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PORTARIA Nº 864, de 28 de novembro de 2019
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Institui a Estratégia Nacional de Promoção de Políticas de Justiça - EJUS, no âmbito da Secretaria Nacional de Justiça. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e os incisos I e II do art. 1º, e inciso I do art. 13, ambos do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º A presente Portaria institui a Estratégia Nacional de Promoção de Políticas de Justiça - EJUS, no âmbito da Secretaria Nacional de Justiça, ambiente de articulação para a construção de políticas públicas em conjunto com os demais integrantes do sistema de justiça.
Parágrafo único. Integram o sistema de justiça, para os fins desta Portaria, os órgãos e entidades de direito público e privado que atuam, direta ou indiretamente, na promoção de políticas de justiça.
Art. 2º O objetivo da Estratégia Nacional de Promoção de Políticas de Justiça é promover a articulação para:
I - a modernização e o aperfeiçoamento do sistema de justiça;
II - a democratização do acesso à justiça; e
III - a promoção da cidadania.
Art. 3º São princípios da Estratégia Nacional de Promoção de Políticas de Justiça:
I - diálogo;
II - interlocução interinstitucional;
III - transparência;
IV - simplicidade;
V - efetividade;
VI - modernização; e
VII - inovação.
Art. 4º São objetivos da Estratégia Nacional de Promoção de Políticas de Justiça:
I - estimular a modernização e o aperfeiçoamento do sistema de justiça;
II - trabalhar pela ampliação de acesso à justiça e à cidadania;
III - propiciar ambiente construtivo para que os integrantes do sistema de justiça apresentem, discutam e formulem políticas públicas transversais;
IV - respeitar as diferenças regionais na construção de políticas públicas de acesso à justiça;
V - fomentar a utilização de ferramentas tecnológicas de coleta e análise de dados para subsidiar a formulação de políticas públicas de acesso à justiça; e
VI - primar por resultados com foco no cidadão.
Art. 5º A governança da Estratégia Nacional de Promoção de Políticas de Justiça, inserida na estrutura do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça da Secretaria Nacional de Justiça, é composta por:
I - Diretoria Estratégica, no âmbito da Diretoria do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça;
II - Coordenação Técnica, no âmbito da Coordenação-Geral de Políticas de Justiça; e
III - Grupos de Trabalho Temático.
Art. 6º Compete à Diretoria Estratégica:
II - instituir Grupos de Trabalho Temático;
III - convidar representantes de órgãos e entidades do sistema de justiça a participarem das reuniões, como convidados, sem direito a voto; e
III - monitorar o funcionamento da Estratégia Nacional de Promoção de Políticas de Justiça.
Art. 7º Compete à Coordenação Técnica:
I - propor à Diretoria Estratégica:
diretrizes para a atuação da Estratégia Nacional de Promoção de Políticas de Justiça em consonância com o Planejamento Estratégico do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
a instituição de Grupos de Trabalho Temático, com a indicação dos órgãos e entidades que serão convidados para participar;
II - exercer a coordenação das atividades dos Grupos de Trabalho Temático;
III - relatar à Diretoria Estratégica o progresso das atividades dos Grupos de Trabalho Temático; e
IV - apoiar a realização das reuniões dos Grupos de Trabalho Temáticos, presenciais ou por videoconferência.
Art. 8º Os Grupos de Trabalho Temático:
I - têm por objetivo propor medidas concretas e coordenadas para avançar na resolução dos problemas e desafios que motivaram sua constituição;
II - terão o prazo de até seis meses, prorrogável uma única vez, para a entrega dos resultados obtidos; e
III - não têm poder decisório.
§ 1º Os Grupos de Trabalho Temático serão compostos por até cinco membros, dentre os quais representantes do Poder Executivo federal, além de convidados com expertise na matéria.
§ 2º As reuniões dos Grupos de Trabalho Temático serão realizadas por videoconferência, quando algum membro ou convidado não estiver em Brasília.
§ 3º A participação nos Grupos de Trabalho Temático é considerada serviço público relevante e não ensejará qualquer tipo de remuneração aos participantes.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MORO