Ministério da Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 139, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018

  

Institui o Comitê de Correição do Ministério da Segurança Pública.

 

 

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, bem como o art. 25 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.360, de 07 de maio de 2018, no Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, na Lei nº 13.675, de 11 de julho de 2018, e na Lei nº 13.690 de 10 de julho de 2018, resolve:

Art. 1º - Fica instituído o Comitê de Correição do Ministério da Segurança Pública, composto pelos seguintes membros:

I - Corregedor-Geral do Ministério da Segurança Pública, que o presidirá;

II - Corregedor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

III - Corregedor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e

IV - Corregedor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

Parágrafo único: Nos afastamentos e impedimentos eventuais, os ocupantes dos cargos previstos nos incisos de I a IV serão substituídos pelos servidores designados na forma do art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º - São atribuições do Comitê de Correição:

I - realizar estudos e propor medidas ao Ministro de Estado da Segurança Pública que visem à promoção da atividade correcional, ao controle de seus processos e à efetividade de suas ações;

II - emitir orientações e diretrizes sobre a matéria correcional;

III - elaborar o Plano de Capacitação das respectivas Corregedorias e acompanhar a efetividade dos mecanismos de sua implementação;

IV - elaborar programas de âmbito institucional que tenham como objetivo:

a) a disseminação de conhecimento acerca das matérias de natureza correicional;

b) a prevenção de ocorrências que possam causar a necessidade de apurações de natureza correicional;

c) a satisfatória instrução, resolução e controle dos processos voltados à apuração de ocorrências de natureza correicional; e

V - manter e publicar, periodicamente, informativos sobre as atividades desempenhadas pelo Comitê e pelos órgãos correicionais, sem prejuízo das hipóteses legais de sigilo.

Parágrafo único: A participação no Comitê não ensejará qualquer tipo de remuneração e o seu funcionamento será normatizado em ato específico.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RAUL JUNGMANN

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).