Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para
reformular a Política Marítima Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de elaborar proposta de reformulação da Política Marítima Nacional.
Parágrafo único. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I
- integrar as políticas relacionadas ao uso do mar;
II -
propor procedimentos para a implementação da nova Política Marítima Nacional
integrada; III - avaliar formas de financiamento para a implementação da nova
Política Marítima Nacional;
IV - definir os
objetivos e a prioridade para cada segmento integrante da nova Política
Marítima Nacional; e
V -
elaborar as propostas de atos e os instrumentos normativos necessários à
implementação da nova Política Marítima Nacional.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Comando da Marinha, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública; III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério das Relações Exteriores; V - Ministério da Economia;
VI - Ministério da Infraestrutura;
VII -
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VIII - Ministério da Cidadania;
IX - Ministério da Saúde;
X
- Ministério de Minas e Energia;
XI - Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações;
XII -
Ministério do Meio Ambiente; XIII - Ministério do Turismo;
XIV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e XV - Advocacia-Geral da União.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos e de instituições privadas e especialistas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar do Comando da Marinha do Ministério da Defesa.
Art. 5º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no D ecreto nº 10.416, de 7 de julho de
2020, e os membros e os convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de um ano, prorrogável por igual período, contado da data de designação dos seus membros.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado da Defesa.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2021;
200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Fernando Azevedo e Silva
Otávio Brandelli Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Eduardo Pazuello
Bento Albuquerque Ricardo de Aquino
Salles Onyx Lorenzoni
Rogério Marinho
Gilson Machado Guimarães Neto Marcos
César Pontes
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.1.2021.
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