|
|
PORTARIA Nº 164, de 14 de abril de 2020
|
Institui e regulamenta o funcionamento do Sistema de Doações e Equipagem – SIDE e institui o Comitê Gestor do SIDE, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Doações e Equipagem – SIDE, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - programa: política pública que dependa da doação de bens móveis ou da participação em aquisição organizada destes pela União para sua execução;
II - postulante: órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que apresentem proposta em programa disponibilizado no SIDE;
III - executor do programa: agente responsável pela realização ou pelo acompanhamento do programa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - donatário: postulante classificado e atendido pelo programa;
V - gestor do programa: agente indicado pelo donatário para a realização de atos no SIDE;
VI - doador: unidade do Ministério da Justiça e Segurança Pública que realiza a doação, além de elaborar, implementar e acompanhar um programa no SIDE;
VII - titular: autoridade máxima do postulante ou do gestor do programa;
VIII - representante: pessoa subordinada direta ou indiretamente ao titular do postulante, indicada para a realização de atos no SIDE; e
IX - fornecedor: empresa contratada para o fornecimento dos bens.
Art. 3º Os programas do Ministério da Justiça e Segurança Pública estruturados na aquisição centralizada de bens móveis para posterior doação aos postulantes serão realizados pelo SIDE, conforme o preconizado por esta Portaria.
Parágrafo único. A não utilização do SIDE deverá ser justificada por ato fundamentado, subscrito pelo titular dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que deverá ser anexado aos autos nos seguintes momentos do processo de execução de políticas públicas:
I - quando da abertura de programas na Plataforma +Brasil; ou
II - quando da elaboração da documentação preparatória para processo licitatório.
Art. 4º O SIDE será utilizado na doação de bens móveis e serviços associados adquiridos pela União de modo centralizado.
§ 1º Consideram-se serviços associados aqueles estritamente necessários para a instalação e operacionalização dos bens referidos no caput.
§ 2º Será registrada no SIDE a origem dos bens móveis para doação que irão instrumentalizar a execução dos programas:
I - por desfazimento de bens da União; e
II - adquiridos, preferencialmente, por pregão eletrônico pelo sistema de registro de preços.
§ 3º A utilização do SIDE é facultativa para o desfazimento ou a doação de bens que tenham tombamento no patrimônio do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
CAPÍTULO I
DO COMITÊ GESTOR DO SIDE
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do SIDE que será composto por representantes, titular e suplente:
I - da Secretaria-Executiva;
II - da Secretaria Nacional de Justiça;
III - da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;
IV - da Secretaria Nacional do Consumidor;
V - da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
VI - da Secretaria de Operações Integradas; e
VII - do Departamento Penitenciário Nacional.
VI - da Secretaria de Operações Integradas; (Redação dada pela Portaria nº 426, de 22 de julho de 2020)
VII - do Departamento Penitenciário Nacional; e (Redação dada pela Portaria nº 426, de 22 de julho de 2020)
VIII - da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública. (Redação dada pela Portaria nº 426, de 22 de julho de 2020)
§ 1º Participarão do Comitê Gestor do SIDE, de forma colaborativa:
I - o Arquivo Nacional;
II - o Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
III - a Consultoria Jurídica;
IV - a Polícia Federal;
V - a Polícia Rodoviária Federal; e
VI - a Fundação Nacional do Índio.
§ 2º A coordenação do Comitê caberá à Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º A designação dos integrantes do Comitê se dará por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Portaria nº 426, de 22 de julho de 2020)
Art. 6º Ao Comitê Gestor do SIDE compete:
I - expedir orientações sobre a utilização do SIDE;
II - definir modelos de documentos e parâmetros operacionais para o uso do SIDE e para a sistemática geral de execução de programas por meio de doações;
III - propor evoluções no SIDE, alterações em seu normativo e em outras normas que possuem associação com o seu escopo à Secretaria-Executiva; e
IV - promover o aprimoramento da elaboração de programas, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em conformidade com o disposto no art. 7º desta Portaria.
§ 1º O Comitê Gestor do SIDE reunir-se-á de forma ordinária, trimestralmente, e extraordinária, por convocação do seu Coordenador.
§ 2º O quórum necessário para a abertura e o funcionamento das reuniões ordinárias ou extraordinárias será de três representantes titulares ou suplentes.
§ 3º As decisões do Comitê Gestor do SIDE serão aprovadas por maioria simples dos representantes presentes.
§ 4º Em caso de empate, caberá ao Coordenador do Comitê Gestor do SIDE o voto de desempate.
§ 5º A participação no Comitê Gestor do SIDE será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
§ 6º A Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública funcionará como Secretaria-Executiva, prestando apoio administrativo ao Comitê Gestor do SIDE.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS
Art. 7º Os programas devem especificar os objetivos, as metas e os termos das políticas públicas a serem implementadas pelos postulantes.
§ 1º A definição do programa especificará:
I - a sua configuração básica, com nome, finalidade, justificativa e descrição de seu modelo operacional;
II - a fonte e o volume de recursos alocados para o programa;
III - os bens ou conjuntos de bens que poderão ser objeto de aquisição para posterior doação;
IV - a estimativa de preços no cadastro de bens ou conjunto de bens;
V - os critérios de elegibilidade e de classificação de propostas dos postulantes;
VI - os critérios de acompanhamento dos bens e materiais a serem adquiridos e posteriormente doados;
VII - os critérios mínimos para o atendimento e o acompanhamento do programa;
VIII - a definição de metas de resultado e de eficiência a serem atingidas pelo donatário na execução do programa;
IX - os prazos para recurso aos resultados preliminares das etapas de elegibilidade e de classificação de propostas;
X - o prazo para apresentação e análise de propostas;
XI - o fundamento legal;
XII - as formas e os critérios de recebimento provisório e definitivo de bens que deverão constar no Edital de convocação; e
XIII - a formalização por meio de edital de convocação.
§ 2º A indicação de recursos orçamentários constante do edital de convocação tem natureza estimativa, servindo à limitação de aprovação de propostas, e não implica obrigação de execução por parte da União, caso não se verifique a efetiva disponibilidade financeira.
§ 3º A publicação ou a formalização de programa não obriga a sua execução por parte do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º Em havendo disponibilidade orçamentária, conveniência e oportunidade, poderão ser atendidas propostas elegíveis não classificadas entre aquelas correspondentes aos recursos inicialmente previstos, obedecida a ordem de classificação final.
§ 5º É permitida a publicação de programas com escopo de execução abrangendo mais de um exercício financeiro, desde que haja previsão correspondente no Plano Plurianual ou na lei autorizativa.
§ 6º Sempre que possível, a entrega dos bens será realizada diretamente ao beneficiário, representado por comissão de recebimento local devidamente instituída para tal finalidade, e será acompanhada de modo remoto pelo doador, salvo necessidade devidamente justificada de monitoramento in loco.
§ 7º O tombamento dos bens doados deverá ser realizado diretamente no patrimônio do donatário, quando se tratar de material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no processo administrativo competente.
§ 8º Os bens doados não serão objeto de reversão e, nos casos de desvio de finalidade ou falha na operacionalização do programa pelo donatário, a obrigação será resolvida mediante ressarcimento à União do valor atualizado correspondente ao bem doado.
§ 9º A vedação prevista no § 8º deste artigo poderá ser suprida, em caráter excepcional, por ato fundamentado subscrito pelo titular dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e das entidades vinculadas à Pasta, caso haja comprovada vantajosidade para a União.
Art. 8º Os programas serão executados a partir da adesão voluntária dos postulantes, devendo ser realizada por meio do envio de propostas pelo SIDE, via rede mundial de computadores.
§ 1º A apresentação da proposta implicará a aceitação pelo postulante dos termos e condições desta Portaria, do programa e das demais normas aplicáveis.
§ 2º Serão contempladas as propostas que atenderem aos critérios de elegibilidade e forem melhor classificadas.
Art. 9º É obrigatória a publicação do edital de convocação no programa para a contagem dos prazos.
Parágrafo único. O prazo para apresentação de propostas será de até trinta dias, contados da publicação do edital de convocação, salvo disposição em contrário.
Art. 10. Os programas serão autuados em processos administrativos próprios, nos quais deverão ser registradas as informações essenciais sobre ele, seus postulantes, os critérios de classificação das propostas, e os atos posteriores à seleção.
§ 1º Os programas serão considerados encerrados quando finalizada sua implementação.
§ 2º As doações serão formalizadas por termo de doação.
§ 3º Os donatários deverão prestar contas da utilização dos bens doados para a finalidade estabelecida pelo programa em conformidade com os critérios estabelecidos no edital e com a proposta selecionada.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 11. É obrigação comum do doador e do donatário zelar pela realização dos programas que fundamentaram as doações, pela sua continuidade após o termo das condições e pela sustentabilidade das políticas públicas associadas.
Art. 12. São obrigações do donatário:
I - utilizar os bens doados para a finalidade estabelecida no programa, conforme os termos e condições do edital de convocação e aquelas constantes do termo de doação;
II - instituir por ato administrativo próprio, comissão para realizar o recebimento dos bens e o acompanhamento das condições previstas no edital de convocação e providenciar o cadastro de seus membros no SIDE para que possam realizar as ações do programa ao qual estão vinculados;
III - acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do programa, bem como comunicar ao doador quaisquer irregularidades ou desvio de objeto ou finalidade;
IV - contratar suprimentos e itens necessários ao funcionamento permanente dos bens doados, assim como manter e garantir que o bem tenha utilização efetiva;
V - incorporar ao seu patrimônio, em até noventa dias, os bens e materiais doados e eventuais sistemas associados;
VI - permitir ao doador e aos órgãos de controle o acesso ao local de utilização dos bens doados, quando da realização de visitas técnicas de fiscalização;
VII - alocar pessoal técnico e de apoio, devidamente capacitado e em número suficiente, para garantir o funcionamento do programa instrumentalizado pela doação;
VIII - fornecer informações para o acompanhamento da implementação das condições do termo de doação no formato e periodicidade determinados;
IX - assinar o termo de doação em até trinta dias após o recebimento definitivo, sob pena de ressarcir o valor correspondente aos bens doados; e
X - zelar pela guarda, pela conservação, pela manutenção, pela execução de garantias, pelo registro e pela correta utilização desde o momento da entrega dos bens pelo fornecedor, independentemente do recebimento provisório ou definitivo.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO NO SIDE
Art. 13. Os postulantes serão cadastrados no SIDE preferencialmente por meio de certificação digital e identificarão a instituição, seu titular e seu representante para o programa.
§ 1º O cadastro deverá ser realizado pelo representante do postulante diretamente no SIDE, quando da abertura de programa, sendo o mesmo passível de validação pelo executor do programa.
§ 2º O cadastro poderá ser realizado de forma manual, em caráter excepcional, sendo instruído com a documentação comprobatória da identificação e da qualificação da instituição e de seus representantes, sendo as informações verificadas e validadas pelo executor do programa.
§ 3º O cadastro dos titulares e representantes terá prazo de validade de dois anos, limitado à duração do mandato do titular, quando houver, podendo ser renovado pela validação das informações.
§ 4º Todas as informações inseridas no SIDE são de responsabilidade de quem as registrou.
§ 5º O cadastro implicará a aceitação dos termos de uso do SIDE e da aplicação desta Portaria.
Art. 14. Os postulantes classificados deverão ser cadastrados no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Justiça e Segurança Pública – SEI! para que possam acompanhar o trâmite processual do programa no qual estão inscritos, bem como promover assinatura digital em documentos produzidos no SIDE e integrados ao SEI!, quando solicitado.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 15. O postulante deverá utilizar o SIDE para formalizar sua proposta de adesão ao programa disponibilizado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º Cada postulante poderá apresentar uma única proposta por programa.
§ 2º O postulante poderá pleitear apenas a doação de bens nos termos estabelecidos pelo programa.
§ 3º A apresentação de proposta implicará a aceitação dos termos do edital de convocação e demais regras referentes ao programa.
§ 4º O sistema não permitirá a inscrição de propostas fora do prazo estipulado no edital de convocação e do programa.
Art. 16. A publicação de programas ou a classificação de propostas não geram direito à realização da doação pela União.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS E DOS RECURSOS
Art. 17. As propostas serão analisadas em duas fases de julgamento subsequentes, que avaliarão os critérios de:
I - elegibilidade; e
II - classificação.
§ 1º Em cada etapa de análise, o doador promoverá a divulgação dos resultados preliminares, passíveis de apresentação de recursos, e dos resultados definitivos.
§ 2º A desconsideração na fase de elegibilidade e a desclassificação na fase de classificação impedirão tecnicamente a realização da doação.
§ 3º As propostas classificadas dentro do limite orçamentário disponível para a execução do programa receberão os bens ou conjunto de bens.
Art. 18. O atendimento aos critérios de elegibilidade implicará a consideração ou desconsideração da proposta.
§ 1º É condição de elegibilidade obrigatória a ausência de débitos entre o donatário e o doador decorrentes de programas anteriores registrados no SIDE.
§ 2º Todas as propostas serão submetidas à fase de julgamento de elegibilidade, que será realizada em prazo determinado no edital de convocação.
§ 3º O resultado do julgamento de elegibilidade será disponibilizado no SIDE.
Art. 19. O julgamento quanto aos critérios de classificação determinará a ordem de atendimento às propostas, que respeitará o limite de recursos provisionados.
§ 1º As propostas elegíveis serão submetidas à fase de julgamento de classificação, que será realizada em prazo determinado no edital de convocação.
§ 2º Nos casos de emenda parlamentar de execução obrigatória, a proposta deverá ser considerada como classificada, caso a entidade beneficiária preencha os requisitos de elegibilidade previstos no edital de convocação, independentemente de sua pontuação, até o valor da emenda correspondente.
§ 3º O resultado do julgamento de classificação será disponibilizado no SIDE e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 20. Os recursos seguirão o rito regulado na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, serão registrados no SIDE e poderão ser autuados em processos apartados.
§ 1º As regras específicas para o processamento dos recursos na etapa de seleção de propostas constarão do edital de convocação que instituir o programa.
§ 2º Cada postulante poderá apresentar um único recurso em cada fase de julgamento.
§ 3º O prazo para apresentação do recurso será de dez dias úteis, contados da publicação do resultado preliminar, podendo ser estendido pelo edital de convocação.
§ 4º Serão indeferidos de plano os recursos apresentados fora do prazo.
Art. 21. Os resultados das etapas serão registrados no processo administrativo do programa correspondente.
§ 1º Todas as propostas classificadas serão autuadas em processos administrativos próprios, nos quais serão acostados os documentos necessários à realização da doação e ao acompanhamento das condições da doação e da execução do programa.
§ 2º Os processos administrativos serão relacionados ao processo principal do programa.
CAPÍTULO VII
DA AQUISIÇÃO, DA ENTREGA E DA DOAÇÃO DOS BENS
Art. 22. O Ministério da Justiça e Segurança Pública realizará a aquisição, preferencialmente, por meio de pregão eletrônico com registro de preços.
§ 1º O SIDE não substituirá os sistemas dedicados em uso pela Administração para a realização de contratações, de gestão de patrimônio, de processos e de contratos e não servirá como plataforma para a realização de atos inerentes aos contratos, como a aplicação de sanções, o controle e a execução de empenhos e pagamentos.
§ 2º As informações, os incidentes e os documentos relativos à contratação de fornecedores serão registrados em processo administrativo apartado daquele referente ao programa SIDE.
Art. 23. As entregas serão realizadas, sempre que possível, diretamente ao donatário, nos endereços por ele cadastrados.
Parágrafo único. O donatário deverá indicar os locais de entrega dos bens sob pena de ter sua proposta desconsiderada.
Art. 24. A emissão de ordem de fornecimento para entrega dos bens é condicionada à designação de comissão de recebimento, com registro dos seus membros no SIDE.
Art. 25. O não recebimento injustificado dos bens ou o desvio de finalidade geram para o donatário a obrigação de ressarcir à União pelos prejuízos, considerando o disposto no art.7º, §8º desta Portaria.
Art. 26. A gestão da entrega e da doação dos bens será realizada pelo SIDE, salvo quando houver indisponibilidade técnica do sistema, devidamente justificada nos autos do processo.
§ 1º O SIDE apoiará a gestão de contratos, por meio da emissão de minutas de termos de referência, de ordens de fornecimento e de termos de recebimento provisório e definitivo, além de outros documentos eventualmente necessários.
§ 2º Serão registradas no SIDE informações sobre entregas, bens, fornecedores, contratos e outros elementos necessários ao acompanhamento das doações decorrentes do programa.
§ 3º Os fornecedores deverão prestar informações sobre os bens contratados, diretamente no SIDE, previamente à entrega, de modo a instrumentalizar os processos de recebimento e acompanhamento de contrato, além de outros necessários à execução contratual.
§ 4º O recebimento dos bens será realizado de forma provisória pelo donatário e, posteriormente, definitiva, que consistirá na validação das informações registradas no SIDE.
§ 5º O recebimento definitivo, para efeitos de gestão de contratos, será realizado prioritariamente com informações do SIDE, podendo o executor do programa, excepcional e justificadamente, realizar diligências in loco de forma complementar.
§ 6º Os incidentes que implicarem recusa de recebimento provisório ou definitivo deverão ser registrados no SIDE.
§ 7º O SIDE apoiará o processo decisório sobre o ateste definitivo do recebimento dos bens, inclusive indicando casos nos quais haja inconsistências de informação entre bens fornecidos e recebidos.
§ 8º Na hipótese de indisponibilidade técnica do SIDE, a gestão da entrega e da doação de bens deverá ser realizada no SEI!.
Art. 27. A verificação da entrega consistirá, salvo disposição em contrário no edital de convocação, em:
I - verificação de informações com o relatório do fornecedor via SIDE;
II - verificação de integridade e funcionamento adequado dos bens; e
III - registro das informações dos bens no SIDE.
Art. 28. A doação dos bens será realizada por meio de termo de doação com encargos, gerado preferencialmente pelo SIDE.
§ 1º São cláusulas obrigatórias do termo de doação:
I - as condições incidentes sobre a doação, sua duração e abrangência; e
II - o compromisso de manutenção da política pública após o término das condições ou a duração do programa que lhe deu origem.
§ 2º A transferência da titularidade dos bens ocorrerá com o recebimento provisório, sem prejuízo da responsabilidade do donatário pelo não recebimento ou retardo indevido neste ou no registro das informações que o subsidiam.
§ 3º A doação implica a transferência de todos os direitos e obrigações decorrentes da propriedade ao donatário, inclusive quanto à execução de garantias e obrigações tributárias.
§ 4º A União não será responsabilizada por quaisquer ônus ou obrigações derivadas da propriedade do bem.
Art. 29. As doações realizadas na execução dos programas operados pelo SIDE serão condicionadas à finalidade pública na utilização dos equipamentos pelo donatário.
§ 1º O perdimento ou a inutilização de bens quando da utilização conforme as condições previstas no edital de convocação e no termo de doação não implicarão o ressarcimento à União, devendo ser comunicados de modo evidenciado ao executor do programa.
§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no § 9º do art. 7º é vedada a devolução dos bens doados em razão do descumprimento das condições ou de obrigações prévias à doação, caso em que a situação será resolvida por meio do ressarcimento à União pelo valor atualizado dos bens doados.
§ 3º O termo das condições será de dois anos, salvo disposição em contrário.
Art. 30. A operação dos programas, inclusive das etapas de contratação, registro, entrega, recebimento, celebração da doação e acompanhamento será feita preferencialmente por operação remota, com apoio em dados fornecidos pelo SIDE.
§ 1º O executor de programa poderá realizar as diligências, que entender cabíveis, de forma presencial.
§ 2º As fiscalizações e outras diligências in loco serão restritas:
I - aos casos em que houver indícios de impropriedades na execução do programa;
II - aos casos em que houver descumprimento das condições da doação ou de desvio de finalidade; ou
III - a outros casos devidamente justificados.
CAPÍTULO VIII
DO ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA
Art. 31. O acompanhamento do programa consistirá na verificação do atendimento das condições estabelecidas no edital de convocação nos termos de doação e nas demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. O SIDE apoiará o acompanhamento a partir do registro de informações obrigatórias e previamente estabelecidas e ainda promoverá a devida organização dos dados para fins de monitoramento e tomada de decisões.
Art. 32. A detecção de descumprimento das condições de doação ou desvio de finalidade será tratada no sentido de esclarecer e sanear a situação, por meio da adoção sucessiva de:
I - advertência ao donatário para o saneamento da impropriedade;
II - criação de incidente de fiscalização, registrado preferencialmente no SIDE;
III - declaração do desvio de finalidade, com a geração da obrigação de restituição de valores à União;
IV - inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; e
V - instauração de tomada de contas especial.
Parágrafo único. Para elidir a configuração das condutas descritas no caput, deverão ser reportados ao doador, de modo justificado, os casos de:
I - destruição ou perdimento do bem;
II - roubo ou furto do bem;
III - cessão gratuita do bem em razão de sucessão administrativa ou descentralização da execução da política pública objeto da doação; e
IV - desvio da finalidade principal em razão de situação de emergência ou estado de calamidade.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O SIDE não substituirá sistemas estruturantes ou transacionais em uso, apenas irá aproveitar as informações e os conteúdos gerados por estes para apoiar a gestão das doações.
§ 1º O SIDE usará, preferencialmente, documentos eletrônicos contidos nos sistemas de gestão documental pertinentes, com a indexação por chave comum, para evitar a duplicação de dados.
§ 2º O SIDE aproveitará os sistemas e protocolos de segurança já em uso pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º O SIDE utilizará o sistema de chaves públicas do ICP-Brasil.
Art. 34. A execução de programas será operacionalizada pelo SIDE e será objeto de adequado registro administrativo, que poderá ser detalhado por ato da Secretaria-Executiva ou do Comitê Gestor do SIDE.
§ 1º As informações inseridas no SIDE gozam da presunção de veracidade e dispensarão o registro em processo administrativo próprio, exceto quando necessário.
§ 2º Na ausência de registro do endereço de Internet Protocol - IP que permita a localização do ato, poderá ser considerado o endereço do cadastro do responsável pela informação ou o funcional do servidor cadastrado.
§ 3º Os documentos produzidos pelo SIDE que necessitem de anuência tanto pelos representantes do donatário quanto do doador serão assinados eletronicamente no processo do programa devidamente instruído no âmbito do SEI!.
Art. 35. As comunicações de atos e demais informações acerca da execução dos programas serão realizadas oficialmente via SIDE, salvo disposição específica em contrário.
Art. 36. O SIDE somente será utilizado em programas em andamento na data de publicação desta Portaria caso seja possível aplicar funcionalidades consideradas essenciais do sistema e que não haja prejuízo em sua operação.
Art. 37. Os conflitos na execução das doações serão resolvidos, quando cabível, pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF.
Art. 38. Fica estabelecido período de implantação do SIDE com duração de um ano, a partir da data de publicação desta Portaria.
§ 1º No prazo estabelecido no caput, o SIDE poderá ser utilizado para instrumentalizar programas iniciados fora da sistemática operacional estabelecida nesta Portaria.
§ 2º No prazo estabelecido no caput, a justificativa referida no parágrafo único do art. 3º prescindirá de fundamentação.
Art. 39. Fica revogada a Portaria nº 1.365, de 14 de dezembro de 2016, do Ministério da Justiça e Cidadania.
Art. 40. Esta Portaria entra em vigor dia 17 de abril de 2020.
SERGIO MORO