Ministério da Segurança Pública

 

 

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018

  

Dispõe sobre a erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica para as pessoas privadas de liberdade.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (CNPCP), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que a Dignidade da pessoa humana é o princípio norteador da Constituição Federal e tem a função de garantir que cada cidadão tenha seus direitos respeitados pelo Estado.

CONSIDERANDO que a cidadania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e que, para exercer a cidadania, cada cidadão deve possuir documentos pessoais que regulamentam a existência de um indivíduo tornando possível desfrutar os direitos e cumprir com os seus deveres na sociedade.

CONSIDERANDO o compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e ampliação do Acesso à Documentação Básica, com o objetivo de conjugar esforços da União, Estados, distrito Federal e Municípios visando erradicar o sub-registro civil de nascimento no País e ampliar o acesso à documentação civil básica a todos os brasileiros, estabelecido pelo Decreto n° 6.289, de 6 de dezembro de 2007.

CONSIDERANDO que o Decreto n° 6.289, de 6 de dezembro de 2007, estabelece como diretriz para a promoção da cidadania a universalização do acesso gratuito ao Registro Civil de Nascimento e ampliação do acesso gratuito à documentação básica.

CONSIDERANDO a criação do subcomitê Técnico de Políticas de Erradicação do sub-registro civil de nascimento e acesso à documentação básica para grupos e populações tradicionais e específicas que dentre suas atividades promove diálogos sobre identidade, cidadania e documentação como o objetivo de criar Diretrizes nacionais de atendimento para a população em situação de privação de liberdade no âmbito da política de promoção do registro civil de nascimento e do acesso à documentação básica.

CONSIDERANDO a Lei n° 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional.

CONSIDERANDO que o Estado brasileiro, por meio da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n° 7.210/84), evoca para si a responsabilidade sobre a assistência à pessoa em situação de privação de liberdade, no sentido de proporcionar as condições necessárias, durante o período de cumprimento da pena, para o retorno desses sujeitos ao convívio social.

CONSIDERANDO o art. 23, da Lei de Execução Penal, que determina que "incumbe ao serviço de assistência social da unidade prisional: promover a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente de trabalho."

CONSIDERANDO as Resoluções n° 14, de 11 de novembro de 1994 e n° 01, de 20 de março de 1995, que tratam da aplicação das Regras Mínimas para o tratamento do Preso no Brasil.

CONSIDERANDO a previsão contida nas Regras de Mandela, também denominadas Regras mínimas par ao Tratamento de Presos, especificamente a regra 108, que dispõem que os serviços e agências que ajudam presos libertos a se restabelecerem na sociedade devem assegurar que eles possuam os documentos e papéis de identificação apropriados, resolve:

Art. 1° O exercício pleno da cidadania, que inclui direitos e deveres, é realizado por meio da documentação pessoal básica.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução compreende-se como documentação civil básica os seguintes documentos para o exercício da cidadania das pessoas privadas de liberdade:

I - Certidão de Nascimento e/ou casamento (Lei 13.484/2017);

II - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Decreto n° 6.289/07);

III - Carteira de Registro Nacional Migratório para estrangeiros; (Decreto nº 9.199/17)

IV- Carteira de Identidade ou Registro Geral - RG (Decreto n° 6.289/07);

V- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Decreto n° 6.289/07);

VI - Título de Eleitor;

VII - Certificado de Reservista, para pessoas do sexo masculino (necessário para tirar o Título de Eleitor); e

VIII - Cartão SUS (necessário para acesso à saúde integral);

Art. 2º É de responsabilidade da assistência social de cada unidade prisional, desde o momento da porta de entrada, a verificação da situação documental da pessoa que ingressa na unidade.

Parágrafo único. Será analisada a posse de documentos, a necessidade de regularização e a necessidade de emissão de novos documentos.

Art. 3º A administração prisional deverá procurar os órgãos emissores para estabelecer o fluxo de emissão e regularização da documentação pessoal básica das pessoas privadas de liberdade.

§1° A documentação física, recebida pela administração prisional, deverá ser arquivada no prontuário de cada interno.

§2° A família poderá retirar a documentação quando necessário, mediante termo de responsabilidade assinado pela pessoa privada de liberdade.

§3° Na saída temporária, a assistência social deverá entregar ao preso beneficiado um dos documentos básicos de identificação com foto, mediante termo de responsabilidade assinado pela pessoa privada de liberdade com o compromisso de retornar com o documento

§4° Em caso de transferência de unidade, toda documentação deverá ser encaminhada à nova unidade.

§5° No momento da saída da unidade, seja por progressão de regime, por livramento condicional ou alvará de soltura, deverá ser entregue toda documentação ao titular.

Art. 4º Os órgãos emissores deverão garantir a gratuidade, nos termos da legislação existente.

Art. 5º Todos os órgãos envolvidos no sistema penal devem garantir a guarda e manutenção da documentação pessoal básica das pessoas privadas de liberdade, quando possível por meio digital, e sensibilizar seus servidores sobre a importância desta documentação.

Art.6º A Administração Prisional deverá promover a implantação do cadastramento biométrico das pessoas privadas de liberdade para fins da Identificação Civil Nacional, com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MECCHI MORALES

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).