Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
L EI Nº 14.119, DE 13 DE JANEIRO DE 2021
Institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para adequá-las à nova política.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei define conceitos, objetivos, diretrizes, ações e critérios de implantação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), institui o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), dispõe sobre os contratos de pagamento por serviços ambientais e altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I
- ecossistema: complexo dinâmico de
comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma
unidade funcional;
II -
serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos
ecossistemas, em termos de manutenção,
recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades:
a) serviços
de provisão: os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser
humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira,
fibras e extratos, entre outros;
b) serviços
de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de
resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a
polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais
pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação
solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético;
c) serviços
de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos
ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos
extremos, a manutenção do equilíbrio
do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos
processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas;
d) serviços
culturais: os que constituem benefícios não materiais providos pelos
ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de
experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros;
III
- serviços ambientais: atividades
individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;
IV -
pagamento por serviços ambientais: transação de natureza voluntária, mediante a
qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços
recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas,
respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
V -
pagador de serviços ambientais: poder público, organização da sociedade civil
ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou
internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do
inciso IV deste caput;
VI -
provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público
ou privado, ou grupo familiar ou comunitário
que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as
condições ambientais dos ecossistemas.
Art. 3º São modalidades de pagamento por serviços ambientais, entre outras:
I - pagamento direto,
monetário ou não monetário;
II - prestação de
melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
III -
compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; IV - títulos verdes (green bonds);
V - comodato;
VI - Cota de Reserva
Ambiental (CRA), instituída pela Lei nº 12.651,
de 25 de maio de 2012.
§ 1º Outras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da PNPSA.
§ 2º As modalidades de pagamento deverão ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PNPSA)
Dos Objetivos e das Diretrizes da PNPSA
Art. 4º Fica instituída a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), cujos objetivos são:
I -
orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos
agentes privados em relação ao pagamento
por serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar os serviços
ecossistêmicos em todo o território nacional;
II -
estimular a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, da
biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado;
III - valorizar
econômica, social e culturalmente os serviços
ecossistêmicos;
IV -
evitar a perda de vegetação nativa, a fragmentação de habitats, a desertificação e outros processos de degradação dos
ecossistemas nativos e fomentar a conservação sistêmica da paisagem;
V -
incentivar medidas para garantir a segurança hídrica em regiões submetidas a
escassez de água para consumo humano e a processos de desertificação;
VI -
contribuir para a regulação do clima e a redução de emissões advindas de
desmatamento e degradação florestal;
VII -
reconhecer as iniciativas individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção,
a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, por meio de retribuição monetária
ou não monetária, prestação de serviços ou outra forma
de recompensa, como o fornecimento de produtos ou equipamentos;
VIII -
estimular a elaboração e a execução de projetos privados voluntários de
provimento e pagamento por serviços ambientais, que envolvam iniciativas de
empresas, de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e de
outras organizações não governamentais;
IX -
estimular a pesquisa científica relativa à valoração dos serviços
ecossistêmicos e ao desenvolvimento de metodologias de execução, de
monitoramento, de verificação e de certificação de projetos de pagamento por
serviços ambientais;
X -
assegurar a transparência das informações relativas à prestação de serviços
ambientais, permitindo a participação
da sociedade;
XI -
estabelecer mecanismos de gestão de dados e informações necessários à
implantação e ao monitoramento de ações
para a plena execução dos serviços ambientais;
XII -
incentivar o setor privado a incorporar a medição das perdas ou ganhos dos
serviços ecossistêmicos nas cadeias produtivas vinculadas aos seus negócios;
XIII -
incentivar a criação de um mercado de serviços
ambientais; XIV - fomentar o desenvolvimento sustentável.
§ 1º A PNPSA deverá integrar-se às demais políticas setoriais e ambientais, em especial à Política Nacional do Meio Ambiente, à Política Nacional da Biodiversidade, à Política Nacional de Recursos Hídricos, à Política Nacional sobre Mudança do Clima, à Política Nacional de Educação Ambiental, às normas sobre acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade e, ainda, ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e aos serviços de assistência técnica e extensão rural.
§ 2º A PNPSA será gerida pelo órgão central do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). Art. 5º São diretrizes da PNPSA:
I - o atendimento aos
princípios do provedor-recebedor e do usuário-pagador;
II - o
reconhecimento de que a manutenção, a recuperação e a melhoria dos serviços
ecossistêmicos contribuem para a qualidade de vida da população;
III - a
utilização do pagamento por serviços ambientais como instrumento de promoção do
desenvolvimento social, ambiental, econômico e cultural das populações em área
rural e urbana e dos produtores rurais, em especial das comunidades
tradicionais, dos povos indígenas e dos agricultores familiares;
IV - a
complementaridade do pagamento por serviços ambientais em relação aos
instrumentos de comando e controle relacionados à conservação do meio ambiente;
V - a
integração e a coordenação das políticas de meio ambiente, de recursos
hídricos, de agricultura, de energia, de transporte, de pesca, de aquicultura e
de desenvolvimento urbano, entre outras, com vistas à manutenção, à recuperação
ou à melhoria dos serviços ecossistêmicos;
VI - a
complementaridade e a coordenação entre programas e projetos de pagamentos por
serviços ambientais implantados pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal, pelos Municípios, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pela iniciativa
privada, por Oscip e por outras organizações não governamentais, consideradas
as especificidades ambientais e
socioeconômicas dos diferentes biomas, regiões e bacias hidrográficas, e
observados os princípios estabelecidos nesta Lei;
VII - o
reconhecimento do setor privado, das Oscip e de outras organizações não
governamentais como organizadores, financiadores e gestores de projetos de
pagamento por serviços ambientais, paralelamente ao setor público, e como indutores de mercados voluntários;
VIII - a
publicidade, a transparência e o controle social nas relações entre o pagador e
o provedor dos serviços ambientais prestados;
IX - a adequação do
imóvel rural e urbano à legislação ambiental;
X - o
aprimoramento dos métodos de monitoramento, de verificação, de avaliação e de
certificação dos serviços ambientais prestados;
XI - o resguardo da
proporcionalidade no pagamento por serviços ambientais prestados;
XII - a
inclusão socioeconômica e a regularização ambiental de populações rurais em
situação de vulnerabilidade, em consonância com as disposições da Lei
nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA FEDERAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PFPSA)
Art. 6º Fica criado o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), no âmbito do órgão central do Sisnama, com o objetivo de efetivar a PNPSA relativamente ao pagamento desses serviços pela União, nas ações de manutenção, de recuperação ou de melhoria da cobertura vegetal nas áreas prioritárias para a conservação, de combate à fragmentação de habitats, de formação de corredores de biodiversidade e de conservação dos recursos hídricos.
§ 1º As ações para o pagamento por serviços ambientais previstas no caput deste artigo não impedem a identificação de outras, com novos potenciais provedores.
§ 2º A contratação do pagamento por serviços ambientais no âmbito do PFPSA, observada a importância ecológica da área, terá como prioridade os serviços providos por comunidades tradicionais, povos indígenas, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais definidos nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 3º Na execução do PFPSA, respeitadas as prioridades definidas no § 2º deste artigo, o órgão gestor dará preferência à realização de parcerias com cooperativas, associações civis e outras formas associativas que permitam dar escala às ações a serem implementadas.
§ 4º São requisitos gerais para participação no PFPSA:
I - enquadramento em
uma das ações definidas para o Programa;
II -
nos imóveis privados, ressalvados aqueles a que se refere o inciso IV do caput do art. 8º desta Lei, comprovação de uso ou ocupação
regular do imóvel, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
III -
formalização de contrato específico; IV - outros estabelecidos em regulamento.
§ 5º O contrato de pagamento por serviços ambientais pode ocorrer por termo de adesão, na forma de regulamento.
§ 6º No âmbito do PFPSA, o pagamento por serviços ambientais depende de verificação e comprovação das ações de manutenção, de recuperação ou de melhoria da área objeto de contratação, conforme regulamento.
§ 7º Para o financiamento do PFPSA poderão ser captados recursos de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de direito privado e perante as agências multilaterais e bilaterais de cooperação internacional, preferencialmente sob a forma de doações ou sem ônus para o Tesouro Nacional, exceto nos casos de contrapartidas de interesse das partes.
§ 8º (VETADO).
Das Ações do PFPSA
Art. 7º O PFPSA promoverá ações de:
I
- conservação e recuperação da
vegetação nativa, da vida silvestre e do ambiente natural em áreas rurais,
notadamente naquelas de elevada diversidade biológica, de importância para a
formação de corredores de biodiversidade ou reconhecidas como prioritárias para
a conservação da biodiversidade, assim definidas pelos órgãos do Sisnama;
II
- conservação de remanescentes
vegetais em áreas urbanas e periurbanas de importância para a manutenção e a melhoria da qualidade do ar, dos recursos hídricos e do bem-estar da
população e para a formação de corredores ecológicos;
III
- conservação e melhoria da
quantidade e da qualidade da água, especialmente em bacias hidrográficas com
cobertura vegetal crítica importantes para o abastecimento humano e para a
dessedentação animal ou em áreas sujeitas a risco de desastre;
IV - conservação de
paisagens de grande beleza cênica;
V
- recuperação e recomposição da
cobertura vegetal nativa de áreas degradadas, por meio do plantio de espécies
nativas ou por sistema agroflorestal;
VI
- manejo sustentável de sistemas
agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris que contribuam para captura e
retenção de carbono e conservação do solo, da água e da biodiversidade;
VII
- manutenção das áreas cobertas por
vegetação nativa que seriam passíveis de autorização de supressão para uso
alternativo do solo.
Dos Critérios de Aplicação do PFPSA
Art. 8º Podem ser objeto do PFPSA:
I - áreas cobertas com
vegetação nativa;
II - áreas sujeitas a
restauração ecossistêmica, a recuperação da cobertura vegetal nativa ou a
plantio agroflorestal;
III -
unidades de conservação de proteção integral, reservas extrativistas e reservas
de desenvolvimento sustentável, nos termos da Lei
nº 9.985, de 18 de julho
de 2000;
IV -
terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas
por populações tradicionais, mediante consulta prévia, nos termos da Convenção
169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais;
V - paisagens de
grande beleza cênica, prioritariamente em áreas especiais de interesse turístico;
VI -
áreas de exclusão de pesca, assim consideradas aquelas interditadas ou de
reservas, onde o exercício da atividade pesqueira seja proibido transitória,
periódica ou permanentemente, por ato do poder
público;
VII - áreas prioritárias
para a conservação da biodiversidade, assim definidas por ato do poder público.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os recursos decorrentes do pagamento por serviços ambientais pela conservação de vegetação nativa em terras indígenas serão aplicados em conformidade com os planos de gestão territorial e ambiental de terras indígenas, ou documentos equivalentes, elaborados pelos povos indígenas que vivem em cada terra.
§ 3º Na contratação de pagamento por serviços ambientais em áreas de exclusão de pesca, podem ser recebedores os membros de comunidades tradicionais e os pescadores profissionais que, historicamente, desempenhavam suas atividades no perímetro protegido e suas adjacências, desde que atuem em conjunto com o órgão ambiental competente na fiscalização da área.
Art. 9º Em relação aos imóveis privados, são elegíveis para provimento de serviços ambientais:
I - os
situados em zona rural inscritos no CAR, previsto na
Lei
nº 12.651, de 25 de maio de 2012, dispensada
essa exigência para aqueles a que se refere o inciso IV do caput do art. 8º desta Lei;
III - as
Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) e as áreas das zonas de
amortecimento e dos corredores
ecológicos cobertas por vegetação nativa, nos termos da
Lei
nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo único. As Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e outras sob limitação administrativa nos termos da legislação ambiental serão elegíveis para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, conforme regulamento, com preferência para aquelas localizadas em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água, assim definidas pelo órgão competente, ou em áreas prioritárias para conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou avançada fragmentação.
Art. 10. É vedada a aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais:
I - a
pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de
conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes
com base nas Leis
nos 7.347, de 24 de julho
de 1985, e
12.651, de 25 de maio de 2012;
Art. 11. O poder público fomentará assistência técnica e capacitação para a promoção dos serviços ambientais e para a definição da métrica de valoração, de validação, de monitoramento, de verificação e de certificação dos serviços ambientais, bem como de preservação e publicização das informações.
Parágrafo único. O órgão central do Sisnama consolidará e publicará as metodologias que darão suporte à assistência técnica de que trata o caput deste artigo.
Do Contrato de Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 12. O regulamento definirá as cláusulas essenciais para cada tipo de contrato de pagamento por serviços ambientais, consideradas obrigatórias aquelas relativas:
I -
aos direitos e às obrigações do provedor, incluídas as ações de manutenção, de
recuperação e de melhoria ambiental do ecossistema por ele assumidas e os
critérios e os indicadores da qualidade dos serviços ambientais prestados;
II -
aos direitos e às obrigações do pagador, incluídos as formas, as condições e os
prazos de realização da fiscalização e do monitoramento;
III - às
condições de acesso, pelo poder público, à área objeto do contrato e aos dados
relativos às ações de manutenção, de recuperação e de melhoria ambiental
assumidas pelo provedor, em condições previamente pactuadas e respeitados os
limites do sigilo legal ou constitucionalmente
previsto.
Parágrafo único. No caso de propriedades rurais, o contrato pode ser vinculado ao imóvel por meio da instituição de servidão ambiental.
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. Os contratos de pagamento por serviços ambientais que envolvam recursos públicos ou que sejam objeto dos incentivos tributários previstos no art. 17 desta Lei estarão sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes do poder público.
Parágrafo único. Os serviços ambientais prestados podem ser submetidos à validação ou à certificação por entidade técnico-científica independente, na forma do regulamento.
Da Governança
Art. 15. (VETADO).
Do Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços
Ambientais (CNPSA)
Art. 16. (VETADO).
CAPÍTULO IV DOS INCENTIVOS
Art. 17. (VETADO).
Art. 18. (VETADO).
Art. 19. (VETADO).
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a União poderá firmar convênios com Estados, com o Distrito Federal, com Municípios e com entidades de direito público, bem como termos de parceria com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 21. As receitas oriundas da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de que trata a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, poderão ser destinadas a ações de pagamento por serviços ambientais que promovam a conservação e a melhoria da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos e deverão ser aplicadas conforme decisão do comitê da bacia hidrográfica.
Art. 22. As obrigações constantes de contratos de pagamento por serviços ambientais, quando se referirem à conservação ou restauração da vegetação nativa em imóveis particulares, ou mesmo à adoção ou manutenção de determinadas práticas agrícolas, agroflorestais ou agrossilvopastoris, têm natureza propter rem e devem ser cumpridas pelo adquirente do imóvel nas condições estabelecidas contratualmente.
Art. 23. O § 9º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: “Art. 12. ....................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 9º ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
VIII - a participação em programas e ações de pagamento por serviços ambientais.
...............................................................................................................................” (NR)
Art. 24. O art. 10 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: “Art. 10. ....................................................................................................................
..........................................................................................................................................
V - as áreas com remanescentes de vegetação nativa efetivamente conservada não protegidas pela legislação ambiental e não submetidas a exploração nos termos do inciso IV do § 3º do art. 6º desta Lei.” (NR)
Art. 25. O inciso I do caput do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte item 45:
“Art. 167. ..................................................................................................................
I - ................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
45. do contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular obrigações de natureza
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tercio Issami Tokano Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Bento Albuquerque
Ricardo de Aquino Salles
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 14.1.2021 e retificado
em 15.1.2021.
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