementação dos serviços de monitoração eletrônica. Todos os Estados da Fe d e r a ç ã o poderão participar do processo, no entanto, terão prioridade os Entes Federativos que não possuem convênios vigentes com o DEPEN para Monitoração Eletrônica.

§ 1º O Ente Federativo que possui convênio vigente para Monitoração Eletrônica, poderá apresentar novo projeto, desde que, o objeto do convênio seja diverso do objeto do projeto.

§ 2º O período de recebimento das propostas será iniciado no dia 04/05/2020, exclusivamente via Plataforma + Brasil, até as 23h e 59 minutos do dia 18/05/2020 (horário de Brasília).

Art. 7º As propostas de convênio poderão ser apresentadas exclusivamente pelos órgãos competentes do Poder Executivo, de cada unidade federativa, responsáveis pela implementação dos serviços de monitoração eletrônica. Todos os Estados da Fe d e r a ç ã o poderão participar do processo, no entanto, terão prioridade os Entes Federativos que não possuem convênios vigentes com o DEPEN para Monitoração Eletrônica.

§ 1º O Ente Federativo que possui convênio vigente para Monitoração Eletrônica, poderá apresentar novo projeto, desde que, o objeto do convênio seja diverso do objeto do projeto.

§ 2º O período de recebimento das propostas será iniciado no dia 4/5/2020, exclusivamente via Plataforma + Brasil, até as 23h e 59 minutos do dia 25/5/2020 (horário de Brasília). (Redação retificada pela Portaria nº 239, de 11 de maio de 2020​)

PROGRAMA DE TRABALHO: 06.421.5016.21BP.0001;

Unidade Orçamentária 30907;

Título: CICLO DE FINANCIAMENTO DE PROPOSTAS MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - DEPEN/2020;

Programa específico na Plataforma+Brasil Nº 3000020200043.

§ 3º Serão aceitas propostas de convênio que solicitem apoio financeiro com aporte mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e máximo R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) excluindo-se o valor da contrapartida.

§ 4º As propostas de convênio devem estar acompanhadas do detalhamento de valores entre custeio e investimento.

Art. 8º O estudo diagnóstico para definição do público a ser atendido pelas ações de monitoração eletrônica deverá constar da proposta original, devendo-se apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

I - volume mensal de indivíduos presos em flagrante, bem como a quantidade de presos provisórios nas localidades em que será implantado;

II - quantidade de presos no regime semiaberto, passíveis de conversão para prisão domiciliar monitorada;

III - número de agressores em cumprimento de medida protetiva de urgência;

IV - quantidade de mulheres que sofreram violência doméstica, suscetíveis de utilização de equipamento de Unidade Portátil de Rastreamento, ou congênere.

Art. 9º Cada proposta deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - declaração que ateste o modo pelo qual a Unidade Federativa pretende alcançar as metas estabelecidas na Resolução CNPCP nº 01, de 29 de abril de 2008;

II - em sua aba de anexos na "Plataforma +Brasil", o mínimo de três cotações de preços referentes a cada item a ser adquirido ou serviço a ser contratado, ou outro documento que possa subsidiar a análise comparativa entre os valores indicados na proposta e os preços praticados no mercado, contendo ao menos o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e o contato do fornecedor, sob pena de serem desconsideradas; e

III - outros documentos exigidos pelo Departamento Penitenciário Nacional durante a fase de análise.

§ 1º Outros documentos necessários à formalização dos Instrumentos de convênio poderão ser solicitados pelo Departamento Penitenciário Nacional, por meio de diligências e pareceres exarados quando da análise das propostas, assim como nas fases de aprovação dos planos de trabalho e formalização do respectivo Instrumento.

§ 2º O Departamento Penitenciário Nacional estipulará prazo para conclusão das diligências referidas no §1º, cujo descumprimento ensejará o arquivamento definitivo do pedido.

§ 3º Serão utilizados como Critérios de classificação das propostas:

I - Não possuir convênio vigente para Monitoração Eletrônica;

II - Menor valor do Projeto;

Art. 10. As unidades federativas poderão apresentar somente uma proposta em cada exercício financeiro, com previsão de vigência máxima de trinta e seis meses. Parágrafo único. As unidades federativas participantes deverão custear as despesas decorrentes do envio de representante à sede nacional do Departamento Penitenciário Nacional, durante o período de análise das propostas, para acompanhamento dos trâmites e participação nas deliberações necessárias, caso caiba.

Art. 11. Quando financiados com recursos do Governo Federal, o uso dos serviços de monitoração eletrônica implementados pelos Poderes Executivos estaduais e distrital serão franqueados aos órgãos da Justiça Federal, por solicitação destes.

§ 1º Quando da contratação dos serviços de que trata esta Portaria, as unidades federativas devem franquear ao Departamento Penitenciário Nacional a possibilidade de acesso aos sistemas informatizados utilizados para realização da monitoração.

§ 2º O acesso de que trata o § 1º será garantido de forma irrestrita, por meio de login próprio, a ser concedido mediante solicitação formal do Departamento Penitenciário Nacional à entidade gestora do serviço.

Art. 12. O valor concedido a cada projeto será definido em função do dimensionamento necessário ao atendimento das respectivas Centrais, observados os limites de disponibilidade orçamentária do Departamento Penitenciário Nacional para o período.

CAPÍTULO III ASPECTOS FINANCEIROS

Art. 13. Com os recursos do financiamento poderão ser atendidas:

I - as despesas de custeio: contratação de empresa especializada em monitoração eletrônica de pessoas; contratação de pessoa jurídica para acompanhamento das pessoas monitoradas, observados os limites do Anexo I, conforme metodologia definida no Modelo de Projeto-Padrão a ser disponibilizado pela Coordenação-Geral de Cidadania e Alternativas Penais do Departamento Penitenciário Nacional; e

II - as despesas de investimento: aquisição de veículos, desde que destinadas exclusivamente ao desenvolvimento das ações propostas no projeto, observadas as demais disposições deste ato. Parágrafo único. A critério do Departamento Penitenciário Nacional, poderá ser autorizado o financiamento de despesas diversas das previstas nos incisos I e II, desde que expressamente mencionadas e devidamente justificadas no respectivo projeto e no plano de trabalho.

Art. 14. A contrapartida exigida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, deverá ser oferecida exclusivamente com recursos financeiros, a serem depositados na conta corrente específica do respectivo convênio. Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, os participantes atenderão aos limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, com previsão de desembolso, para o respectivo exercício, conforme percentuais definidos em ato do Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 15. Para os fins desta Portaria, ficam vedados:

I - a realização de despesas a título de taxa de administração, gerência ou dispêndio congênere;

II - a remuneração, a qualquer título, de servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas, observados os limites dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

III - a utilização de recursos para finalidade diversa da estabelecida no respectivo Instrumento, ainda que em caráter emergencial, ou sob qualquer alegação que, formalmente apresentada, divirja das regras avençadas;

IV - a realização de despesa em data anterior ou efetuar pagamento em data posterior à vigência do Instrumento, salvo se o respectivo fato gerador houver ocorrido dentro do período amparado pelo contrato;

V - a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive as decorrentes de pagamento ou recolhimento ocorridos fora do prazo, exceto, no que se refere às multas e aos juros, se incorridos em função de atraso na transferência de recursos pelo concedente ou mandatário, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

VI - a transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas, com destinação específica para serviços de atendimento pré-escolar;

VII - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, com previsão expressa no Instrumento de contrato e no Plano de Trabalho, não podendo delas constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;

VIII - a contratação de empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa ou empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, vinculadas ao órgão celebrante, estendendo-se a vedação aos serviços de consultoria, assistência técnica e assemelhados.

Art. 16. As unidades federativas devem custear apenas os equipamentos de monitoração eletrônica em efetiva utilização, quando devidamente instalados no tornozelo da pessoa cumpridora de medida, vedado o custeio de equipamentos em estoque ou que, mesmo instalados, estejam inoperantes.

Art. 17. No âmbito dos convênios firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão ser realizadas despesas administrativas, com recursos transferidos pela União, até o limite máximo fixado pelo órgão público gestor, desde que:

I - estejam previstas no plano de trabalho;

II - não ultrapassem quinze por cento do valor do objeto; e

III - sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto do instrumento.

§ 1º Consideram-se despesas administrativas aquelas incorridas em virtude de contrato de serviços de acesso à internet, assim como os destinados a atender a custos decorrentes de transporte, aluguel, telefone, luz, água e demais serviços essenciais ao funcionamento do serviço.

§ 2º Nas despesas administrativas relacionadas aos serviços de transporte, não poderá haver previsão de pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa, inclusive por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado, ou com órgãos e entidades públicas.

Art. 18. O repasse dos recursos destinados ao financiamento das ações para a implantação de Centrais de Monitoração Eletrônica, previstas nesta Portaria, poderá ser ajustado de acordo com a disponibilidade orçamentária do Departamento Penitenciário Nacional, conforme demanda de cada Unidade da Federação contemplada.

§ 1º Os recursos serão disponibilizados em programa específico na "Plataforma + Brasil", com nome, objeto e período de abertura a serem definidos em ato do Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

§ 2º Na hipótese de pagamento de despesa com recursos do instrumento e de outras fontes, o convenente deverá inserir na "Plataforma +Brasil" a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos para custeio de uma mesma parcela da despesa.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos por ato do Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FABIANO BORDIGNON

 

 

ANEXO I

Vínculo Nível de instrução Área do conhecimento Carga Horária semanal Remuneração mensal mínima[1] Amparo Legal
Celetista Superior Psicologia 40h R$ 4.904,87 (quatro mil, novecentos e quatro reais e oitenta e sete centavos) Valores dimensionados conforme Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) [2].
Celetista Superior Serviço Social 40h R$ 4.155,70 (quatro mil, cento e cinquenta reais e setenta centavos)
Estágio Superior Qualquer especialidade 30h

R$ 1.110,00

(mil cento e dez reais)

Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Contrato de aprendizagem Médio

-

30h

R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais)

Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

[1] Caso o Estado ou município em que serão realizadas as atividades tenham piso salarial superior ao previsto neste Anexo, o proponente deverá encaminhar o referido normativo para que se justifique o pagamento com valores diferentes dos previstos, sem prejuízo dos valores devidos a título de auxílios e encargos e outras parcelas previstas na legislação, bem como em Convenções, Acordos ou Dissídios Coletivos de Trabalho.

[2] Limites remuneratórios sujeitos ao disposto na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, cujo art. 1o define que os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.