Ministério da Segurança Pública
PORTARIA
Nº 173, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018
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Dispõe sobre
o afastamento do País de servidores, colaboradores eventuais e servidores
mobilizados do Ministério da Segurança Pública e de suas unidades vinculadas. |
O MINISTRO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV da Constituição e, tendo
em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de
1972, e nos Decretos nºs
1.387, de 7 de fevereiro de 1995; 71.733, de 18 de janeiro de 1973; 91.800, de 18
de outubro de 1995; arts.
9º e 10 do Decreto nº
5.707, de 23 de fevereiro de 2006; e § 2º do
art. 10 do Decreto nº
5.992, de 19 de dezembro de 2006; resolve
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece no âmbito do Ministério da Segurança
Pública os requisitos e procedimentos necessários à autorização de afastamento
do País de servidores, colaboradores eventuais e mobilizados, nos termos
da Lei nº 11.473,
de 10 de maio de 2007.
§ 1º O afastamento do País somente será autorizado quando houver
interesse do serviço ou se tratar de aperfeiçoamento profissional de
servidores, colaboradores eventuais ou servidores mobilizados no interesse da
Administração Pública.
§ 2º Para os exclusivos fins desta Portaria, aplica-se ao mobilizado que
desempenha atividades de cooperação federativa nos termos do art. 5º, caput, I
e II, da Lei nº 11.473,
de 2007, o mesmo regime do colaborador eventual.
Art. 2º O afastamento do País poderá ser:
I - com ônus: quando implicar direito a
passagens ou diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais
vantagens de cargo, função ou emprego;
II - com ônus limitado: quando implicar direito
apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
ou
III - sem ônus: quando implicar perda total do vencimento ou salário e
demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretar qualquer despesa
para a Administração.
CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS INTERNACIONAIS
Art. 3º Os dirigentes máximos das unidades integrantes da estrutura
regimental do Ministério da Segurança Pública deverão:
I - encaminhar, semestralmente, ao Gabinete do
Ministro, a programação dos eventos de interesse da Pasta, a serem realizados
no exterior; e
II - justificar a sua prioridade, para a
análise e aprovação.
§ 1º Para os fins dispostos no caput, são dirigentes máximos:
I - Chefe de Gabinete do Ministro;
II - Secretário-Executivo;
III - Secretário Nacional de Segurança Pública;
IV - Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional;
V - Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
VI - Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; e
VII - Consultor Jurídico;
§ 2º A programação de que trata o caput deverá ser enviada até os dias
1º de junho e 1º de dezembro, de cada ano, impreterivelmente, com as propostas
de afastamentos para o semestre seguinte, na forma do Anexo a esta Portaria.
§ 3º A prioridade da viagem será definida pelo dirigente máximo da
unidade do Ministério da Segurança Pública, de acordo com os seguintes
critérios:
I - prioridade máxima: quando se tratar de
viagens cujo indeferimento comprometa a continuidade de atividades ou projetos
imprescindíveis ao Ministério e ao Governo Federal;
II - prioridade média: quando se tratar de
viagens cujo indeferimento comprometa a continuidade de projetos prioritários
do Ministério ou do Governo Federal;
III - prioridade mínima: quando se tratar de viagens cujo indeferimento
comprometa a continuidade de projetos não prioritários do Ministério ou do
Governo Federal; e
IV - sem prioridade: quando se tratar de
viagens cujo indeferimento não acarrete dano algum às atividades ou aos projetos
do Ministério ou do Governo Federal.
§ 4º O disposto no caput não se aplica às viagens:
I - decorrentes de decisão judicial;
II - em que não for possível o planejamento
prévio; e
III - em que o não comparecimento de representante, servidor ou
colaborador eventual ao evento internacional possa causar comprovado prejuízo a
projetos prioritários do Ministério da Segurança Pública ou ao erário.
Art. 4º Compete à Assessoria Internacional aferir o grau de relevância e
a prioridade dos eventos que constarem da programação de que trata o art. 3º,
inciso I, e a sua compatibilidade com a estratégia de atuação internacional do
Ministério da Segurança Pública, mediante prévia deliberação do Ministro.
Parágrafo único. O pedido de participação de servidor, colaborador
eventual ou mobilizado em evento não mencionado na programação a que se refere
o art. 3º, inciso I, será indeferido pelo Chefe da Assessoria Internacional,
salvo se a solicitação estiver acompanhada de justificativa do dirigente máximo
da unidade, que comprove a inviabilidade do cumprimento do prazo estabelecido
devendo, nesse caso, ser encaminhada para apreciação do Ministro.
Art. 5º Caberá à Assessoria Internacional verificar a regularidade dos
relatórios de viagem anexados ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ao
final das viagens ao exterior, pelas unidades do Ministério da Segurança
Pública e determinar o seu arquivamento.
CAPÍTULO III
DO AFASTAMENTO DO PAÍS
Seção I
Do Afastamento de Servidor do Ministério da Segurança Pública
Art. 6º O pedido de afastamento do País de servidor do Ministério da
Segurança Pública, para participar de evento que constar da programação de que
trata o art. 3º, deverá ser encaminhado pelo dirigente máximo da unidade ou de
entidade vinculada do Ministério à Secretaria-Executiva do Ministério da
Segurança Pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados da data
da viagem.
§ 1º A não observância do prazo de que trata o caput implicará devolução
do processo à unidade, sem análise da solicitação.
§ 2º O pedido de autorização de que trata o caput deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - nome, cargo e lotação do servidor,
informações resumidas sobre o evento, país de destino e período do afastamento;
II - documentos que justifiquem o afastamento,
tais como: convite, mensagem eletrônica, carta de aceitação da entidade
promotora do evento ou documentos equivalentes;
III - agenda ou programação do evento com a especificação das atividades
previstas, que deverão ser compatíveis com a justificativa apresentada para o
pedido de afastamento do País;
IV - indicação da natureza da viagem;
V - justificativa da viagem com o detalhamento
da necessidade de participação do servidor, colaborador eventual ou servidor
mobilizado;
VI - informações sobre a pertinência do
afastamento com os interesses do Ministério da Segurança Pública e a correlação
das atividades desenvolvidas pelo servidor, colaborador eventual ou servidor
mobilizado com o objeto da viagem;
VII - esclarecimento detalhado do dirigente máximo da unidade ou de
entidade vinculada do Ministério, quando o afastamento do servidor, colaborador
eventual ou servidor mobilizado estiver previsto para se iniciar na
sexta-feira, ou o evento incluir dias de sábado, domingo ou feriado;
VIII - discriminação dos valores das passagens, das diárias e do custo
total do afastamento;
IX - estimativa e disponibilidade orçamentária
para emissão de passagens e pagamento de diárias; e
X - termo de responsabilidade e compromisso de
entrega do Relatório de Viagem Internacional, assinado pelo servidor,
colaborador eventual ou servidor mobilizado e por sua chefia imediata.
§ 3º No caso de afastamento para licença capacitação, os pedidos deverão
observar, também, o disposto no art. 10 do Decreto nº
5.707, de 23 de fevereiro de 2006.
§ 4º O pedido apresentado sem as informações de que trata o § 2º será
restituído à unidade ou entidade vinculada solicitante, para os ajustes
necessários, caso ainda não tenha se esgotado o prazo de que trata o caput.
Art. 7º Excepcionalmente, o dirigente máximo da unidade poderá indicar
mais de um servidor para participar de evento no exterior, devendo nesse caso
apresentar justificativa fundamentada, acompanhada dos documentos pertinentes,
para a decisão da autoridade competente.
Seção II
Do Afastamento de Colaborador Eventual
Art. 8º Considera-se colaborador eventual, para os fins desta Portaria,
a pessoa dotada de capacidade técnica específica, sem vínculo com a
Administração Pública Federal, convidada a prestar serviço ou a participar de
evento de interesse das unidades ou entidades vinculadas ao Ministério da
Segurança Pública, em caráter temporário e eventual.
Art. 9º O colaborador eventual somente poderá participar de eventos no
exterior, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo da unidade ou
de entidade vinculada do Ministério da Segurança Pública.
Parágrafo único. Não se aplica ao colaborador eventual a hipótese de
afastamento para aperfeiçoamento profissional de que trata o caput do art. 1º.
Art. 10. O pedido de afastamento de colaborador eventual para participar
de evento internacional mencionado na programação de que trata o art. 3º, com
ônus para o Ministério da Segurança Pública, deverá ser encaminhado pelo
dirigente máximo da unidade ou de entidade vinculada do Ministério à
Secretaria-Executiva, com a antecedência mínima de 50 (cinquenta) dias,
contados da data da viagem.
Parágrafo único. A não observância do prazo de que trata o caput
implicará devolução do processo à unidade ou entidade vinculada, sem análise da
solicitação.
Art. 11. O pedido de afastamento deverá ser instruído com:
I - documentos que justifiquem o pedido, tais
como convite, mensagem eletrônica, carta de aceitação da entidade promotora do
evento ou documento equivalente, que contenha informações resumidas sobre o
evento, bem como o país de destino e o período do afastamento;
II - agenda ou programação do evento com a
especificação das atividades previstas, que deverão ser compatíveis com a
justificativa apresentada para o pedido de afastamento do País;
III - informações da área técnica sobre a pertinência do afastamento com
os interesses do Ministério da Segurança Pública e a correlação das atividades
desenvolvidas pelo colaborador com o objeto da viagem;
IV - minuta de Exposição de Motivos que
contenha:
a) justificativa da viagem com o detalhamento da necessidade de
participação do colaborador eventual;
b) indicação da natureza da viagem; e
c) dados pessoais do colaborador eventual;
V - nota técnica em que fiquem demonstrados:
a) o nível de especialização exigido para o desempenho da atividade e a
compatibilidade deste com a qualificação do colaborador eventual;
b) a ausência, no quadro das unidades do Ministério, de servidor
qualificado para o desempenho da referida atividade; e
c) a base legal para o pagamento de diárias e passagens pela União;
VI - discriminação dos valores das passagens,
das diárias e do custo total do afastamento e a disponibilidade orçamentária;
VII - parecer jurídico específico;
VIII - manifestação de concordância do gestor máximo da unidade ou
entidade solicitante;
IX - manifestação do órgão de origem, caso se
trate de colaborador eventual que exerça cargo público efetivo nos Estados ou
no Distrito Federal;
X - esclarecimento detalhado do dirigente
máximo da unidade ou de entidade vinculada do Ministério, quando o afastamento
do colaborador eventual estiver previsto para se iniciar na sexta-feira, ou o
evento incluir dias de sábado, domingo ou feriado; e
XI - termo de responsabilidade e compromisso de entrega do Relatório de
Viagem Internacional, assinado pelo colaborador eventual e pelo dirigente
máximo da unidade.
Art. 12. No caso de não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta
Portaria e na legislação vigente, a solicitação será devolvida à unidade
solicitante para complementação, caso ainda não tenha se esgotado o prazo
previsto no art. 10.
Art. 13. Deferida a solicitação no âmbito do Ministério da Segurança
Pública, o processo será encaminhado à Casa Civil da Presidência da República,
com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data do início da
viagem.
Art. 14. É vedada a concessão de diárias a colaboradores eventuais no
caso de afastamento do País, salvo no caso de designação ou nomeação pelo
Presidente da República, na forma do § 2º, do art. 10, do Decreto nº
5.992, de 19 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO DE VIAGEM E DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO
Art. 15. É obrigatória a apresentação, pelo servidor ou colaborador
eventual, ao dirigente máximo da unidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias,
contados do retorno ao País, do Relatório de Viagem Internacional que deverá
conter:
I - a discriminação pormenorizada das
atividades realizadas, das propostas apresentadas pelo Brasil e pelos demais
participantes, dos compromissos eventualmente assumidos pelas partes, dos
resultados e dos desdobramentos futuros; e
II - o marco normativo aplicável, e, se for o
caso, as normas afetadas pela negociação.
§ 1º No caso de o relatório não atender às exigências dos incisos I e II
do caput, o dirigente máximo da unidade deste Ministério o devolverá à chefia
imediata do servidor ou colaborador eventual, para complementação imediata.
§ 2º Após avaliação do dirigente máximo da unidade ou entidade
vinculada, o relatório será inserido ao processo de afastamento, no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI, e encaminhado à Assessoria Internacional do
Gabinete do Ministro, para ciência e arquivamento.
Art. 16. Em caso de viagem com ônus ou ônus limitado para a
Administração Pública o servidor ou colaborador eventual ficará obrigado,
ainda, a apresentar ao dirigente máximo da unidade, no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da data do término do afastamento do País, relatório
circunstanciado das atividades exercidas no exterior, para fins de prestação de
contas de viagem no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, que
poderá ser idêntico ao relatório previsto no art. 15.
Parágrafo único. É do dirigente máximo da unidade que solicitou o
afastamento do colaborador eventual a responsabilidade de exigir deste a
apresentação da prestação de contas.
Art. 17. Ficam mantidas as disposições da Portaria nº
64, de 30 de abril de 2018, da Portaria nº
96, de 11 de julho de 2018, e da Portaria nº
131, de 5 de setembro de 2018.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAUL JUNGMANN
ANEXO
PLANILHA DE PROGRAMAÇÃO SEMESTRAL DE AFASTAMENTOS DO PAÍS
Mês |
Data |
Evento |
Organizador (es) |
Local |
Tipo de ônus |
Custo total estimado
(diárias + passagens) |
Histórico de participação |
Prioridade |
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Este texto não
substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da
União - DOU e Boletim de Serviço - BS).