Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
L EI Nº 14.117, DE
8 DE JANEIRO DE 2021
Suspende o pagamento do
parcelamento de dívidas no âmbito do
Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade
Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), criado pela Lei nº 13.155, de 4 de
agosto de 2015, durante a vigência de calamidade pública
nacional reconhecida pelo Congresso Nacional; e altera as Leis
nos 9.615, de 24 de março
de 1998, e 10.671, de 15 de maio de 2003.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO). Art. 2º (VETADO). Art. 3º (VETADO). Art. 4º (VETADO).
Art. 5º A Lei nº 9.615, de
24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
30-A:
“Art. 30-A.
As entidades desportivas profissionais poderão celebrar contratos de trabalho
com atleta profissional por prazo determinado de, no mínimo, 30 (trinta) dias,
durante o ano de 2020 ou enquanto perdurar calamidade pública nacional
reconhecida pelo Congresso Nacional e decorrente de pandemia de saúde pública
de importância internacional.”
Art. 6º O § 5º do art. 9º da L ei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: “Art. 9º ..........................................................................................................
............................................................................................................................
§ 5º ................................................................................................................
............................................................................................................................
I II - interrupção das competições por motivo de surtos, epidemias e pandemias que possam comprometer a integridade física e o bem-estar dos atletas, desde que aprovada pela maioria das agremiações partícipes do evento.
....................................................................................................................” (NR)
Art. 7º Fica prorrogado por 7 (sete) meses, ante a vigência do Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o prazo previsto para as ligas
desportivas, as entidades de administração de desporto e as entidades de
prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais,
independentemente da forma jurídica adotada, apresentarem e publicarem
suas demonstrações financeiras referentes ao ano anterior, conforme
disciplinado nos incisos I e II do caput d o art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998.
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º Fica revogado o a rt. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
8 de janeiro de 2021; 200o da Independência e 133o da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tercio
Issami Tokano
Marcelo Pacheco
dos Guaranys Onyx Lorenzoni
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.1.2021.
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