Ministério da Segurança Pública
PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 3, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018
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Dispõe sobre
o procedimento de contratação de mão de obra formada por pessoas presas ou
egressas do sistema prisional, em atendimento ao disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto nº.
9.450, de 24 de julho de 2018, bem como
sobre a fiscalização de seu cumprimento. |
OS MINISTROS DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA e DOS DIREITOS HUMANOS, no
uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e
II, da Constituição
Federal, e com fundamento no § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e no Decreto nº
9.450, de 24 de julho de 2018, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações sobre o procedimento de
contratação de mão de obra formada por pessoas presas ou egressas do sistema
prisional, em atendimento ao disposto nos arts. 5º e
6º do Decreto nº.
9.450, de 24 de julho de 2018, que institui
a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional - Pnat, e dispõe sobre a fiscalização de seu cumprimento
pelos os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional.
Art. 2º A previsão de emprego de mão de obra formada por pessoas presas
ou egressos do sistema prisional é requisito de habilitação jurídica, devendo
constar do edital e da minuta de contrato, acompanhada de declarações do
licitante de que contratará pessoas presas ou egressos nos termos do Decreto nº
9.450, de 2018, bem como do órgão
responsável pela execução penal de que dispõe de pessoas presas aptas à
execução de trabalho externo.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo devem ser
observados os modelos disponibilizados nos Anexos I a V, integrantes desta
Portaria.
Art. 3º A efetiva contratação do percentual indicado no art. 6º, incisos
I a IV, do Decreto nº
9.450, de 2018, será exigida da
proponente vencedora quando da assinatura do contrato, devendo a contratada
apresentar mensalmente ao juízo de execução, com cópia para o fiscal do
contrato ou para o responsável indicado pela contratante, relação nominal dos
empregados, ou outro documento que comprove o cumprimento dos limites
percentuais previstos.
Art.4º O Departamento Penitenciário Nacional articulará junto aos órgãos
responsáveis pela administração penitenciária dos Estados e do Distrito
Federal, bem como aos demais órgãos competentes de todas as esferas
federativas, a inclusão, nos sistemas de intermediação de mão-de-obra, de
pessoas em cumprimento de regime semiaberto, aberto, domiciliar e egressas do
sistema prisional que se encontrem aptas ao exercício do trabalho externo.
Parágrafo único. O Departamento Penitenciário Nacional disponibilizará o
modelo do Anexo IV desta Portaria aos órgãos de administração penitenciária dos
Estados e do Distrito Federal a fim de que mantenham, em seus bancos de dados,
listagem atualizada das pessoas em cumprimento de regime fechado aptas ao
exercício do trabalho externo.
Art. 5º Caberá aos estabelecimentos prisionais, por meio da Comissão
Técnica de Classificação instituída nos termos dos arts. 5º a 7º da Lei nº 7.210,
de 11 de julho de 1984, orientar a classificação
das pessoas presas aptas a serem beneficiadas pela Pnat, promovendo a devida
individualização da pena.
Parágrafo único. A Comissão Técnica de Classificação assegurará
orientação e assistência psicossocial e jurídica às pessoas presas envolvidas
na Pnat, como elementos indispensáveis a sua reintegração social.
Art. 6º A aplicação do Decreto nº
9.450, de 2018, deverá observar os
critérios previstos nos arts. 36 e 37 da Lei nº 7.210,
de 1984, bem como quaisquer exigências, impedimentos, incompatibilidades ou
vedações legais à contratação de pessoas presas e egressas do sistema
prisional.
§ 1º As excepcionalidades previstas no caput deverão ser justificadas
pela autoridade responsável no processo administrativo correspondente.
§ 2º Caso justificada pela natureza do serviço a ser contratado, poderá
ser exigida certidão de antecedentes criminais para a avaliação das
incompatibilidades previstas no caput.
Art. 7º. Na contratação dos serviços que não exijam aplicação do regime
de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do que trata o art. 17
da Instrução
Normativa SEGES/MPOG nº 05, de 26 de maio de 2017, a contratada
deverá aplicar os percentuais dispostos no art. 6º do Decreto nº
9450, de 2018 conforme a quantidade
de funcionários alocados na prestação dos serviços contratados com os órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, as empresas
contratadas deverão apresentar relação de profissionais envolvidos na prestação
dos serviços.
Art. 8º Será responsabilizado, nos termos da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, o agente público que não
observar o disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto nº
9.450, de 2018.
Art. 9º A não observância das regras constantes do Decreto nº
9.450, de 2018, acarreta quebra de
cláusula contratual e possibilita a rescisão por iniciativa da administração
pública federal, além das sanções previstas na Lei nº 8.666,
de 1993.
Parágrafo único. Verificada a irregularidade na contratação, é dever da
autoridade que dela tiver ciência promover sua apuração imediata, nos termos do
art. 143 da Lei nº 8.112,
de 1990.
Art. 10. O Departamento Penitenciário Nacional disponibilizará em seu
sítio eletrônico orientações complementares para o atendimento do disposto
no Decreto nº
9.450, de 2018.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAUL JUNGMANN
Ministro de Estado da Segurança Pública
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Ministro de Estado dos Direitos Humanos
ANEXO I
PREVISÃO NOS EDITAIS
DA HABILITAÇÃO
Habilitação Jurídica
- Juntamente com as demais documentações de habilitação jurídica
exigidas neste Edital, nos termos do § 1º, inciso I, do art. 5º do Decreto nº
9450, de 24 de julho de 2018, a licitante
deverá apresentar:
a.declaração expressa de que, caso logre êxito na licitação, contratará
pessoas privadas de liberdade e/ ou egressas do sistema prisional para a
prestação dos serviços pactuados com a Administração, conforme proporções
dispostas no art. 6º do Decreto nº
9450, de 2018;
b.declaração emitida pelo
(s) órgão (s) responsável (eis) pela execução penal no (s) Estado (s) onde os
serviços serão prestados quanto a disponibilidade de pessoas privadas de
liberdade e/ ou egressas do sistema prisional aptas para a execução dos
serviços objeto da licitação;
- Caso não haja disponibilidade de pessoas em privação de liberdade ou
egressas do sistema prisional, aptas para a prestação dos serviços licitados, a
licitante deverá apresentar declaração emitida pelo (s) órgão (s) responsável
(eis) pela execução penal no (s) Estado (s) onde os serviços serão prestados
indicando essa condição.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
- Empregar na prestação dos serviços mão de obra de pessoas presas, em
cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou ainda egressas
do sistema prisional, nas proposições definidas pelo art. 6º do Decreto nº
9450, de 2018, conforme quantitativo de
pessoal exigido para a execução do objeto.
- Comprovar, no ato de assinatura do contrato, a efetivação da contratação
do percentual indicado nos incisos I a IV do art. 6º do Decreto nº
9450, de 2018;
- Na utilização de emprego de mão de obra de pessoa em cumprimento de
pena em regime fechado, em atendimento ao disposto nos art. 35 e art. 36
da Lei nº 7.210,
de 11 de julho de 1984, para o início dos
serviços a contratada ainda obrigar-se-á:
a.Providenciar, autorização
prévia do juízo da execução penal, obrigação que poderá ser adimplida com o
apoio do órgão de execução penal do Estado ou do preso;
b.Apresentar comprovante de
aptidão, disciplina e responsabilidade da pessoa presa contratada;
c.Apresentar comprovante do cumprimento mínimo de um sexto da pena;
d.Observar o limite de 10% de pessoas presas, em regime fechado, na
prestação dos serviços.
- Apresentar, mensalmente, ao juiz da execução, com cópia para o fiscal
do contrato ou para o responsável indicado pela contratante, relação nominal
dos empregados envolvidos na prestação dos serviços, ou outro documento que
comprove o cumprimento dos limites previstos no Decreto nº
9450, de 2018, indicando na relação os
percentuais aplicados para cada tipo de trabalhador: se preso ou egresso, bem
como os respectivos regimes de cumprimento de pena, quando for o caso.
- Comunicar, em até 5 dias, a demissão de trabalhador preso ou egresso
ao fiscal do contrato ou responsável indicado pela contratante;
- Providenciar a substituição de pessoa presa ou egressa do sistema
prisional por outro trabalhador de mesma condição, em até 60 dias, nos casos de
demissão ou outro fato gerador que impeça o comparecimento ao serviço, para
fins de cumprimento dos limites previstos em contrato, conforme disponibilidade
de mão de obra apta, indicada pelo órgão responsável pela execução penal no
Estado de prestação dos serviços.
- Providenciar às pessoas presas e aos egressos contratados:
a.Transporte;
b.Alimentação;
c.Uniforme idêntico ao utilizado pelos demais terceirizados, sem
singularização da condição de trabalhador preso ou egresso;
d.Equipamentos de proteção, caso a atividade exija;
e.Inscrição do preso em
regime semiaberto, na qualidade de segurado facultativo, e o pagamento da
respectiva contribuição ao Regime Geral de Previdência Social; e
f.Remuneração, nos termos da
legislação pertinente.
- Cumprir os limites previstos no art. 6º do Decreto 9450,
de 2018 nas contratações efetivadas por instituições subcontratadas para a
execução do objeto, nos casos admitidos no Edital e no Contrato.
- Observar todo o disposto no Decreto nº
9450, de 2018;
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
- Informar à contratada e oficiar a vara de execuções penais sobre
quaisquer incidentes ou práticas de infração por parte dos prestadores de
serviço de que tratam o Decreto nº
9450, de 2018;
- Aplicar as penalidades previstas nos casos em que for verificado o
descumprimento ao Decreto nº
9450, de 2018;
DA VIGÊNCIA
- A prorrogação do contrato somente será efetivada após a comprovação da
manutenção do número de pessoas presas ou egressas do sistema prisional
contratados para prestação dos serviços.
DA RECISÃO
- A inobservância das regras previstas no art. 5º do Decreto 9450,
de 2018, durante o período de execução contratual acarreta a quebra de cláusula
contratual e possibilita a rescisão por iniciativa da administração pública
federal, além das sanções previstas na Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993 e no contrato.
ANEXO II
PREVISÃO NAS MINUTAS DE CONTRATO
CLÁUSULA DE OBRIGAÇÕES DAS PARTES
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Á Contratada obrigar-se-á:
- Empregar na prestação dos serviços mão de obra de pessoas presas, em
cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou ainda egressas
do sistema prisional, nas proposições definidas pelo art. 6º do Decreto
nº 9450, de 2018, conforme quantitativo de
pessoal exigido para a execução do objeto.
- Comprovar, no ato de assinatura do contrato, a efetivação da
contratação do percentual indicado nos incisos I a IV do art. 6º do Decreto nº
9450, de 2018;
- Na utilização de emprego de mão de obra de pessoa em cumprimento de
pena em regime fechado, em atendimento ao disposto nos art. 35 e art. 36 da Lei nº 7.210,
de 11 de julho de 1984, para o início dos
serviços a contratada ainda obrigar-se-á:
a.Providenciar, autorização
prévia do juízo da execução penal, obrigação que poderá ser adimplida com o
apoio do órgão de execução penal do Estado ou do preso;
b.Apresentar comprovante de
aptidão, disciplina e responsabilidade da pessoa presa contratada;
c.Apresentar comprovante do cumprimento mínimo de um sexto da pena;
d.Observar o limite de 10% de pessoas presas, em regime fechado, na
prestação dos serviços.
- Apresentar, mensalmente, ao juiz da execução, com cópia para o fiscal
do contrato ou para o responsável indicado pela contratante, relação nominal
dos empregados envolvidos na prestação dos serviços, ou outro documento que
comprove o cumprimento dos limites previstos no Decreto nº
9450, de 2018, indicando na relação os
percentuais aplicados para cada tipo de trabalhador: se preso ou egresso, bem
como os respectivos regimes de cumprimento de pena, quando for o caso.
- Comunicar, em até 5 dias, a demissão de trabalhador preso ou egresso
ao fiscal do contrato ou responsável indicado pela contratante;
- Providenciar a substituição de pessoa presa ou egressa do sistema
prisional por outro trabalhador de mesma condição, em até 60 dias, nos casos de
demissão ou outro fato gerador que impeça o comparecimento ao serviço, para fins
de cumprimento dos limites previstos em contrato, conforme disponibilidade de
mão de obra apta, indicada pelo órgão responsável pela execução penal no Estado
de prestação dos serviços.
- Providenciar às pessoas presas e aos egressos contratados:
a.Transporte;
b.Alimentação;
c.Uniforme idêntico ao utilizado pelos demais terceirizados, sem
singularização da condição de trabalhador preso ou egresso;
d.Equipamentos de proteção, caso a atividade exija;
e.Inscrição do preso em
regime semiaberto, na qualidade de segurado facultativo, e o pagamento da
respectiva contribuição ao Regime Geral de Previdência Social; e
f.Remuneração, nos termos da
legislação pertinente.
- Cumprir os limites previstos no art. 6º do Decreto 9450,
de 2018 nas contratações efetivadas por instituições subcontratadas para a
execução do objeto, nos casos admitidos no Edital e no Contrato.
- Observar todo o disposto no Decreto nº
9450, de 2018;
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
- Informar à contratada e oficiar a vara de execuções penais sobre
quaisquer incidentes ou práticas de infração por parte dos prestadores de
serviço de que tratam o Decreto nº
9450, de 2018;
- Aplicar as penalidades previstas nos casos em que for verificado o
descumprimento ao Decreto nº
9450, de 2018;
CLÁUSULA DE VIGÊNCIA
- A prorrogação do contrato somente será efetivada após a comprovação da
manutenção do número de pessoas presas ou egressas do sistema prisional
contratados para prestação dos serviços.
CLÁUSULA DE RESCISÃO/SANÇÃO
- A inobservância das regras previstas no art. 5º do Decreto 9450,
de 2018, durante o período de execução contratual acarreta a quebra de cláusula
contratual e possibilita a rescisão por iniciativa da administração pública
federal, além das sanções previstas na Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993 e no contrato.
ANEXO III
PAPEL TIMBRADO DA LICITANTE
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PRESAS OU EGRESSAS
DO SISTEMA PRISIONAL
Ref: xxxxxxxxxx/ano
A empresa______________(NOME), com sede na___________(endereço da
licitante, inclusive com CEP), registrada no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº___________ (número do
CNPJ), declara que caso logre êxito na licitação nº __________ (número da
licitação), contratará, em cada contrato firmado, o percentual de pessoas
privadas de liberdade e egressas do sistema prisional para o cumprimento dos
objetos pactuados, nos percentuais dispostos nos art. art. 6º do Decreto nº
9450, de 24 de julho de 2018.
O atendimento aos percentuais previstos está condicionado a
disponibilidade de pessoas presas ou egressas aptas à execução do trabalho,
conforme disponibilização expressa da Secretaria (s) de Administração Prisional
ou Órgão (s) congênere (s) da (s) Unidade (s) Federativa (s) onde o (s) serviço
(s) serão prestados.
Segue (m) anexa (s) a (s) declaração (ões) emitida (s) pelo (s) órgão
(s) responsável (is) pela execução penal no (s) Estado (s) _______________(nome das Unidades Federativas) para cada serviço licitado.
______(Local),_____de_________________de________.
____________________________________
Representante legal
Nome:
RG:
CPF:
ANEXO IV
PAPEL TIMBRADO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO PENAL
declaraÇÃO DE PESSOAS PRESAS APTAS À EXECUÇÃO DE TRABALHO EXTERNO OU DE
EGRESSAS DO SISTEMA PRISIONAL
Ref: xxxxxxxxxx/ano
Objeto:___________________________________________
O (a) _____________________________, órgão responsável pela
intermediação da mão de obra do sistema prisional do Estado de
____________________, em atenção ao §1º, inciso I, do art. 5º do Decreto nº
9.450, de 24 de julho de 2018, declara que
dispõe de pessoas privadas de liberdade ou egressas do sistema prisional aptas
à execução dos seguintes serviços:
Serviço (s): ______________ (Objeto da Licitação):
Ordem |
Nome completo |
CPF |
Profissão/Qualificação |
Previsão de término da
pena |
1 |
|
|
|
___/___/_____ |
2 |
|
|
|
___/___/_____ |
3 |
|
|
|
___/___/_____ |
... |
|
|
|
___/___/_____ |
_________(local),_____de_________________de________.
__________________________________ Trabalho e Renda Nome: Matrícula: |
__________________________________ Psicossocial Nome: Matrícula: |
ANEXO V
PAPEL TIMBRADO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO PENAL
DECLARAÇÃO DE NÃO DISPONIBILIDADE DE PESSOAS PRESAS APTAS À EXECUÇÃO DE
TRABALHO EXTERNO OU EGRESSAS DO SISTEMA PRISIONAL
Ref: xxxxxxxxxx/ano
O (a)_____________________________(órgão responsável pela intermediação
da mão de obra do sistema prisional do Estado de ____________________, em
atenção ao §1º, inciso I, do art. 5º do Decreto nº
9.450, de 24 de julho de 2018, declara que
não dispõe de pessoas privadas de liberdade ou egressas do sistema prisional
aptas à execução dos serviços de __________ (objeto (s) da licitação).
__________(local),_____de_________________de________.
__________________________________ Trabalho e Renda Nome: Matrícula: |
__________________________________ Psicossocial Nome: Matrícula: |
Este texto não
substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da
União - DOU e Boletim de Serviço - BS).