Ministério da Segurança Pública
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1, DE 8 DE
NOVEMBRO DE 2018
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Qualifica o atendimento socioassistencial às famílias de pessoas
encarceradas e egressas do Sistema Penitenciário no Sistema Único de
Assistência Social - SUAS. |
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E
PENITENCIÁRIA - CNPCP, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 64
da Lei de
Execução Penal, bem como do art. 20, IV do anexo do
Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 1.107, de 5
de junho de 2008, e o CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - CNAS, no uso da competência conferida pelo inciso II do art. 18
da Lei n.º 8.742,
de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS e,
Considerando o §4º do art. 304 do Código de Processo
Penal que prevê que " da lavratura do
auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de
filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato
de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa
presa";
Considerando que a Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de
Assistência Social, estabelece que a assistência social tem por objetivo a
proteção à família, à maternidade e à infância;
Considerando a Resolução nº
109, de 11 de novembro de 2009,
do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Tipificação
Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Considerando o disposto na Resolução nº
04, de 13 de março de 2013, do CNAS, que aprova
a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS - PNEP/SUAS;
Considerando o documento da Secretaria
Nacional de Assistência Social - SNAS "Atenção às famílias das mulheres
grávidas, lactantes e com filhas/os até 12 anos incompletos ou com deficiência
privadas de liberdade", resolvem:
Art. 1º Esta resolução tem por objetivo
qualificar o atendimento socioassistencial às famílias de pessoas encarceradas
e egressas do Sistema Penitenciário no Sistema Único de Assistência Social -
SUAS.
Art. 2º A rede socioassistencial do SUAS
deve atuar de forma articulada com o Sistema Penitenciário para o adequado
atendimento das famílias de pessoas com filhos até 12 anos incompletos ou com
deficiência, mulheres grávidas e lactantes que tiveram decretada prisão em
flagrante delito, bem como pessoas egressas do Sistema Penitenciário, como
forma de ampliar o acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 3º Recomenda-se que o auto de prisão
em flagrante das pessoas com filhos até 12 anos incompletos ou com deficiência,
mulheres grávidas e lactantes que tiveram decretada prisão em flagrante delito
seja encaminhado à gestão de assistência social do município ou do Distrito
Federal no qual foi lavrado.
§1º As famílias das pessoas a que se
refere o caput devem ser referenciadas no Centro de Referência em Assistência
Social (CRAS) ou no Centro de Referência Especializado de Assistência Social
(CREAS), dependendo da situação de vulnerabilidade e conforme atribuições
especificadas nas normativas de cada equipamento, bem como dos serviços
socioassistenciais ofertados por estes.
§2º O Serviço de Proteção e Atendimento
Especializado a Famílias e Indivíduo - PAEFI ofertado no CREAS deve atuar para
fortalecer a família no seu papel de proteção Considerando
a excepcionalidade da separação de mãe e filho.
Art. 4º Nota técnica conjunta da
Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS e do Departamento
Penitenciário Nacional - DEPEN orientará os gestores e trabalhadores do SUAS e
os profissionais do Sistema Penitenciário para o adequado atendimento de acordo
com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
CESAR MECCHI MORALES
Presidente
KAROLINE AIRES FERREIRA
Presidente Em Exercício
Este
texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário
Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).