Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 352, de 16 de outubro de 2019

 

REVOGADO

 

A DIRETORA-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL, no uso de suas atribuições e com fundamento no Artigo 22, do Regimento Interno do Arquivo Nacional, aprovado pela Portaria nº 2.433, do Ministério da Justiça, de 24 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2011, e considerando a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, e o Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar, pelo prazo de vinte e quatro meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação dos Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim da Caixa Econômica Federal, que integram o Processo nº 08061.000016/2019-28, do Arquivo Nacional, ficando a cargo daquele órgão/entidade dar publicidade aos referidos instrumentos de gestão de documentos.

Art. 2º No prazo de vinte e quatro meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, a Caixa Econômica Federal fica obrigada a elaborar relatório circunstanciado apresentando uma análise do impacto da utilização dos instrumentos de gestão de documentos no órgão/entidade, apontando as necessidades de alteração e/ou complementação.

§ 1º Dentro deste mesmo prazo, a Caixa Econômica Federal deverá elaborar Listagem de Eliminação de Documentos resultante da aplicação do Código de Classificação e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim, que será aprovada pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos e pela autoridade competente da Caixa Econômica Federal e encaminhada ao Arquivo Nacional para que seja autorizada a eliminação dos documentos, conforme legislação em vigor.

§ 2º Ao cumprir o estabelecido nesta Portaria, a Caixa Econômica Federal receberá, pelo Arquivo Nacional, a aprovação por prazo indeterminado dos seus instrumentos de gestão de documentos.

§ 3° Caberá À Caixa Econômica Federal avaliar o momento em que o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim deverão ser revistos, tendo em vista a dinâmica da Administração Pública Federal.

Art. 3º Caso a Caixa Econômica Federal não apresente nenhum resultado efetivo da utilização dos referidos instrumentos de gestão de documentos, dentro do prazo estipulado para uso, o Arquivo Nacional suspenderá a aplicação dos mesmos, até que a Caixa Econômica Federal se pronuncie apresentando justificativa para a ausência de resultados, a qual deverá ser apreciada pelo Arquivo Nacional.

Art. 4º - Os referidos instrumentos de gestão de documentos encontram-se disponíveis para consultas e cópias no sítio eletrônico do Arquivo Nacional: http://www.arquivonacional.gov.br/br/

Art. 5 º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NEIDE ALVES DIAS DE SORDI