Ministério da Segurança Pública
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 8 DE NOVEMBRO DE
2018
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Dispõe sobre a erradicação do sub-registro
civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica para as
pessoas privadas de liberdade. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE
POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (CNPCP), no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e
CONSIDERANDO que a Dignidade da pessoa
humana é o princípio norteador da Constituição Federal e tem a função de
garantir que cada cidadão tenha seus direitos respeitados pelo Estado.
CONSIDERANDO que a cidadania é um dos
fundamentos da República Federativa do Brasil e que, para exercer a cidadania,
cada cidadão deve possuir documentos pessoais que regulamentam a existência de
um indivíduo tornando possível desfrutar os direitos e cumprir com os seus
deveres na sociedade.
CONSIDERANDO o compromisso Nacional pela
Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e
ampliação do Acesso à Documentação Básica, com o objetivo de conjugar esforços
da União, Estados, distrito Federal e Municípios visando erradicar o sub-registro civil de nascimento no País e ampliar o acesso
à documentação civil básica a todos os brasileiros, estabelecido pelo Decreto n°
6.289, de 6 de dezembro de 2007.
CONSIDERANDO que o Decreto n°
6.289, de 6 de dezembro de 2007,
estabelece como diretriz para a promoção da cidadania a universalização do
acesso gratuito ao Registro Civil de Nascimento e ampliação do acesso gratuito
à documentação básica.
CONSIDERANDO a criação do subcomitê
Técnico de Políticas de Erradicação do sub-registro
civil de nascimento e acesso à documentação básica para grupos e populações
tradicionais e específicas que dentre suas atividades promove diálogos sobre
identidade, cidadania e documentação como o objetivo de criar Diretrizes
nacionais de atendimento para a população em situação de privação de liberdade
no âmbito da política de promoção do registro civil de nascimento e do acesso à
documentação básica.
CONSIDERANDO a Lei n° 13.444,
de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a
Identificação Civil Nacional.
CONSIDERANDO que o Estado brasileiro, por
meio da Lei de
Execução Penal - LEP (Lei n° 7.210/84),
evoca para si a responsabilidade sobre a assistência à pessoa em situação de
privação de liberdade, no sentido de proporcionar as condições necessárias,
durante o período de cumprimento da pena, para o retorno desses sujeitos ao
convívio social.
CONSIDERANDO o art. 23, da Lei de
Execução Penal, que determina que "incumbe ao
serviço de assistência social da unidade prisional: promover a obtenção de
documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente de
trabalho."
CONSIDERANDO as Resoluções n°
14, de 11 de novembro de 1994 e n° 01, de 20
de março de 1995, que tratam da aplicação das Regras
Mínimas para o tratamento do Preso no Brasil.
CONSIDERANDO a previsão contida nas Regras
de Mandela, também denominadas Regras mínimas par ao Tratamento de Presos,
especificamente a regra 108, que dispõem que os serviços e agências que ajudam
presos libertos a se restabelecerem na sociedade devem assegurar que eles
possuam os documentos e papéis de identificação apropriados, resolve:
Art. 1° O exercício pleno da cidadania,
que inclui direitos e deveres, é realizado por meio da documentação pessoal
básica.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução
compreende-se como documentação civil básica os seguintes documentos para o
exercício da cidadania das pessoas privadas de liberdade:
I - Certidão de Nascimento e/ou casamento
(Lei
13.484/2017);
II - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Decreto n°
6.289/07);
III - Carteira de Registro Nacional
Migratório para estrangeiros; (Decreto nº
9.199/17)
IV- Carteira de Identidade ou Registro
Geral - RG (Decreto n°
6.289/07);
V- Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS (Decreto n°
6.289/07);
VI - Título de Eleitor;
VII - Certificado de Reservista, para
pessoas do sexo masculino (necessário para tirar o Título de Eleitor); e
VIII - Cartão SUS (necessário para acesso
à saúde integral);
Art. 2º É de responsabilidade da
assistência social de cada unidade prisional, desde o momento da porta de
entrada, a verificação da situação documental da pessoa que ingressa na
unidade.
Parágrafo único. Será analisada a posse de
documentos, a necessidade de regularização e a necessidade de emissão de novos
documentos.
Art. 3º A administração prisional deverá
procurar os órgãos emissores para estabelecer o fluxo de emissão e
regularização da documentação pessoal básica das pessoas privadas de liberdade.
§1° A documentação física, recebida pela
administração prisional, deverá ser arquivada no prontuário de cada interno.
§2° A família poderá retirar a
documentação quando necessário, mediante termo de responsabilidade assinado
pela pessoa privada de liberdade.
§3° Na saída temporária, a assistência
social deverá entregar ao preso beneficiado um dos documentos básicos de
identificação com foto, mediante termo de responsabilidade assinado pela pessoa
privada de liberdade com o compromisso de retornar com o documento
§4° Em caso de transferência de unidade,
toda documentação deverá ser encaminhada à nova unidade.
§5° No momento da saída da unidade, seja
por progressão de regime, por livramento condicional ou alvará de soltura,
deverá ser entregue toda documentação ao titular.
Art. 4º Os órgãos emissores deverão
garantir a gratuidade, nos termos da legislação existente.
Art. 5º Todos os órgãos envolvidos no
sistema penal devem garantir a guarda e manutenção da documentação pessoal
básica das pessoas privadas de liberdade, quando possível por meio digital, e
sensibilizar seus servidores sobre a importância desta documentação.
Art.6º A Administração Prisional deverá
promover a implantação do cadastramento biométrico das pessoas privadas de
liberdade para fins da Identificação Civil Nacional, com o objetivo de
identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e
entidades governamentais e privados.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
CESAR MECCHI MORALES
Este
texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário
Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).