Ministério da Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 173, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018

  

Dispõe sobre o afastamento do País de servidores, colaboradores eventuais e servidores mobilizados do Ministério da Segurança Pública e de suas unidades vinculadas.

 

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV da Constituição e, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e nos Decretos nºs 1.387, de 7 de fevereiro de 199571.733, de 18 de janeiro de 197391.800, de 18 de outubro de 1995; arts. 9º e 10 do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006; e § 2º do art. 10 do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006; resolve

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece no âmbito do Ministério da Segurança Pública os requisitos e procedimentos necessários à autorização de afastamento do País de servidores, colaboradores eventuais e mobilizados, nos termos da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007.

§ 1º O afastamento do País somente será autorizado quando houver interesse do serviço ou se tratar de aperfeiçoamento profissional de servidores, colaboradores eventuais ou servidores mobilizados no interesse da Administração Pública.

§ 2º Para os exclusivos fins desta Portaria, aplica-se ao mobilizado que desempenha atividades de cooperação federativa nos termos do art. 5º, caput, I e II, da Lei nº 11.473, de 2007, o mesmo regime do colaborador eventual.

Art. 2º O afastamento do País poderá ser:

I - com ônus: quando implicar direito a passagens ou diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;

II - com ônus limitado: quando implicar direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego; ou

III - sem ônus: quando implicar perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretar qualquer despesa para a Administração.

CAPÍTULO II

DA PROGRAMAÇÃO DOS EVENTOS INTERNACIONAIS

Art. 3º Os dirigentes máximos das unidades integrantes da estrutura regimental do Ministério da Segurança Pública deverão:

I - encaminhar, semestralmente, ao Gabinete do Ministro, a programação dos eventos de interesse da Pasta, a serem realizados no exterior; e

II - justificar a sua prioridade, para a análise e aprovação.

§ 1º Para os fins dispostos no caput, são dirigentes máximos:

I - Chefe de Gabinete do Ministro;

II - Secretário-Executivo;

III - Secretário Nacional de Segurança Pública;

IV - Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional;

V - Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

VI - Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; e

VII - Consultor Jurídico;

§ 2º A programação de que trata o caput deverá ser enviada até os dias 1º de junho e 1º de dezembro, de cada ano, impreterivelmente, com as propostas de afastamentos para o semestre seguinte, na forma do Anexo a esta Portaria.

§ 3º A prioridade da viagem será definida pelo dirigente máximo da unidade do Ministério da Segurança Pública, de acordo com os seguintes critérios:

I - prioridade máxima: quando se tratar de viagens cujo indeferimento comprometa a continuidade de atividades ou projetos imprescindíveis ao Ministério e ao Governo Federal;

II - prioridade média: quando se tratar de viagens cujo indeferimento comprometa a continuidade de projetos prioritários do Ministério ou do Governo Federal;

III - prioridade mínima: quando se tratar de viagens cujo indeferimento comprometa a continuidade de projetos não prioritários do Ministério ou do Governo Federal; e

IV - sem prioridade: quando se tratar de viagens cujo indeferimento não acarrete dano algum às atividades ou aos projetos do Ministério ou do Governo Federal.

§ 4º O disposto no caput não se aplica às viagens:

I - decorrentes de decisão judicial;

II - em que não for possível o planejamento prévio; e

III - em que o não comparecimento de representante, servidor ou colaborador eventual ao evento internacional possa causar comprovado prejuízo a projetos prioritários do Ministério da Segurança Pública ou ao erário.

Art. 4º Compete à Assessoria Internacional aferir o grau de relevância e a prioridade dos eventos que constarem da programação de que trata o art. 3º, inciso I, e a sua compatibilidade com a estratégia de atuação internacional do Ministério da Segurança Pública, mediante prévia deliberação do Ministro.

Parágrafo único. O pedido de participação de servidor, colaborador eventual ou mobilizado em evento não mencionado na programação a que se refere o art. 3º, inciso I, será indeferido pelo Chefe da Assessoria Internacional, salvo se a solicitação estiver acompanhada de justificativa do dirigente máximo da unidade, que comprove a inviabilidade do cumprimento do prazo estabelecido devendo, nesse caso, ser encaminhada para apreciação do Ministro.

Art. 5º Caberá à Assessoria Internacional verificar a regularidade dos relatórios de viagem anexados ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ao final das viagens ao exterior, pelas unidades do Ministério da Segurança Pública e determinar o seu arquivamento.

CAPÍTULO III

DO AFASTAMENTO DO PAÍS

Seção I

Do Afastamento de Servidor do Ministério da Segurança Pública

Art. 6º O pedido de afastamento do País de servidor do Ministério da Segurança Pública, para participar de evento que constar da programação de que trata o art. 3º, deverá ser encaminhado pelo dirigente máximo da unidade ou de entidade vinculada do Ministério à Secretaria-Executiva do Ministério da Segurança Pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados da data da viagem.

§ 1º A não observância do prazo de que trata o caput implicará devolução do processo à unidade, sem análise da solicitação.

§ 2º O pedido de autorização de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome, cargo e lotação do servidor, informações resumidas sobre o evento, país de destino e período do afastamento;

II - documentos que justifiquem o afastamento, tais como: convite, mensagem eletrônica, carta de aceitação da entidade promotora do evento ou documentos equivalentes;

III - agenda ou programação do evento com a especificação das atividades previstas, que deverão ser compatíveis com a justificativa apresentada para o pedido de afastamento do País;

IV - indicação da natureza da viagem;

V - justificativa da viagem com o detalhamento da necessidade de participação do servidor, colaborador eventual ou servidor mobilizado;

VI - informações sobre a pertinência do afastamento com os interesses do Ministério da Segurança Pública e a correlação das atividades desenvolvidas pelo servidor, colaborador eventual ou servidor mobilizado com o objeto da viagem;

VII - esclarecimento detalhado do dirigente máximo da unidade ou de entidade vinculada do Ministério, quando o afastamento do servidor, colaborador eventual ou servidor mobilizado estiver previsto para se iniciar na sexta-feira, ou o evento incluir dias de sábado, domingo ou feriado;

VIII - discriminação dos valores das passagens, das diárias e do custo total do afastamento;

IX - estimativa e disponibilidade orçamentária para emissão de passagens e pagamento de diárias; e

X - termo de responsabilidade e compromisso de entrega do Relatório de Viagem Internacional, assinado pelo servidor, colaborador eventual ou servidor mobilizado e por sua chefia imediata.

§ 3º No caso de afastamento para licença capacitação, os pedidos deverão observar, também, o disposto no art. 10 do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006.

§ 4º O pedido apresentado sem as informações de que trata o § 2º será restituído à unidade ou entidade vinculada solicitante, para os ajustes necessários, caso ainda não tenha se esgotado o prazo de que trata o caput.

Art. 7º Excepcionalmente, o dirigente máximo da unidade poderá indicar mais de um servidor para participar de evento no exterior, devendo nesse caso apresentar justificativa fundamentada, acompanhada dos documentos pertinentes, para a decisão da autoridade competente.

Seção II

Do Afastamento de Colaborador Eventual

Art. 8º Considera-se colaborador eventual, para os fins desta Portaria, a pessoa dotada de capacidade técnica específica, sem vínculo com a Administração Pública Federal, convidada a prestar serviço ou a participar de evento de interesse das unidades ou entidades vinculadas ao Ministério da Segurança Pública, em caráter temporário e eventual.

Art. 9º O colaborador eventual somente poderá participar de eventos no exterior, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo da unidade ou de entidade vinculada do Ministério da Segurança Pública.

Parágrafo único. Não se aplica ao colaborador eventual a hipótese de afastamento para aperfeiçoamento profissional de que trata o caput do art. 1º.

Art. 10. O pedido de afastamento de colaborador eventual para participar de evento internacional mencionado na programação de que trata o art. 3º, com ônus para o Ministério da Segurança Pública, deverá ser encaminhado pelo dirigente máximo da unidade ou de entidade vinculada do Ministério à Secretaria-Executiva, com a antecedência mínima de 50 (cinquenta) dias, contados da data da viagem.

Parágrafo único. A não observância do prazo de que trata o caput implicará devolução do processo à unidade ou entidade vinculada, sem análise da solicitação.

Art. 11. O pedido de afastamento deverá ser instruído com:

I - documentos que justifiquem o pedido, tais como convite, mensagem eletrônica, carta de aceitação da entidade promotora do evento ou documento equivalente, que contenha informações resumidas sobre o evento, bem como o país de destino e o período do afastamento;

II - agenda ou programação do evento com a especificação das atividades previstas, que deverão ser compatíveis com a justificativa apresentada para o pedido de afastamento do País;

III - informações da área técnica sobre a pertinência do afastamento com os interesses do Ministério da Segurança Pública e a correlação das atividades desenvolvidas pelo colaborador com o objeto da viagem;

IV - minuta de Exposição de Motivos que contenha:

a) justificativa da viagem com o detalhamento da necessidade de participação do colaborador eventual;

b) indicação da natureza da viagem; e

c) dados pessoais do colaborador eventual;

V - nota técnica em que fiquem demonstrados:

a) o nível de especialização exigido para o desempenho da atividade e a compatibilidade deste com a qualificação do colaborador eventual;

b) a ausência, no quadro das unidades do Ministério, de servidor qualificado para o desempenho da referida atividade; e

c) a base legal para o pagamento de diárias e passagens pela União;

VI - discriminação dos valores das passagens, das diárias e do custo total do afastamento e a disponibilidade orçamentária;

VII - parecer jurídico específico;

VIII - manifestação de concordância do gestor máximo da unidade ou entidade solicitante;

IX - manifestação do órgão de origem, caso se trate de colaborador eventual que exerça cargo público efetivo nos Estados ou no Distrito Federal;

X - esclarecimento detalhado do dirigente máximo da unidade ou de entidade vinculada do Ministério, quando o afastamento do colaborador eventual estiver previsto para se iniciar na sexta-feira, ou o evento incluir dias de sábado, domingo ou feriado; e

XI - termo de responsabilidade e compromisso de entrega do Relatório de Viagem Internacional, assinado pelo colaborador eventual e pelo dirigente máximo da unidade.

Art. 12. No caso de não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria e na legislação vigente, a solicitação será devolvida à unidade solicitante para complementação, caso ainda não tenha se esgotado o prazo previsto no art. 10.

Art. 13. Deferida a solicitação no âmbito do Ministério da Segurança Pública, o processo será encaminhado à Casa Civil da Presidência da República, com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data do início da viagem.

Art. 14. É vedada a concessão de diárias a colaboradores eventuais no caso de afastamento do País, salvo no caso de designação ou nomeação pelo Presidente da República, na forma do § 2º, do art. 10, do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO IV

DO RELATÓRIO DE VIAGEM E DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO

Art. 15. É obrigatória a apresentação, pelo servidor ou colaborador eventual, ao dirigente máximo da unidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do retorno ao País, do Relatório de Viagem Internacional que deverá conter:

I - a discriminação pormenorizada das atividades realizadas, das propostas apresentadas pelo Brasil e pelos demais participantes, dos compromissos eventualmente assumidos pelas partes, dos resultados e dos desdobramentos futuros; e

II - o marco normativo aplicável, e, se for o caso, as normas afetadas pela negociação.

§ 1º No caso de o relatório não atender às exigências dos incisos I e II do caput, o dirigente máximo da unidade deste Ministério o devolverá à chefia imediata do servidor ou colaborador eventual, para complementação imediata.

§ 2º Após avaliação do dirigente máximo da unidade ou entidade vinculada, o relatório será inserido ao processo de afastamento, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, e encaminhado à Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro, para ciência e arquivamento.

Art. 16. Em caso de viagem com ônus ou ônus limitado para a Administração Pública o servidor ou colaborador eventual ficará obrigado, ainda, a apresentar ao dirigente máximo da unidade, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do término do afastamento do País, relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior, para fins de prestação de contas de viagem no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, que poderá ser idêntico ao relatório previsto no art. 15.

Parágrafo único. É do dirigente máximo da unidade que solicitou o afastamento do colaborador eventual a responsabilidade de exigir deste a apresentação da prestação de contas.

Art. 17. Ficam mantidas as disposições da Portaria nº 64, de 30 de abril de 2018, da Portaria nº 96, de 11 de julho de 2018, e da Portaria nº 131, de 5 de setembro de 2018.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RAUL JUNGMANN

 

ANEXO

PLANILHA DE PROGRAMAÇÃO SEMESTRAL DE AFASTAMENTOS DO PAÍS

 

 

Mês

Data

Evento

Organizador (es)

Local

Tipo de ônus

Custo total estimado (diárias + passagens)

Histórico de participação

Prioridade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).