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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 346, de 22 de novembro de 2013

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso das atribuições previstas no art. 51, inciso I, do Regimento Interno do Departamento Penitenciário Nacional, aprovado pela Portaria Ministerial nº 674, de 20 de março de 2008, resolve:

Art. 1º. Instituir o Regulamento para utilização de veículos oficiais do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, em uso na Unidade Central em Brasília, e nas Penitenciárias Federais.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUGUSTO EDUARDO DE SOUZA ROSSINI

 

 

REGULAMENTO PARA USO DE VEÍCULOS OFICIAIS DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN

Disciplina a identificação, licenciamento, responsabilização e controle de uso dos veículos do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º. Este Regulamento tem por finalidade disciplinar o controle, o uso, a guarda e a responsabilidade pela utilização dos veículos terrestres automotores oficiais que integram a frota e (ou) patrimônio do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN.

Parágrafo único. Submetem-se às regras deste Regulamento a utilização dos veículos postos à disposição da Administração pelo Poder Judiciário, ainda que temporariamente.

Art. 2º. Este Regulamento estabelece princípios e condutas básicas a serem seguidas pelo servidor, enquanto motorista, requisitante e (ou) usuário dos veículos oficiais do DEPEN, tendo como base os Princípios Constitucionais que regem a Administração Pública, bem como, aqueles decorrentes de lei.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E DO LICENCIAMENTO ANUAL

Art. 3º. Os setores e os responsáveis pelo transporte na Unidade Central do DEPEN e nas Penitenciárias Federais deverão providenciar a expedição do Certificado de Registro de Veículo – CRV e a renovação, em tempo hábil, do Certificado de Licenciamento e Registro de Veículo – CRLV de todos os veículos do órgão, inclusive dos postos à sua disposição, obedecendo ao calendário estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran, bem como a quitação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT.

Parágrafo único. Os setores e responsáveis pelo transporte devem promover as medidas necessárias visando, junto ao respectivo órgão, agência ou entidade executiva de trânsito, as isenções legais ou dispensas locais do pagamento de tributos sobre os veículos do DEPEN.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DE VEÍCULOS

Art. 4º. A Diretoria Executiva, por meio da Coordenação de Recurso MateriaisDivisão de Serviços Gerais - DISEG/COREM/CGAD/DIREX, e os diretores das Penitenciárias Federais, por meio do Serviço Administrativo – SEAD e Divisão de Segurança - DISED, designarão responsáveis pelo controle dos veículos vinculados às respectivas unidades, cabendo aos indicados as anotações e registros relativos a:

I – cadastramento dos veículos;

II – controle de manutenção;

III – controle de abastecimento;

IV – controle de entrada e saída;

V – controle de ocorrências;

VI – controle de multas de trânsito;

VII – controle de emissão de CRV e DPVAT anuais.

§ 1º. Todos os registros e anotações deverão ser encaminhados à Divisão de Serviços Gerais da Coordenação de Recursos Materiais da Coordenação Geral de Administração da Diretoria Executiva deste Departamento, para o atendimento do disposto no art. 18 de incisos do Regimento Interno do DEPEN.

§ 2º. Tratando-se de veículos vinculados às Penitenciárias Federais, no caso de urgência que impossibilite o preenchimento prévio dos controles de entrada e saída de veículos, o fato deverá ser registrado no Livro de Ocorrências do Plantão, cujas informações serão repassadas aos servidores designados na forma do caput, no primeiro dia útil subseqüente, mantendo-se a fidelidade dos dados.

§ 3º O responsável pelos veículos deverá promover as gestões necessárias para que seja realizada a conferência diária dos veículos, comunicando, de imediato, à autoridade imediatamente superior toda e qualquer alteração no estado de conservação, inclusive, com a indicação, quando houver, do responsável.

§ 4º Fora dos horários de expediente, a responsabilidade por todos os veículos das Penitenciárias Federais, indistintamente, ficará a cargo do Chefe de Plantão.

CAPÍTULO IV

DA IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS

Art. 5º Os veículos serão numerados seguindo a ordem crescente, em número cardinal a partir da milhar respectiva da Unidade, seguido da centena e precedido de sigla – contendo duas ou três letras que poderão ser compostas de consoantes, vogais, consoante e vogal ou vogal e consoante, referente às características de cada unidade móvel, conforme tabela abaixo:

I – Numeração pré-estabelecida a cada Unidade Penal Federal: 

 

UNIDADES NÚMERO INICIAL
BRASÍLIA/DF – SEDE 1000
CATANDUVAS/PR 2000
CAMPO GRANDE/MS 3000
MOSSORÓ/RN 4000
PORTO VELHO/RO 5000

 

 

UNIDADES NÚMERO INICIAL
NUTRANS/DIPASG 1000
NUTRANS/PFCAT 2000
NUTRANS/PFCG 3000
NUTRANS/PFMOS 4000
NUTRANS/PFPV 5000
NUTRANS/PFBRA 6000

(Redação dada pela Portaria GAB-DEPEN nº 7, de 5 de janeiro de 2017)

 

II – NUMERAÇÃO E SIGLA PRÉ-ESTABELECIDA À UNIDADE MÓVEL:

MODELO DE VEÍCULO SIGLA/NÚMERO
AMBULÂNCIA AM 100
CAMINHONETE CARACTERIZADO (sem compartimento de preso). CSC 200
CAMINHONETE CARACTERIZADO (com compartimento de preso) CC 200
CAMINHONETE DESCARACTERIZADO CD 200
CAMINHÃO CARACTERIZADO (sem compartimento de preso). CSM 300
CAMINHÃO CARACTERIZADO (com compartimento de preso). CM 300
CAMINHÃO DESCARACTERIZADO CMD 300
FURGÃO CARACTERIZADO FC 400
FURGÃO DESCARACTERIZADO FD 400
MOTOCICLETA CARACTERIZADA MC 500
MOTOCICLETA DESCARACTERIZADA MD 500
ÔNIBUS CARACTERIZADO (sem compartimento de preso). OSC 600
ÔNIBUS CARACTERIZADO (com compartimento de preso). OC 600
ÔNIBUS DESCARACTERIZADO OD 600
PASSEIO CARACTERIZADO PC 700
PASSEIO DESCARACTERIZADO PD 700
TEMPORÁRIO CARACTERIZADO TC 800
TEMPORÁRIO DESCARACTERIZADO  

 

 

MODELO DE VEÍCULO

SIGLA/NÚMERO

AMBULÂNCIA

AM 100

CAMINHONETE CARACTERIZADO (sem compartimento de preso).

CSC 200

CAMINHONETE CARACTERIZADO (com compartimento de preso)

CC 200

CAMINHONETE DESCARACTERIZADO

CD 200

CAMINHÃO CARACTERIZADO (sem compartimento de preso).

CSM 300

CAMINHÃO CARACTERIZADO (com compartimento de preso).

CM 300

CAMINHÃO DESCARACTERIZADO

CMD 300

FURGÃO CARACTERIZADO

FC 400

FURGÃO DESCARACTERIZADO

FD 400

MOTOCICLETA CARACTERIZADA

MC 500

MOTOCICLETA DESCARACTERIZADA

MD 500

ÔNIBUS CARACTERIZADO (sem compartimento de preso).

OSC 600

ÔNIBUS CARACTERIZADO (com compartimento de preso).

OC 600

ÔNIBUS DESCARACTERIZADO

OD 600

PASSEIO CARACTERIZADO

PC 700

PASSEIO DESCARACTERIZADO

PD 700

PASSEIO DESCARACTERIZADO BLINDADO

PDB 700

TEMPORÁRIO CARACTERIZADO

TC 800

TEMPORÁRIO DESCARACTERIZADO

TD 800

(Redação dada pela Portaria GAB-DEPEN nº 7, de 5 de janeiro de 2017)

 

a) Os números deverão ser afixados a meia altura das laterais traseiras e na parte inferior do lado direito da tampa traseira, conforme imagem;

 

b)Os números deverão ter dimensão de 8,0 cm de altura, para as laterais e 5,5cm da tampa traseira;

c)As numerações deverão ser feitas, da seguinte forma: sendo o milésimo número para Unidade, a sigla e a centena para identificar as características e o modelo do veículo.

Exemplo: Décimo quinto veículo caracterizado, tipo caminhonete, com compartimento para transporte de presos, patrimônio carga da Unidade Penal Federal em Brasília.

 

UNIDADE PENAL FEDERAL EM BRASÍLIA/DF

NÚMERO IDENTIFICADOR DA UNIDADE:

1000

SIGLA DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO:

CC 200

NÚMERO IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO ÚLTIMO UTILIZADO NA UNIDADE:

15

RESULTADO:

CC 1215

 

§ 1º. Os veículos serão numerados conforme as informações das tabelas acima, acrescentando-se – ao final – o número cardinal que individualiza o veículo – seguindo o último número disponível ao respectivo modelo, a partir da última incorporação à frota da respectiva unidade.

§ 2º. Os números referentes às Unidades Penais Federais, as siglas e os de identificação dos veículos são imutáveis, podendo ser alterado unicamente a numeração que individualiza cada veículo.

§ 3º. Na hipótese de que a sigla contenha três letras, a segunda letra deverá vir – obrigatoriamente – menor dois centímetros em relação às outras duas.

§ 4º. Aos veículos de utilização velada, não se aplica o disposto neste artigo.

§ 4º. Aos veículos de utilização velada, não se aplica o contido neste artigo, nas letras “a” e “b”, observado que, especificamente, a numeração deverá se dar na coluna da porta do condutor ou em local interno de acesso à carroceria quando a configuração do veículo assim o exigir, observado o disposto na letra “c”. (Redação dada pela Portaria GAB-DEPEN nº 7, de 5 de janeiro de 2017)

§ 5º Qualquer veículo que tiver a sua unidade de uso alterada para ficar fixo em outra unidade, é obrigatório que se proceda à troca na numeração do mesmo quando da chegada na unidade de destino, segundo o disposto na letra “c” e observado em relação aos veículos de que trata o § 4º, a disposição a eles aplicável. (Redação dada pela Portaria GAB-DEPEN nº 7, de 5 de janeiro de 2017)

CAPÍTULO V

DO USO E DE GUARDA

Art. 6º. Os veículos do DEPEN serão utilizados exclusivamente no interesse do serviço, obedecendo-se ainda às regras deste Capítulo.

Art. 7º. O transporte para a residência do servidor somente poderá ser autorizado pelo Diretor Geral do DEPEN, que avaliará os casos e promoverá as medidas necessárias para a adequação às normas da Administração.

Parágrafo único. No registro de transporte realizado na forma do caput, deverá constar a identificação da autoridade que autorizou o transporte.

Art. 8º. É vedado (a):

I – o provimento de serviços de transporte coletivo para condução de pessoal a partir de sua residência ao local de trabalho e vice-versa, salvo nos casos específicos de atendimento a Unidades localizadas em áreas de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular e no caso previsto no artigo anterior;

II – o uso de veículos aos sábados, domingos e feriados, salvo aqueles destinados ao uso do plantão em desempenho de encargos inerentes ao exercício da função e;

III – o uso de veículos para transporte individual da residência à repartição e vice-versa, ressalvados a hipótese prevista no art. 7º deste Regulamento e no caso de transporte do Diretor-Geral, observadas as disposições do Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008;

IV – o uso de veículos em excursões ou passeios;

V – o transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público e no traslado transnacional de funcionários;

VI – a guarda de veículos em garagem residencial, salvo quando houver autorização formal do dirigente máximo da Unidade;

VII – o transporte para estabelecimentos comerciais e congêneres, salvo quando o usuário se encontrar no desempenho de função pública;

VIII - para condução de servidor e (ou) administrativo, por ocasião de embarque e desembarque (aeroporto/rodoviária), ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, ressalvados aqueles deslocamentos que não possam ser atendidos por meio regular de transporte existente, ou nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento, ou quando não perceber a ajuda de deslocamento de que trata o artigo 8º do

Decreto nº 6.907, de 21/07/2009, ou quando, devido ao uso de uniforme ostensivo não seja recomendado o traslado civil ao destino, ou quando autorizado pela autoridade competente;

IX - para transporte, sob nenhum pretexto, de qualquer fornecedor do DEPEN;

X - para condução de servidor a restaurante ou a residência no intervalo do almoço ou em qualquer outro momento;

XI - para condução de servidor a eventos que não sejam exclusivos de atividade administrativa, quando inviável de realização nas dependências da Instituição.

Parágrafo único. Apenas a Diretor Geral do DEPEN disporá de transporte oficial, restrito a compromissos oficiais para deslocamentos, visando atender compromissos oficiais e(ou) de interesse da Administração.

Art. 9º. Nos casos de deslocamento com viatura da residência para o local de trabalho e vice-versa previsto neste Regulamento o setor responsável pelo transporte deverá comunicar ao setor responsável pela concessão do benefício de auxílio-transporte ou pela indenização decorrente de locomoção as informações relativas aos usuários para que sejam providenciados os devidos ajustes/ressarcimentos à União, quando couber.

Art. 10. Os veículos devem ser recolhidos em garagem ou estacionamento apropriados e resguardados de furtos ou roubos, assim como dos perigos mecânicos e das intempéries.

Art. 11. Os espaços de estacionamento de veículos, definidos como vagas de garagem, existentes nas Penitenciárias Federais destinam-se a atender às necessidades de recolhimento e guarda dos veículos oficiais, inclusive os apreendidos.

Art. 12. Os veículos devem ser recolhidos às dependências das Unidades Penais Federais e (ou) Unidade Central, em local coberto – quando houver, até o final do expediente (18 horas), ou imediatamente após o retorno de missão e (ou) viagem a serviço.

Art. 13. As vagas de estacionamento excedentes nas Penitenciárias Federais serão destinadas aos servidores ocupantes de cargos de chefia observando-se a hierarquia.

Parágrafo único. Havendo disponibilidade, o Diretor da Penitenciária poderá disciplinar e autorizar a utilização rotativa de vagas de garagem pelos demais servidores, observando-se a ordem de entrada no trabalho, ou outros critérios considerados mais adequados, desde que submetidos à apreciação do Diretor do Sistema Penitenciário Federal.

CAPÍTULO VI

DA CONDUTA E DA UTILIZAÇÃO

Art. 14 Ao servidor, ENQUANTO MOTORISTA, REQUISITANTE E (OU) USUÁRIO AUTORIZADO a dirigir veículo oficial (Lei 9.327/96), cabe:

I - apresentar-se adequadamente ao serviço, especialmente, quanto aos cuidados com a higiene pessoal e o vestuário;

II - operar profissionalmente o veículo, obedecendo as suas características técnicas e observando rigorosamente as instruções sobre manutenção, bem como a conduta preconizada no Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

III - averiguar as condições gerais do veículo (equipamentos, acessórios obrigatórios e documentação) assim que recebê-lo, principalmente antes das viagens, comunicando qualquer irregularidade ao superior imediato, sob pena de ser responsabilizado por sua omissão;

IV - comunicar ao superior imediato e ao responsável pelos veículos designado na forma do art. 4º, por meio formal constando da Autorização para Saída de Veículo, todas as ocorrências;

V - comparecer aos locais determinados com a necessária antecedência;

VI - conduzir o veículo de acordo com as normas e regras de tráfego, acatando as ordens das autoridades de trânsito, inclusive as ambulâncias e outros carros com características especiais;

VII - observar os limites de velocidade estabelecidos no CTB;

VIII - apresentar à autoridade de trânsito competente a documentação própria e a do veículo, sempre que solicitada;

IX - estacionar o veículo apenas em locais permitidos e que não comprometam a imagem da Instituição e a segurança do trânsito e de pedestres;

X - não entregar a outrem a direção do veículo sob sua responsabilidade, exceto em casos excepcionais;

XI - não ingerir bebida alcoólica quando estiver em serviço;

XII - dar ciência ao superior imediato, logo no início do trabalho, se estiver sob o efeito de sedativo ou estimulante, que porventura tenha ingerido durante as últimas 12 (doze) horas e que possa comprometer o desempenho das suas atividades;

XIII - não fumar no interior do veículo;

XIV - manter o veículo limpo interna e externamente;

XV - revistar minuciosamente o interior do veículo ao término do serviço, a fim de verificar a existência de sinistros, documentos e/ou objetos esquecidos pelos usuários, encaminhando-os ao superior imediato;

XVI - cultivar sempre boas maneiras, tratando a todos com cortesia e polidez;

XVII - estacionar, para embarque/desembarque do (s) usuário (s), no acostamento ou próximo à guia da calçada. Nunca estacionar em fila dupla, visando não atrapalhar o fluxo do tráfego e expor a riscos o usuário e demais pessoas, salvo quando em missões operacionais, mas sempre respeitando a segurança da equipe e das pessoas que se utilizam das vias;

XVIII - prestar socorro às vítimas de acidentes sempre que solicitado ou quando presenciar o fato, procurando obter comprovante da autoridade policial a fim de atestar seu desvio de itinerário;

XIX - não conduzir familiares, pessoas estranhas ao serviço público (caronas) ou servidores, sem prévia autorização emanada de superior hierárquico;

XX - trafegar os coletivos sempre com as portas fechadas, iniciando o deslocamento somente após o embarque/desembarque dos usuários e a constatação de que as portas encontram-se totalmente fechadas e travadas:

a) Os veículos especiais, quando em escoltas ostensivas, devido à particularidade na conduta de dirigibilidade e deslocamento, poderão, eventualmente, trafegarem com as portas abertas.

XXI - Utilizar a marcha adequada nos declives e aclives acentuados. É proibido transitar com o veículo em marcha neutra (“banguela”), em declives;

XXII - utilizar o veículo para uso exclusivo em serviço, sob pena de ser responsabilizado administrativamente, devendo também comunicar ao superior imediato qualquer uso indevido que seja de seu conhecimento, sob pena de ser coresponsabilizado por omissão ou conivência;

XXIII - preencher com correção a Autorização para Saída de Veículos, principalmente no que tange aos horários de saída/chegada e quilometragem inicial/final do veículo, além de registrar, no campo destinado ao relatório do motorista, qualquer alteração ocorrida no itinerário pré-definido e autorizado pelo superior imediato;

Art. 15 Para solicitação e uso dos veículos oficiais do DEPEN, o servidor requisitante e (ou) usuário deve:

I - não concordar ou concorrer para o uso indevido do veículo;

II - utilizar o veículo somente para atender serviços de interesse exclusivo da Instituição;

III - comunicar, à chefia imediata, qualquer irregularidade cometida pelo motorista ou relacionada à manutenção do veículo;

IV - colaborar para a preservação do patrimônio do órgão, concorrendo para que o motorista mantenha sua atuação dentro das normas e procedimentos;

V - conversar em voz baixa no interior do veículo para não distrair a atenção do motorista;

VI - manter conduta moral e disciplinada no interior do veículo;

VII - utilizar sempre o cinto de segurança (bancos dianteiro e traseiro), exceto quando em escoltas ostensivas, devido às características próprias de dirigibilidade e deslocamento, na execução dessas operações;

VIII - rubricar a Autorização para Saída de Veículos, no campo destinado a assinatura do usuário, com a respectiva matrícula, como meio de se identificar o condutor;

IX – preencher o diário de bordo, conforme modelo do Anexo II, corretamente e com letra legível antes de utilizar o veículo.

CAPÍTULO VII

DO USO DE VEÍCULOS EM ÁREAS RESTRITAS DE SEGURANÇA

Art. 16 As chefias das Penitenciárias Federais e os responsáveis no âmbito da Sede do DEPEN, que disponham de veículos, autorizados ou não, para o tráfego em áreas de circulação restrita ou de segurança em portos e aeroportos, quando do desenvolvimento de operações em pátios, pistas ou portos, ou do apoio a embarcações ou aeronaves, manterão prévios entendimentos e estreita articulação com os setores ou órgãos responsáveis pela segurança e infra-estrutura portuária ou aeroportuária, visando observar:

I – a adequação dos veículos e de sua utilização às normas e regulamentos específicos no que se refere à identificação (emblema, faixa e sigla), circulação, segurança, prevenção e combate a incêndio, formas e equipamentos de sinalização e de comunicação, e, em especial, familiarização com as rotinas operacionais nas áreas de manobras de aeronaves e embarcações, entre outros;

II – a utilização prioritária de viaturas ostensivas, dotadas de identificação institucional e sinalização luminosa rotativa – preferencialmente – vermelha, possibilitando o tráfego noturno ou em condições de má visibilidade;

III – a prévia autorização do órgão do serviço de tráfego para circulação em área de manobra, devendo a viatura dispor de equipamento transceptor de comunicação que possibilite permanente escuta da torre de controle ou estação de rádio durante os deslocamentos, quando autorizado o uso da freqüência;

IV – a necessidade de a viatura desprovida de equipamento de comunicação ser comboiada por veículo apto à comunicação com a torre de controle ou estação de rádio, quando do acesso à área de manobra;

V – a indicação prévia e sucinta à administração dos portos e aeroportos das viaturas de serviço ostensivo e reservado, ou de comboio, que necessite ingressar nas áreas restritas daquelas dependências, objetivando a facilitação de acesso e tráfego desimpedido.

CAPÍTULO VIII

DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTES DE TRÂNSITO

Art. 17 Em todo acidente envolvendo viatura do DEPEN, mesmo que dele resulte unicamente danos materiais, o condutor deverá promover a preservação do local do acidente, comunicando imediatamente o superior ou responsável designado na forma do art. 4º e deverá observar os seguintes procedimentos:

I – registrar boletim de ocorrência;

II – solicitar a elaboração de laudo pericial (INC/SETEC) para apurar as circunstâncias e possíveis causas do acidente, as condições encontradas no local e a extensão exata dos prejuízos, dentre outros elementos, para que seja possível o embasamento das ações tendentes a ressarcir os danos causados ao patrimônio público e (ou) de terceiros;

III – comunicar à corregedoria para imediata instauração de investigação preliminar com vistas à apuração de possíveis irregularidades cometidas por servidores e ao ressarcimento dos prejuízos causados a terceiros e ao Departamento Penitenciário Nacional.

Parágrafo único. Os procedimentos balizar-se-ão aos ditames contidos na Instrução Normativa nº 183, de 08 de setembro de 1986 da Secretaria de Administração Federal – SEDAP.

Art. 18. Os responsáveis pelos veículos instruirão processos individualizados, com cópia integral na respectiva pasta de cada viatura sinistrada, juntando os documentos necessários ao ressarcimento dos danos materiais causados, conforme item 6 da Instrução Normativa nº 183/86 – SEDAP.

Art. 19. Passados 30 (trinta) dias sem instauração ou conclusão de sindicância, os responsáveis pelos veículos, observada a hierarquia para comunicação, deverão solicitar ao Diretor Geral do DEPEN autorização para reparo de viatura oficial com base nos seguintes critérios:

I – o tempo que o veículo está parado;

II – a necessidade do veículo para o serviço;

III – o custo/benefício para reparação do veículo;

IV – o custo/benefício para manutenção do veículo.

Art. 20. Às Diretorias compete analisar a correspondente solicitação de reparo, que deve estar devidamente embasada, com a extensão exata dos prejuízos causados ao patrimônio público, devendo submeter à consideração superior do Diretor Geral, para o disposto no art. 19.

Art. 21. Antes da efetivação do reparo, impõe-se a elaboração do laudo descritivo das avarias e dos orçamentos (no mínimo três) com a estimativa dos danos sofridos pelo veículo oficial.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

Art. 22. A inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito pelo condutor, ou pessoa por ele designada, implica em responsabilidade pessoal, funcional, civil e penal do servidor responsável pelo veículo do DEPEN, independentemente de sua lotação ou do local da infração, sujeitando os infratores às respectivas penalidades e medidas administrativas impostas.

Art. 23. No caso de multa de trânsito aplicada à viatura do DEPEN por órgão, agência ou entidade executiva de trânsito, incumbe à administração da Unidade identificar, por meio de controles de uso, o servidor infrator.

§ 1º. Incumbe ao servidor autuado apresentar, tempestivamente, defesa prévia ou recurso de reconsideração, justificando amplamente a ausência de dolo ou culpa, ou a urgência amparada no permissivo previsto no inciso VII do art. 29 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, ambos perante a autoridade que impôs a penalidade ou diretamente na respectiva Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, dando ciência e encaminhando cópia à área ou responsável.

§ 2º. Sempre que presente a circunstância a que alude o inciso VII do art. 29, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, quando do uso da viatura devidamente identificada e dotada de dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente acionados, a Administração da Penitenciária Federal, em conjunto com o servidor, atuará junto à autoridade que impôs a penalidade, ou diretamente na respectiva JARI, no sentido de buscar tornar sem efeito quaisquer sanção imposta.

§ 3º. Nos casos de ausência de apresentação de defesa prévia ou de recurso de reconsideração, de perda de prazo de defesa ou de recurso, ou ainda de indeferimento de justificativa, defesa prévia ou recurso pela autoridade que impôs a penalidade ou pela JARI competente, faculta-se ao servidor infrator, antes de ser instaurada sindicância ou processo administrativo:

I – pagar de imediato a respectiva multa;

II – cumprir desde logo medida administrativa imposta;

III – arcar com as taxas e despesas de depósito, custódia, remoção e estada do veículo do DEPEN recolhido ao depósito do órgão ou entidade apreendedora, além de outros encargos previstos na legislação específica;

IV – requerer, quando previsto e desde que não cause óbice à expedição dos documentos de que trata o art. 3º. deste Regulamento, junto ao competente órgão, agência ou entidade executiva de trânsito, o parcelamento das multas, taxas e despesas, cabendo-lhe comunicar sua opção à Administração e apresentar cópia dos comprovantes de pagamento ao respectivo superior imediato;

V – pagar imediatamente as multas, taxas e despesas impostas, no prazo estabelecido no documento de arrecadação de multa, independentemente de notificação pela autoridade ou chefia imediata, visando evitar transtornos na emissão do Licenciamento Anual, bem como na transferência de propriedade do veículo do DEPEN.

§ 4º. Não exercendo o servidor infrator a faculdade de que trata o parágrafo anterior e constituída a infração, a Administração arcará com a multa, as taxas e despesas de depósito, custódia, remoção e estada da viatura recolhida, além de outros encargos previstos na legislação específica, instaurando-se sindicância ou procedimento administrativo para exercer o direito regressivo, observado o disposto no art. 46 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 5º. As infrações de trânsito cujo servidor ou responsável não puder ser identificado serão atribuídas ao servidor que detiver a guarda ou a cautela da viatura, mediante identificação e comprovação.

CAPÍTULO X

DO CUSTO OPERACIONAL

Art. 24. Deverá ser feito anualmente, pela Coordenação de Recursos Materiais - COREM/CGAD/DIREX, a apuração do custo operacional dos veículos visando a identificar aqueles passíveis de reparos (recuperáveis) e os antieconômicos ou irrecuperáveis (sucatas), comprovadamente alienáveis.

§ 1º. Para os fins do caput deste artigo, a Unidade Central em Brasília e cada unidade desconcentrada (Penitenciárias Federais) deverá manter o cadastro de seus veículos atualizado.

§ 2º. A apuração prevista no caput deste artigo deverá se basear em critérios econômicos e técnicos, inclusive os relativos à proteção do meio ambiente.

CAPÍTULO XI

DO REAPROVEITAMENTO, CESSÃO, DOAÇÃO E ALIENAÇÃO

Art. 25. O DEPEN procederá ao desfazimento de veículos classificados como ociosos, antieconômicos ou irrecuperáveis (sucatas), na forma instrução normativa nº 3, de 15 de maio de 2008 que dispõe sobre a classificação, utilização, especificação, identificação, aquisição e alienação de veículos oficiais.

Art. 26. O veículo classificado como irrecuperável (sucata) será alienado, obedecidos os dispositivos contidos no Decreto nº 1.305, de 9 de novembro de 1994, e na Resolução Contran no. 11, de 23 de janeiro de 1998.

Art. 27. A cessão, a doação ou a alienação, atendidas as exigências legais e regulamentares, será realizada mediante o preenchimento do Termo de Vistoria, Termo de Cessão/Doação e Quadro Demonstrativo de Veículos Alienados.

Art. 28. A COREM/CGAD/DIREX solicitará a transferência do veículo cedido, doado ou alienado ao Departamento de Trânsito e aos demais órgãos competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO XII

DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO DEPEN

Art. 29. A utilização de qualquer veículo apreendido, cedido, doado ou por qualquer forma posto à disposição do DEPEN deverá ser precedida de autorização da Autoridade competente do respectivo Órgão que procedeu a cessão/doação em que conste a solicitação para emissão do Certificado de Registro de Veículo – CRV provisório em nome do órgão.

Art. 30. O Diretor da Penitenciária Federal, antes de solicitar a autorização à incorporação do veículo à frota, para uso pela Administração, deverá obter a anuência do Diretor do Sistema Penitenciário Federal e em seguida do Diretor Executivo do DEPEN, dada as repercussões administrativas/financeiras decorrentes da utilização.

Art. 31. Uma vez obtida a autorização, a autoridade deverá comunicar à Coordenação de Recurso Materiais – COREM/CGAD/DIREX para que seja procedida a inclusão do veículo no Sistema de Controle de Veículos e no contrato de manutenção, com respectiva solicitação da confecção de cartão de abastecimento.

CAPÍTULO XIII

DOS VEÍCULOS INCORPORADOS

Art. 32. Os veículos do DEPEN adquiridos ou incorporados ao seu patrimônio poderão conservar suas características originais de identificação.

Art. 33. Os veículos poderão ser adquiridos com opcionais considerados necessários à realização de determinada atividade ou à segurança, à salubridade e ao mínimo conforto dos servidores e usuários, desde que de forma justificada.

Art. 34. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 35. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).