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Institui o Programa Mulher: Viver sem Violência e dá outras providências. Institui o Programa Mulher Segura e Protegida. (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019) |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituído o Programa Mulher: Viver sem Violência, que objetiva integrar e ampliar os serviços públicos existentes voltados às mulheres em situação de violência, mediante a articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira.
Art. 1º Fica instituído o Programa Mulher Segura e Protegida, com o objetivo de integrar e ampliar os serviços públicos existentes destinados às mulheres em situação de violência, por meio da articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira. (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
§ 1º O Programa integra a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e as ações de implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
§ 2º A coordenação do Programa será de responsabilidade da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
§ 2º A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará o Programa Mulher Segura e Protegida. (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
§ 3º A ampliação e a integração dos serviços de que trata o caput deverá ser acompanhada da qualificação e da humanização do atendimento às mulheres em situação de violência.
Art. 2º São diretrizes do Programa Mulher: Viver sem Violência:
Art. 2º São diretrizes do Programa Mulher Segura e Protegida: (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
I - integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;
II - transversalidade de gênero nas políticas públicas;
II - transversalidade dos direitos das mulheres nas políticas públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
III - corresponsabilidade entre os entes federados;
IV - fomento à autonomia das mulheres e à garantia da igualdade de direitos entre mulheres e homens;
V - atendimento humanizado e integral à mulher em situação de violência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;
VI - disponibilização de transporte à mulher em situação de violência para o acesso aos serviços, quando não integrados, da rede especializada de atendimento;
VII - garantia e promoção de direitos das mulheres em situação de violência, em especial do acesso à justiça;
VIII - os eixos estruturantes do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e
IX - as diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
Art. 3º O Programa Mulher: Viver sem Violência será desenvolvido, principalmente, por meio das seguintes ações:
Art. 3º O Programa Mulher Segura e Protegida será desenvolvido por meio das seguintes ações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
I - implementação das Casas da Mulher Brasileira, que consistem em espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares de atendimento às mulheres em situação de violência;
I - implementação de unidades da Casa da Mulher Brasileira, espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, de acordo com as tipologias e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, inclusive em regiões de fronteira, em cujas unidades serão prestados também serviços especializados de enfrentamento ao tráfico de mulheres e situações de vulnerabilidade decorrentes do fenômeno migratório; (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
II - ampliação da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;
II - integração dos sistemas de dados das unidades da Casa da Mulher Brasileira com a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180; (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
III - organização, integração e humanização do atendimento às vitimas de violência sexual;
III - implementação de ações articuladas para organização, integração e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual e outras situações de vulnerabilidade, considerado o contexto familiar e social das mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
IV - ampliação dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas, que consistem em serviços especializados de atendimento às mulheres nos c asos de violência de gênero, incluídos o tráfico de mulheres e as situações de vulnerabilidades provenientes do fenômeno migratório; e
IV - implementação de unidades móveis para atendimento das mulheres vítimas de violência fora dos espaços urbanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
V - promoção de campanhas continuadas de conscientização do enfrentamento à violência contra a mulher.
V - execução de ações e promoção de campanhas continuadas de conscientização destinadas à prevenção da violência contra a mulher. (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
§ 1º Mediante articulação com órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades do terceiro setor, as Casas da Mulher Brasileira e os Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas poderão contar com:
§ 1º Por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades do terceiro setor, as unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão dispor de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
I - serviços de atendimento psicossocial;
II - alojamento de passagem;
III - orientação e direcionamento para programas de auxílio e promoção da autonomia econômica, de geração de trabalho, emprego e renda;
IV - integração com os serviços da rede de saúde e socioassistencial; e
V - a presença de órgãos públicos voltados para as mulheres, como as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, os Juizados e Varas Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Promotorias Públicas Especializadas da Mulher e as Defensorias Públicas Especializadas da Mulher.
§ 2º As Casas da Mulher Brasileira e os Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas poderão ser mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com o apoio das instituições parceiras e da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
§ 2º As unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão ser mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com o apoio técnico e financeiro das instituições públicas parceiras e da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
Art. 4º Compete à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República:
Art. 4º Compete à Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
I - coordenar a implantação e execução do Programa;
II - coordenar a execução das ações de que trata o art. 3º ;
III - construir e equipar as Casas da Mulher Brasileira;
III - implementar, construir e equipar as unidades da Casa da Mulher Brasileira, direta ou indiretamente, por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
IV - promover a capacitação das equipes dos Centros de Atendimento à Mulher nas Regiões de Fronteiras Secas e das Casas da Mulher Brasileira nos temas referentes às relações sociais de gênero;
IV - capacitar as equipes que atuarão nas unidades da Casa da Mulher Brasileira; (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
V - promover a articulação com os órgãos e entidades referidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º , com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento das metas do Programa;
VI - elaborar e divulgar os protocolos de atendimento, as normas técnicas e a padronização de atendimento das Casas da Mulher Brasileira e dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteira Secas, com apoio dos órgãos e entidades participantes e colaboradores;
VI - elaborar, divulgar e atualizar os protocolos de atendimento e as normas técnicas adotados nas unidades da Casa da Mulher Brasileira, com apoio dos órgãos e das entidades participantes e de colaboradores; (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
VII - apoiar, técnica e financeiramente, os entes federados na manutenção das Casas da Mulher Brasileira e dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteira Secas; e
VII - prestar apoio técnico e financeiro, não compulsório, aos entes federativos na manutenção das unidades da Casa da Mulher Brasileira; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
VIII - promover encontros dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas e das Casas da Mulher Brasileira com o objetivo de avaliar a implementação e execução do Programa.
VIII - monitorar a prestação dos serviços nas unidades da Casa da
Mulher Brasileira, para avaliar a implementação e a execução do Programa
Mulher Segura e Protegida.
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
Parágrafo único. A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá convidar para participar da implementação do Programa outros órgãos e entidades públicos e privados, como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá convidar para participar das ações de implementação do Programa Mulher Segura e Protegida outros órgãos e entidades públicos e privados, tais como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
Art. 5º Os Ministérios da Justiça, da Saúde, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Trabalho e Emprego atuarão de forma conjunta para a implementação do Programa com a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
Art. 5º Atuarão de forma conjunta, para a implementação do Programa Mulher Segura e Protegida, com a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos, os seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
I - o Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
II - o Ministério da Cidadania; e (Incluído pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
III - o Ministério da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
Art. 6º A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá expedir atos complementares para a coordenação e gestão do Programa Mulher: Viver sem Violência.
Art. 6º Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3º serão oriundos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
I - do Orçamento Geral da União e de suas emendas; (Incluído pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
II - de parcerias público-privadas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
III - de parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (Incluído pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Eleonora Menicucci de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.2013 - Edição extra
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