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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 34, de 28 de janeiro de 2021

  

Dispõe sobre as regras para a celebração de termo de ajustamento de conduta nos processos administrativos sancionatórios no âmbito da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, o inciso IV do art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto nº 9.662, de 1º de março de 2019, o inciso XII do art. 3º e o art. 6º do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, e o que consta no Processo Administrativo nº 08012.002652/2019-70, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras para a celebração de termo de ajustamento de conduta nos processos administrativos sancionatórios no âmbito da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se compromissário:

I - a parte demandada em sede de averiguação preliminar ou em sede de processo administrativo sancionador, em curso ou encerrado; e

II - para fins de tutela preventiva do direito dos consumidores, a parte não demandada em processo administrativo sancionador.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA

Art. 3º Incumbe ao Secretário Nacional do Consumidor, no âmbito de sua competência:

I - manifestar-se pela viabilidade prévia de negociação; e

II - decidir pela celebração do termo de ajustamento de conduta ao final das negociações, observados os arts. 21 e 22.

Parágrafo único. É vedada a subdelegação da competência de que trata o caput.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Seção I

Dos requisitos para celebração

Art. 4º A celebração de termo de ajustamento de conduta será possível:

I - em sede de averiguação preliminar ou de processo administrativo sancionador, relativo ao descumprimento de normas consumeristas; ou

II - em casos de tutela preventiva na defesa do direito dos consumidores.

§ 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta poderá ocorrer antes, durante ou após a conclusão do processo administrativo sancionador, em primeira ou segunda instância administrativa.

§ 2º Se o termo de ajustamento de conduta for firmado no curso de ação judicial, a sua celebração estará sujeita à participação obrigatória da unidade contenciosa da Advocacia-Geral da União responsável pelo acompanhamento do processo e pela consequente homologação judicial.

§ 3º Quando a multa aplicada no curso de processo administrativo sancionatório for inscrita em Dívida Ativa da União e constar como objeto do termo de ajustamento de conduta, deverá, antes de celebrado o ajuste, ser colhida manifestação expressa de concordância da unidade contenciosa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 5º O requerimento para celebração de termo de ajustamento de conduta deverá ser apresentado em petição específica, dirigida ao Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 6º Não será admitida a viabilidade de negociação de termo de ajustamento conduta quando:

I - o compromissário houver descumprido termo de ajustamento de conduta há menos de três anos, a contar da data de certificação do descumprimento;

II - a proposta apresentada possuir o mesmo objeto e abrangência de outro termo de ajustamento de conduta ainda vigente;

III - a proposta apresentada tiver por objeto processos em relação aos quais a Secretaria Nacional do Consumidor já tenha se manifestado contrariamente à celebração de termo de ajustamento de conduta; ou 

IV - não se vislumbrar interesse público na celebração do termo de ajustamento de conduta em avaliação de conveniência e oportunidade.

Art. 7º A viabilidade de negociação deverá ser atestada pelo Secretário Nacional do Consumidor, mediante despacho, quando da formalização de expediente para tramitação da celebração do termo de ajustamento de conduta, que correrá em sigilo até o encerramento das tratativas.

§ 1º O Gabinete do Ministro da Justiça e Segurança Pública deverá ser cientificado do despacho de que trata o caput.

§ 2º Sendo atestada a viabilidade de negociação, a tramitação dos processos administrativos sancionatórios relacionados à negociação do termo de ajustamento de conduta será suspensa até o encerramento das tratativas tendentes à celebração do termo de ajustamento de conduta, ressalvada:

I - a prática de atos cuja suspensão possa provocar dano grave e irreparável ou de difícil reparação à instrução dos processos contemplados no termo de ajustamento de conduta; e

II - a guarda pelo compromissário de documentos e informações relativas às condutas que constituam objeto do termo de ajustamento de conduta e dos processos a que se refere.

Art. 8º A manifestação de interesse na celebração de termo de ajustamento de conduta interrompe o prazo de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, ficando a prescrição impedida de fluir enquanto não encerradas as tratativas, com ou sem celebração de termo de ajustamento de conduta ao final.

§ 1º A manifestação de viabilidade de negociação presume o interesse de ambas as partes na celebração do termo de ajustamento de conduta.

§ 2º As partes poderão desistir da celebração do termo de ajustamento de conduta a qualquer tempo, desde que de forma antecedente à assinatura.

§ 3º A desistência do compromissário apresentada após a decisão de viabilidade da negociação, impedirá novo pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta relativamente aos processos abarcados no pleito de desistência pelo prazo de até um ano.

Art. 9º A celebração do termo de ajustamento de conduta, após atestada a viabilidade prévia de negociação, contará com as seguintes fases:

I - negociação;

II - autorização; e

III - decisão.

Parágrafo único. Após a autuação do expediente para processamento do termo ajustamento de conduta, será iniciada a fase de negociação.

Seção II

Da negociação

Art. 10. Fica criada a Comissão de Negociação, responsável pela fase de negociação do termo de ajustamento de conduta, conforme previsto no inciso I do art. 9º.

Art. 11. Compete à Comissão de Negociação conduzir as negociações de termo de ajustamento de conduta para:

I - ajuste de conduta irregular, objeto de averiguação preliminar ou de processo administrativo sancionador, em curso ou encerrado; e

II - tutela preventiva do direito dos consumidores, quando inexistente processo administrativo sancionador em curso.

Parágrafo único. Para os fins do caput, a Comissão de Negociação acordará o cumprimento de obrigações e o pagamento de pena pecuniária, a depender do caso concreto, observados os arts. 19 e 20.

Art. 12. A Comissão de Negociação terá a seguinte composição:

I - três integrantes indicados pela Secretaria Nacional do Consumidor, um dos quais a presidirá; e

II - dois integrantes indicados pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º Caberá à Secretaria Nacional do Consumidor prestar o apoio administrativo à Comissão de Negociação.

§ 2º A reunião da Comissão de Negociação será encerrada com a elaboração de manifestação técnico-jurídica opinando pela celebração, ou não, do termo de ajustamento de conduta, acompanhada da respectiva minuta do termo.

§ 3º A manifestação de que trata o § 2º deverá conter pronunciamento sobre a exequibilidade das ações de fiscalização do cumprimento do termo de ajustamento de conduta, sem prejuízo da continuidade das atividades da unidade responsável.

§ 4º A análise da juridicidade do termo de ajustamento de conduta será feita pelos integrantes indicados pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no caput do art. 13, os integrantes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelo Consultor Jurídico.

Art. 13. A Comissão de Negociação será designada pelo Secretário Nacional do Consumidor.

§ 1º O quórum de reunião da Comissão de Negociação é de maioria simples de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Negociação terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º As reuniões da Comissão de Negociação serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.

Art. 14. A participação na Comissão de Negociação será considerada serviço público relevante não remunerado.

Seção III

Das obrigações

Art. 15. Quando o termo de ajustamento de conduta gerar para o compromissário obrigação de pagar, os valores recolhidos serão revertidos para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, instituído pela Lei nº 7.347, de 1985, e regulamentado pela Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.

Art. 16. Será ajustada com o compromissário, preferencialmente, a obrigação de pagar.

§ 1º Na hipótese de o compromissário comprovar a ausência de capacidade econômica para pagamento em única parcela, a obrigação de pagar poderá ser adimplida de forma parcelada, a critério da Comissão de Negociação, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º A obrigação de pagar refere-se ao valor da pena pecuniária aplicada em processo administrativo sancionador encerrado ou ao valor da pena de multa estimada hipoteticamente para processo em curso, com base na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, e no Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 17. Poderá ser ajustado com o compromissário, a critério da Comissão de Negociação, o cumprimento de obrigações de fazer que se destinem à:

I - regularização da conduta do compromissário;

II - prevenção ou ressarcimento de dano aos interesses individuais, homogêneos ou não, coletivos e difusos, dos consumidores afetados;

III - realização de investimentos que melhorem a experiência do consumidor ou que atendam ao interesse público envolvido no caso.

Parágrafo único. As obrigações de fazer indicadas no inciso III deverão ser estimadas em valor.

Seção IV

Da pena pecuniária

Art. 18. Poderá ser concedido percentual de desconto no termo de ajustamento de conduta, com base no valor da pena pecuniária aplicada ou estimada, considerando-se:

I - a atuação comprovada do compromissário em cessar e desfazer a conduta infracional;

II - a iniciativa do compromissário em recompor o dano coletivamente sofrido pelos consumidores ou evitar um dano potencial;

III - a iniciativa do compromissário em atuar preventivamente no melhor interesse do consumidor;

IV - a capacidade econômica do compromissário em situação de recuperação judicial ou extrajudicial;

V - a assunção de obrigações de fazer de que trata o art. 17;

VI - a probabilidade de recolhimento imediato da pena pecuniária, nos termos do art. 15; e

VII - o custo de oportunidade pela conclusão célere dos processos administrativos sancionatórios, considerado, inclusive, o acervo probatório constante dos autos e as diligências processuais a serem realizadas ao deslinde dos fatos.

§ 1º As razões para a aplicação do desconto deverão ser expostas na manifestação técnico-jurídica de que trata o § 2º do art. 12.

§ 2º O cálculo do fator de desconto estará limitado à redução máxima global de até cinquenta por cento do valor da pena de multa, esperada ou aplicada, a depender do cumprimento dos incisos do caput.

§ 3º Havendo restituição aos consumidores lesados, e sem prejuízo da reversão integral, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, dos valores devidos àqueles que não tenham sido indenizados após prazo fixado no termo de ajustamento de conduta, poderá ser excepcionado o limite de redução do § 2º.

§ 4º As obrigações de fazer a que se refere o art. 17, previstas no termo de ajustamento de conduta, compensarão, ainda que parcialmente, o desconto concedido em transação da pena pecuniária.

Seção V

Das cláusulas essenciais

Art. 19. O termo de ajustamento de conduta deverá conter as seguintes cláusulas:

I - compromisso de ajustamento da conduta irregular, prevendo cronograma de metas e obrigações voltadas à regularização da situação do compromissário, à reparação de eventual dano coletivo causado e à prevenção de condutas semelhantes;

II - meios, condições e a área de abrangência das condutas ajustadas e dos compromissos celebrados no termo de ajustamento de conduta;

III - obrigação de prestação de informações periódicas à Secretaria Nacional do Consumidor sobre a execução do cronograma de metas e condições dos compromissos;

IV - sanções aplicáveis pelo descumprimento, total ou parcial, das obrigações decorrentes do termo de ajustamento de conduta e o procedimento para apuração das violações eventualmente constatadas;

V - aplicação de multa específica para o descumprimento de cada obrigação assumida pelo compromissário;

VI - relação de processos administrativos, com as respectivas multas aplicadas e estimadas, objeto do termo de ajustamento de conduta;

VII - prazo de vigência, já incluída eventual prorrogação única e por igual período;

VIII - unidade responsável pela fiscalização das obrigações decorrentes do termo de ajustamento de conduta;

IX - renúncia pelo compromissário de todo e qualquer direito de discutir, judicial ou extrajudicialmente, quaisquer controvérsias, de mérito ou de forma, relacionadas aos fatos que constituam objeto do termo de ajustamento de conduta subjacentes à relação jurídica de direito material respectiva; e

X - previsão expressa de que o termo de ajustamento de conduta será considerado título executivo extrajudicial, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Parágrafo único. O disposto no caput não exclui outras cláusulas que a Comissão de Negociação entender pertinente para cada caso específico.

Art. 20. A celebração de termo de ajustamento de conduta, ausente disposição expressa em contrário, não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

Seção VI

Da autorização e da decisão

Art. 21. O termo de ajustamento de conduta será autorizado por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública nas seguintes hipóteses:

I - quando tiver por objeto a transação de multa aplicada em processo administrativo sancionador em valor igual ou superior a dois milhões e quinhentos mil reais; ou

II - quando tiver por objeto a concessão de desconto da multa, estimada ou aplicada, em percentual igual ou superior a quarenta por cento, se o caso estiver em primeira instância administrativa, e em percentual igual ou superior a trinta por cento, se o caso estiver sendo apreciado em sede de recurso hierárquico.

Art. 22. Ao Advogado-Geral da União ou à autoridade por ele delegada compete autorizar a celebração do termo de ajustamento de conduta de que trata esta Portaria, nos termos do parágrafo único do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

§ 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta deverá obedecer às orientações da Advocacia-Geral da União aplicáveis.

§ 2º Previamente à autorização de que trata o art. 22, o termo de ajustamento de conduta será submetido à análise jurídica conclusiva da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do inciso V do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 23. O termo de ajustamento de conduta será assinado pelo:

I - Secretário Nacional do Consumidor; e

II - compromissário, diretamente ou por representante legalmente constituído.

Art. 24. O termo de ajustamento de conduta será considerado título executivo extrajudicial, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

CAPÍTULO IV

ACOMPANHAMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 25. A Secretaria Nacional do Consumidor deverá acompanhar as obrigações inseridas no termo de ajustamento de conduta, atestando seu cumprimento dentro do prazo de vigência.

§ 1º Poderá a Secretaria Nacional do Consumidor determinar a contratação de auditoria independente pelo compromissário para atestar o cumprimento das obrigações decorrentes da celebração do termo de ajustamento de conduta, o que deverá ser objeto de cláusula específica.

§ 2º A contratação de auditoria de que trata o § 1º deverá ser aprovada previamente pela Secretaria Nacional do Consumidor.

Art. 26. Se for verificado o cumprimento parcial de obrigação ou o atraso na execução do termo de ajustamento de conduta, o compromissário será intimado a apresentar esclarecimentos no prazo de até cinco dias úteis.

§ 1º Não sendo acolhida a justificativa apresentada ou o compromissário se mantendo inerte, deverá ser imposta multa diária por descumprimento, na seguinte proporção, salvo disposição diversa no termo de ajustamento de conduta:

I - 1% (um por cento) da obrigação de pagar, no caso de termo de ajustamento de conduta decorrente de processo administrativo sancionador relativo a descumprimento de normas consumeristas; ou

II - 5 (cinco) salários mínimos, no caso de termo de ajustamento de conduta decorrente de tutela preventiva na defesa do direito dos consumidores.

Art. 27. A prestação de informações incorretas a respeito do cumprimento dos compromissos assumidos no termo de ajustamento de conduta, na ausência de cláusula específica e respeitados os direitos constitucionais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, implicará:

I - o encaminhamento do fato aos órgãos de persecução criminal competentes; e

II - a aplicação de multa em valor igual à pena pecuniária estipulada no termo de ajustamento de conduta, devendo levar em consideração para quantificação da penalidade:

a) a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências;

b) os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação consumerista; e

c) a capacidade econômica do infrator.

Parágrafo único. Na ausência de pena pecuniária estipulada no termo de ajustamento de conduta, aplicar-se-á a multa com base na pena pecuniária estimada pela Secretaria Nacional do Consumidor.

Art. 28. O descumprimento das obrigações assumidas pelo compromissário importará a perda dos benefícios concedidos no termo de ajustamento de conduta.

§ 1º O não pagamento da pena pecuniária prevista no termo de ajustamento de conduta implicará a execução do título executivo extrajudicial no valor integral da multa aplicada ou esperada no processo administrativo sancionatório, acrescida das demais penas pecuniárias aplicáveis.

§ 2º Na hipótese de pagamento parcial da pena pecuniária, o valor efetivamente pago será abatido do saldo devedor a que se refere o § 1º.

§ 3º Na hipótese de descumprimento das obrigações de fazer, será considerado o parágrafo único do art. 17.

§ 4º A Secretaria Nacional de Consumidor certificará o descumprimento do termo de ajustamento de conduta nos autos respectivos e cientificará o compromissário da perda dos benefícios de que trata o caput e da necessidade de recolhimento dos valores de que trata os §§ 1º e 2º.

Art. 29. No prazo de até quinze dias úteis da certificação do descumprimento de que trata o § 4º do art. 28, a Secretaria Nacional do Consumidor encaminhará o termo de ajustamento de conduta à Advocacia-Geral da União, solicitando a adoção de providências para a execução judicial do acordo.

Art. 30. As multas de que tratam este Capítulo deverão ser revertidas como contribuição para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, instituído pela Lei nº 7.347, de 1985, e regulamentado pela Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O cumprimento das obrigações assumidas no termo de ajustamento de conduta acarretará o arquivamento dos processos administrativos sancionatórios a que ele se refere, ressalvadas as infrações não contempladas na negociação, cuja apuração e sanção devem seguir seu curso, em autos próprios.

Art. 32. O termo de ajustamento de conduta deverá ser publicado, na íntegra, nas páginas da internet da Secretaria Nacional do Consumidor e do compromissário, caso tenha sítio eletrônico, bem como, sob a forma de extrato, no Diário Oficial da União, ressalvadas as restrições constantes no art. 206 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, no art. 46 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, dentre outras.

Art. 33. Fica revogada a Portaria MJSP nº 71, de 28 de fevereiro de 2020.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor em 5 de fevereiro de 2021.

 

 

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).