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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA SAA/SE/MJSP Nº 46, de 11 de janeiro de 2021

  

Regulamenta o Programa de Incentivo Educacional - Proeduc, de que trata o art. 39, inciso III, da Portaria MJSP nº 11, de 6 de março de 2020 e dispõe sobre critérios e procedimentos para a concessão de incentivos educacionais destinados ao custeio de cursos de idioma estrangeiro, graduação e pósgraduação no âmbito das unidades organizacionais do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 201, de 11 de setembro de 2019; e no inciso III do art. 39 da Portaria do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública nº 11, de 06 de março de 2020; resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta Portaria regulamenta o Programa de Incentivo Educacional - Proeduc, instrumento integrante da Política de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em observância ao art. 39, inciso III, da Portaria MJSP nº 11, de 6 de março de 2020.

§ 1º O Proeduc tem por objetivo o reembolso parcial das despesas decorrentes da participação do servidor em cursos e programas de idioma estrangeiro, graduação e pós-graduação, observados os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria e na Portaria nº 11, de 2020, quando aplicável.

§ 2º A concessão do incentivo educacional de que trata o caput deste artigo, em todas as suas modalidades, dependerá da disponibilidade de recursos orçamentário-financeiros.

§ 3º O disposto nesta Portaria não se aplica:

I - aos órgãos específicos singulares do Ministério da Justiça e Segurança Pública que tenham unidade de gestão de pessoas própria; e

II - às entidades vinculadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS DO PROEDUC

Art. 2º  Poderá pleitear o incentivo de que trata esta Portaria o servidor que, na data do requerimento, esteja no exercício de:

I - cargo efetivo pertencente ao quadro permanente do Ministério da Justiça e Segurança Pública, lotado e em exercício no órgão;

II - cargo efetivo, em exercício descentralizado em uma das unidades do Ministério, há, pelo menos, um ano; ou

III - cargo efetivo da administração pública, na condição de cedido ou requisitado, para exercício centralizado no Ministério da Justiça e Segurança Pública, ou para exercício descentralizado em qualquer de suas unidades, há, pelo menos, um ano.

II - cargo efetivo, em exercício descentralizado em uma das unidades do Ministério; (Redação dada pela Portaria SAA/SE/MJSP nº 47, de 4 de fevereiro de 2021)

III - cargo efetivo da administração pública, na condição de cedido ou requisitado, para exercício centralizado no Ministério da Justiça e Segurança Pública, ou para exercício descentralizado em qualquer de suas unidades. (Redação dada pela Portaria SAA/SE/MJSP nº 47, de 4 de fevereiro de 2021​)

§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se efetivo exercício a lotação oficial e atual do servidor solicitante, cadastrada no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - Siape.

§ 2º O servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração Pública, somente poderá pleitear o incentivo de que trata esta Portaria para participação em curso de idioma estrangeiro necessário ao exercício do cargo.

§ 3º Para participação no incentivo à graduação e pós-graduação dos servidores previstos nos incisos II e III, é necessário, pelo menos, um ano de exercício em quaisquer unidades organizacionais do Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme estabelecido na Portaria MJSP nº 11, de 2020. (Redação dada pela Portaria SAA/SE/MJSP nº 47, de 4 de fevereiro de 2021​)

Art. 3º  Não fará jus à concessão do incentivo o servidor:

I - beneficiário de bolsa de estudo integral para o curso pleiteado;

II - em fruição de qualquer das licenças de que tratam os incisos II, III, IV, VI e VII, do art. 81, e nos arts. 207 e 210, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - em fruição da licença prevista no inciso I do art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990, por período superior a sessenta dias, conforme disposto no artigo 83, §2º, inciso I da mesma lei;

IV - afastado nos termos dos artigos 93 a 95 da Lei nº 8.112, de 1990;

V - em situação que permita a sua aposentadoria compulsória, antes de cumprido o disposto no § 4º do artigo 96-A da Lei nº 8.112, de 1990;

VI - aposentado, exceto quando nomeado para cargo em comissão, quando aplicar-se-ão as regras relativas ao servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração Pública;

VII - que apresente restrições decorrentes de desligamento de ações de desenvolvimento, conforme estabelecido na Portaria MJSP nº 11, de 2020;

VIII - em processo de cessão, requisição ou redistribuição para outro Órgão ou Poder, em tramitação no Ministério da Justiça e Segurança Pública; ou

IX - que tenha sofrido penalidade administrativo-disciplinar, observados os prazos estabelecidos no art. 131 da Lei nº 8.112, de 1990.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO PROEDUC

Art. 4º  A unidade de gestão de pessoas divulgará, em comunicado publicado no Boletim de Serviço e na página do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na intranet, a abertura do prazo para as inscrições no Proeduc e informará, pelo menos:

I - o número de vagas, por categoria de incentivo, observada a disponibilidade orçamentária;

II - o cronograma dos prazos para habilitação, inscrição, adesão do servidor, divulgação dos resultados e recursos; e

III - outras informações consideradas relevantes.

Art. 5º  A classificação dos servidores aptos à solicitação do incentivo obedecerá à seguinte ordem de prioridade:

I - para participação em cursos de idioma estrangeiro, ser servidor:

a) do quadro efetivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

b) ocupante de cargo efetivo em exercício descentralizado, no Ministério da Justiça e Segurança Pública;

c) ocupante de cargo efetivo cedido ou requisitado, em exercício no Ministério da Justiça e Segurança Pública;

d) com maior tempo de exercício no Ministério da Justiça e Segurança Pública;

e) que não tenha sido beneficiário de incentivo educacional; e

f) com menor remuneração;

II - para graduação e pós-graduação, ser servidor:

a) integrante do quadro efetivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

b) ocupante de cargo efetivo em exercício descentralizado no Ministério da Justiça e Segurança Pública;

c) ocupante de cargo efetivo cedido ou requisitado, em exercício no Ministério da Justiça e Segurança Pública;

d) com maior tempo de exercício no Ministério da Justiça e Segurança Pública;

e) que não tenha sido beneficiado por incentivo educacional;

f) que não possua grau acadêmico correspondente ao da modalidade solicitada; e

g) com menor remuneração.

§1º Será considerada remuneração, para os fins deste artigo, o total bruto pago ao servidor, incluídas as gratificações, funções e vantagens pessoais permanentes.

§2º Caso persista o empate após a aplicação dos critérios previstos nos incisos do caput, será realizado sorteio entre os servidores, para o preenchimento das vagas.

§ 3º A ordem de classificação de que trata o caput deste artigo será considerada, também, na hipótese de demanda superior à dotação orçamentária disponível.

Art. 6º  Ato do dirigente da unidade de gestão de pessoas definirá:

I - os contemplados pelo Proeduc; e

II - o valor anual do incentivo, que poderá ser revisto, a qualquer tempo, por motivo de contingenciamento orçamentário.

Parágrafo único. A lista de servidores classificados para percepção do Proeduc terá sua validade condicionada ao ano orçamentário.

Art. 7º  Na eventualidade de contingenciamento ou reprogramação orçamentária, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios:

I - permanência dos servidores já incluídos no Proeduc;

II - suspensão da concessão de novos incentivos; e

III - redução, pro rata, dos incentivos concedidos.

Art. 8º  Haverá o cancelamento do incentivo conferido pelo Proeduc e o ressarcimento integral dos valores reembolsados ao participante, em conformidade com esta Portaria, quando ocorrer:

I - desistência injustificada ou trancamento do curso ou programa;

II - inobservância da frequência mínima exigida no curso ou programa;

III - reprovação no curso ou programa;

IV - descumprimento de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, em especial as que regulamentam a participação e a manutenção do servidor no Proeduc;

V - retorno ao órgão de origem, a pedido do servidor, anteriormente à conclusão do curso; e

VI - vacância do cargo efetivo, anteriormente à conclusão do curso, nas seguintes hipóteses, previstas no art. 33 da Lei nº 8.112, de 1990:

a) exoneração;

b) demissão; ou

c) aposentadoria voluntária.

§ 1º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo o cancelamento do incentivo ocorrerá se a vacância se der:

I - antes da conclusão do curso, no caso de curso de idiomas; e

II - antes do cumprimento do tempo de permanência no órgão, nos termos do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, no caso dos cursos de longa duração.

§ 2º O servidor que tiver o incentivo cancelado ficará impedido de participar do Proeduc nos dois anos subsequentes.

§ 3º O trancamento do curso ou programa não obrigará o servidor ao ressarcimento de despesas nem atrairá a incidência do disposto no § 2º, se for previamente comunicado à área de gestão de pessoas e decorrer da fruição:

I - de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro transferido de ofício, no interesse da administração;

II - de licença médica, desde que inviabilize a continuidade do curso ou programa; ou

III - de licença à gestante, ou aos servidores adotantes.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos do § 3º deste artigo, se o servidor desejar retornar aos estudos deverá inscrever-se no Proeduc, submetendo-se a todas as condições estabelecidas nesta Portaria e à ordem de prioridade estabelecida no art. 5º.

§ 5º Para os fins desta Portaria, será considerada desistência injustificada do curso o afastamento do processo didático, sem o devido trancamento da matrícula e sua comprovação junto à unidade gestora do incentivo educacional.

§ 6º Em se tratando de curso de idioma o ressarcimento ao erário recairá sobre o módulo que o beneficiário estiver cursando no momento do seu desligamento.

Art. 9º  A concessão de incentivo para participação em um segundo curso de idioma estrangeiro, após a aplicação dos critérios definidos no art. 5º desta Portaria, ficará condicionada à:

I - conclusão, pelo servidor, do primeiro curso de idioma;

I - conclusão, pelo servidor, do módulo ou curso de idioma realizado anteriormente por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pela Portaria SAA/SE/MJSP nº 47, de 4 de fevereiro de 2021​)

II - existência de disponibilidade orçamentária; e

III - existência de vaga no remanescente do Proeduc, após a aplicação dos critérios definidos no art. 5º desta Portaria.

Art. 10.  O servidor que aderir ao Proeduc assinará termo de aceitação das condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 11.  Havendo a perda do direito à concessão do incentivo pelo servidor classificado, será convocado o próximo servidor da lista, respeitada a ordem de classificação estabelecida no art. 5º desta Portaria.

CAPÍTULO IV

DO INCENTIVO AO ESTUDO DE IDIOMA ESTRANGEIRO

Art. 12.  Somente serão objeto do incentivo de que trata esta Portaria os cursos de idiomas estrangeiros constantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP do Ministério da Justiça e Segurança Pública, elaborado anualmente.

Art. 13.  Em período previamente divulgado pela unidade de gestão de pessoas, nos termos do art. 4º desta Portaria, o servidor interessado em pleitear o incentivo efetuará a sua inscrição, mediante o preenchimento de formulário específico, que deverá conter a ciência da chefia imediata.

§ 1º No ato de inscrição, o servidor deverá apresentar documento emitido pela instituição de ensino escolhida, que especifique:

a) o idioma objeto do curso ou programa;

b) o nível do curso ou programa pretendido, conforme nomenclatura utilizada pela instituição;

c) o horário de realização das aulas;

d) as datas de início e encerramento do curso;

e) a existência de convênio ou outra condição que reduza o valor do curso;

f) os critérios para aprovação e a frequência mínima exigida; e

g) os valores da matrícula, das parcelas e a forma de pagamento.

§ 2º O servidor deverá apresentar, ainda, declaração de compatibilidade da jornada de trabalho com o horário do curso pretendido, vedada a concessão do horário especial de que trata o artigo 98 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 14.  O Proeduc custeará as despesas com matrícula, mensalidades do curso ou programa e os materiais didáticos discriminados em nota fiscal específica, observado o limite mensal estabelecido no Anexo a esta Portaria.

CAPÍTULO V

DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 15.  Em período previamente divulgado pela unidade de gestão de pessoas, nos termos do art. 4º desta Portaria, o servidor interessado em pleitear o incentivo efetuará sua inscrição, mediante preenchimento de formulário específico, que deverá conter a ciência da chefia imediata.

Parágrafo único. O formulário de que trata o caput, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - exposição de motivos que contenha a justificação da opção pelo curso;

II - manifestação da chefia imediata sobre a pertinência da capacitação solicitada;

III - declaração de total compatibilidade da jornada de trabalho com o horário do curso pretendido; e

IV - documento emitido pela instituição de ensino escolhida, que deverá conter as seguintes informações:

a) identificação do curso ou programa, incluído o nível pretendido, se graduação ou pós-graduação;

b) objetivos, conteúdo programático e o local de realização do curso ou programa;

c) o horário de realização das aulas;

d) as datas de início e encerramento do curso ou programa;

e) existência de convênio ou outra condição que reduza os custos do curso ou programa;

f) critérios para aprovação no curso e a frequência mínima exigida; e

g) os valores da matrícula, das parcelas do curso e a forma de pagamento.

Art. 16.  O incentivo à participação em cursos e programas de graduação e pós-graduação, observado o limite mensal estabelecido no anexo desta Portaria, incluirá o custeio:

I - das despesas com matrícula; e

II - das parcelas ou mensalidades do curso.

Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput não abrangerá o custeio de disciplinas cursadas em regime especial.

Art. 17.  A concessão do incentivo para participação em cursos e programas de graduação ou pós-graduação ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - alinhamento do curso de interesse do servidor aos temas prioritários estabelecidos no Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Justiça e Segurança Pública e no Planejamento Estratégico do Órgão;

II - comprovação de que:

a) a instituição ofertante está credenciada e o curso ou programa autorizado pelo Ministério da Educação;

b) o curso e a instituição ofertante estão em conformidade com as regras estabelecidas em normativos vigentes do Ministério da Educação e com as Resoluções do Conselho Nacional de Educação; e

c) será oferecido acompanhamento por sistema de tutoria, pela instituição de ensino, nos cursos realizados na modalidade Ensino à Distância – EaD.

Parágrafo único. O não atendimento das condições previstas nos incisos do caput deste artigo implicará no indeferimento da autorização de participação do servidor.

Art. 18.  O servidor beneficiário do incentivo à graduação e pós-graduação deverá:

I - observar as normas vigentes quanto ao cumprimento da jornada de trabalho; e

II - permanecer vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública por período igual ao de duração do curso, após a sua conclusão, excetuando-se as hipóteses de movimentação funcional decorrentes do interesse da Administração, ou a nomeação em novo cargo de provimento efetivo.

Art. 19.  Os incentivos à graduação e à pós-graduação gerarão efeitos financeiros somente a partir da data da formalização da adesão do servidor ao Proeduc, que deverá ser registrada na respectiva portaria de concessão, a ser publicada em Boletim de Serviço.

Parágrafo único. Para adesão ao Proeduc, o servidor selecionado deverá apresentar a seguinte documentação:

I - contrato, firmado entre o servidor beneficiado e a instituição de ensino, ou documento equivalente, do qual constem:

a) período de duração do curso;

b) período de vigência do contrato assinado;

c) valores globais e mensais discriminados e detalhados, nos termos de cada modalidade do incentivo a ser concedido, considerando os gastos com mensalidades, matrícula e material didático;

d) carga horária;

e) quantidade de semestres, módulos ou assemelhados; e

f) outros documentos necessários, conforme orientação específica da unidade de gestão de pessoas do órgão;

II - formulário de adesão a ser disponibilizado pela unidade de gestão de pessoas, devidamente preenchido e assinado.

Art. 20.  O curso de mestrado, doutorado e pós-doutorado que gere ônus para a administração poderá ser autorizado uma única vez para cada servidor, por espécie.

Art. 21.  A participação em ações de longa duração, assim consideradas as que tenham carga horária igual ou superior a trezentas e sessenta horas-aula, por servidores requisitados ou cedidos em exercício no Ministério da Justiça e Segurança Pública, limitar-se-á a vinte por cento das vagas ofertadas, salvo em caso de haver disponibilidade de vagas remanescentes.

CAPÍTULO VI

DO REEMBOLSO

Art. 22.  O Ministério da Justiça e Segurança Pública participará com até noventa por cento dos gastos efetuados pelo servidor beneficiado, em valores limitados, em cada modalidade, ao disposto no Anexo a esta Portaria.

§ 1º Para efeito do reembolso, a título de incentivo educacional, serão consideradas, no máximo, doze parcelas por ano letivo e por exercício financeiro, incluindo-se as despesas relacionadas à matrícula e ao material didático, que deverá ser discriminado em nota fiscal específica.

§ 2º A entrega do formulário de solicitação de reembolso disponibilizado pela unidade de gestão de pessoas, devidamente preenchido e assinado pelo servidor, deverá ocorrer até o dia 10 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente.

§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa devidamente comprovada, poderá ser aceita a solicitação de reembolso acumulado por até um mês, se apresentada até o dia 10 do mês subsequente.

Art. 23.  O reembolso mensal das modalidades do incentivo educacional fica condicionado à apresentação de:

I - formulário de reembolso disponibilizado pela unidade de gestão de pessoas, devidamente preenchido e assinado;

II - comprovante de pagamento, em nome da instituição de ensino beneficiária, contendo razão social, CNPJ e a discriminação dos itens que compõem o valor, o período de referência e a data de vencimento ;

III - comprovante de pagamento do material didático e prova de entrega no endereço do beneficiário, ou contra recibo diretamente fornecido ao servidor; e

IV - atesto do servidor de que os serviços foram devidamente prestados pela instituição de ensino.

Art. 24. O reembolso não contemplará juros, multas, correção monetária, mora ou quaisquer outros acréscimos que hajam sido pagos pelo beneficiário.

Art. 25. Não serão processadas as solicitações de adesão e reembolso que contenham documentos ilegíveis, com rasuras, inconsistências, ou informações incompletas.

§ 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública não se responsabilizará pela inviabilização do reembolso mensal no caso de informação inexata ou incorreta prestada pelo beneficiário.

§ 2º Sendo sanadas as inconsistências de que trata o caput, será possível o reembolso no mês subsequente, observado o disposto no inciso IV do art. 23. (necessário ajustar em caso de mudança no art. 23)

§ 2º Sendo sanadas as inconsistências de que trata o caput, será possível o reembolso no mês subsequente, observado o disposto no inciso IV do art. 23. (Redação dada pela Portaria SAA/SE/MJSP nº 47, de 4 de fevereiro de 2021)

Art. 26. Na hipótese de reprovação no curso objeto do incentivo, o servidor restituirá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública os valores que lhe hajam sido reembolsados, sob pena de sua exclusão do Proeduc.

Parágrafo único. O servidor restituirá também os valores reembolsados para o pagamento de disciplina, período, módulo, semestre ou ano letivo no qual tenha sido reprovado, para manutenção da condição de beneficiário do Proeduc.

CAPÍTULO VII

DA RENOVAÇÃO DO INCENTIVO

Art. 27. A renovação do incentivo educacional já concedido ao servidor terá prioridade sobre novas concessões, exigindo-se, nesses casos a apresentação de comprovante da matrícula no período e os documentos constantes dos incisos I e II do parágrafo único do art. 19.

§1º Nos casos de renovação do incentivo, o preenchimento do formulário de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 19, será substituído pelo formulário de renovação a ser disponibilizado pela unidade de gestão de pessoas.

§2º Os documentos de que trata este artigo somente serão exigidos se não tiverem sido previamente entregues pelo beneficiário à unidade de gestão de pessoas.

Art. 28. Ocorrida a desistência do servidor, a reprovação por desempenho insatisfatório ou o descumprimento da frequência mínima exigida em disciplina componente do curso ou programa, o incentivo somente poderá ser renovado no caso de ressarcimento à Administração dos valores referentes às disciplinas reprovadas.

CAPÍTULO VIII

DA MUDANÇA DE ESTABELECIMENTO

Art. 29.  Em caso de mudança de estabelecimento de ensino durante a vigência do termo de adesão, o servidor beneficiado deverá arcar com todas as despesas decorrentes, incluídas as relativas à matrícula, à eventual necessidade de compatibilização e adaptação à nova grade curricular.

Parágrafo único. A mudança de que trata o caput deste artigo deverá ser informada antecipadamente à unidade de gestão de pessoas para fins de atualização cadastral, com a entrega de novo contrato firmado e da declaração de matrícula para o período letivo.

Art. 30.  O documento de conclusão do período, módulo, semestre ou ano cursado, de acordo com a terminologia adotada no contrato com a instituição ofertante, deverá ser apresentado pelo servidor à unidade de gestão de pessoas, obrigatoriamente, no prazo de até trinta dias contados do seu término.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31.  A acumulação de incentivos é permitida apenas na hipótese de participação concomitante em curso ou programa de idioma e curso ou programa de graduação ou pós-graduação.

Art. 32.  Para os fins desta Portaria, a mudança de curso será considerada desistência injustificada.

Art. 33.  Caberá ao servidor interessado em inscrever-se no Proeduc, para qualquer modalidade de incentivo, verificar previamente se a instituição ofertante se adequa às disposições previstas nesta Portaria.

Art. 34.  A solicitação de adesão e os respectivos reembolsos de que trata esta Portaria, implicarão:

I - na automática e incondicional aceitação de suas disposições; e

II - na prévia autorização para a publicação, pela Biblioteca do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do trabalho de conclusão de curso ou programa.

Art. 35. A constatação, a qualquer tempo, da existência de declarações inexatas ou falsas na documentação apresentada pelo beneficiário, acarretará a aplicação cumulativa das seguintes medidas, assegurada a prévia oitiva do servidor:

I - interrupção, imediata, do pagamento do incentivo;

II - ressarcimento integral dos valores recebidos pelo servidor; e

III - encaminhamento dos fatos para a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 36.  O ressarcimento ao erário, nos casos indicados nesta Portaria, será processado com observância do regulamento específico do Sistema de Pessoal Civil - Sipec.

Art. 37.  Os beneficiários do Proeduc deverão atender as convocações do Ministério da Justiça e Segurança Pública para o desenvolvimento de atividades que demandem o emprego dos conhecimentos específicos adquiridos em decorrência dos estudos custeados na forma desta Portaria.

Art. 38.  A inclusão do servidor no Proeduc não produzirá efeitos retroativos quanto às parcelas vencidas e pactuadas previamente à sua inscrição no programa.

Art. 39.  O servidor contemplado no Proeduc assume o compromisso de entregar à unidade de gestão de pessoas, no prazo de sessenta dias após o término da ação de desenvolvimento, os seguintes documentos:

I - certificado de conclusão do respectivo nível do curso;

II - ficha de avaliação do curso, em formulário próprio, devidamente preenchida e assinada; e

III - tese, monografia ou trabalho de conclusão de curso, conforme exigência para a conclusão do respectivo curso ou programa.

§ 1º Findo o prazo estipulado no caput sem que os documentos previstos nos incisos I, II e III, tenham sido entregues, por culpa exclusiva do beneficiário, este deverá restituir os valores reembolsados pela Administração, de acordo com o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º A apresentação da documentação de que trata o caput deste artigo é requisito indispensável para que o servidor beneficiado possa pleitear novo incentivo educacional.

Art. 40.  O Ministério da Justiça e Segurança Pública não se responsabilizará por despesas com diárias, passagens e outros custos em decorrência da participação do servidor em curso ou programa custeado no âmbito do Proeduc.

Art. 41.  A manutenção do incentivo deferido pelo Proeduc fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, observados os critérios estabelecidos no art. 7º desta Portaria.

Art. 42.  Os atuais beneficiários de incentivos educacionais no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverão adequar-se às regras dispostas nesta Portaria até o final do primeiro semestre contado da sua entrada em vigor, sob pena de exclusão do Programa.

Art. 43.  Os casos omissos serão resolvidos pelo dirigente da unidade de gestão de pessoas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 44.  Não haverá concessão de incentivo para estudo de idioma para o qual o Ministério disponibilize turma fechada.

Parágrafo único. Fica excepcionado do disposto no caput o ocupante de cargo de Direção ou Assessoramento Superior dos níveis 4, 5 e 6, ou equivalentes, que justifique a impossibilidade de comparecimento ao curso no horário proposto, frente à necessidade do serviço.

Art. 45.  Aplicam-se as disposições desta Portaria quando a participação do servidor se referir a cursos de idiomas, graduação e pós-graduação realizados em turmas fechadas patrocinadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. Excetua-se da hipótese do caput deste artigo a aplicação das disposições relativas ao reembolso do incentivo, de que trata o Capítulo VI.

Art. 46.  Ficam revogadas:

I - a Portaria SE/MJSP nº 738, de 7 de julho de 2006, que institui o Programa Bolsa Universitária do Ministério da Justiça; e

II - a Portaria SE/MJSP nº 1.512, de 19 de dezembro de 2017, que dá nova redação a dispositivos do Anexo da Portaria nº 738, de 7 de julho de 2006.

Art. 47.  Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021.

 

 

ROGÉRIO XAVIER ROCHA

 

 

ANEXO I

 

 

Limite mensal de valores para reembolso a título de incentivo educacional

 

Curso regular de idioma estrangeiro

até R$ 500,00 (quinhentos reais).

Curso de férias (limitados a três meses)

até R$ 1.000,00 (mil reais).

Curso de graduação

até R$ 900,00 (novecentos reais).

Curso ou programa de especialização lato sensu

até R$ 1.000,00 (mil reais).

Curso ou programa de Mestrado

até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Curso ou programa de Doutorado

até R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).