Ministério Extraordinário da Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 64, DE 30 DE ABRIL DE 2018

  

Estabelece diretrizes para o planejamento orçamentário e financeiro de diárias e passagens no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Departamento Penitenciário Nacional, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Federal e dos órgãos da Administração Central do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

 

O MINISTRO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único e inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 821, de 26 de fevereiro de 2018, resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para o planejamento orçamentário e financeiro de diárias e passagens no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, do Departamento Penitenciário Nacional -DEPEN, da Polícia Rodoviária Federal - PRF, da Polícia Federal - PF e dos órgãos da Administração Central do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

Art. 2º A programação de viagens oficiais deve contemplar itinerários que representem economia de recursos financeiros e redução dos períodos de afastamento, cumulando-se, no que couber, o cumprimento de mais de uma missão ou atividade.

Art. 3º Caberá à Secretaria Executiva, à Secretaria Nacional de Segurança Pública, ao Departamento Penitenciário Nacional, à Policia Rodoviária Federal e à Polícia Federal apresentar ao Secretário-Executivo o planejamento da programação de viagens oficiais formulado por seus órgãos integrantes nos prazos estabelecidos no § 1º do art. 4º desta Portaria Normativa observando-se os limites orçamentários e financeiros disponíveis.

Art. 4º As despesas das unidades administrativas relacionadas no art. 1º referentes a viagens a serviço, de caráter nacional e internacional, que necessitem de recursos orçamentários do Ministério Extraordinário farão parte de planejamento próprio e terão programação trimestral na forma do anexo a esta Portaria Normativa, conforme o Anexo a esta Portaria Normativa.

§1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos-limite para o encaminhamento, à Secretaria-Executiva, das propostas de programação trimestral de diárias e passagens, de que trata o caput:

I - até 12 de junho de 2018, para viagens com início no 3º trimestre de 2018;

II - em cada exercício financeiro:

até 12 de dezembro, para viagens com início no 1º trimestre do ano seguinte;

até 12 de março, para viagens com início no 2º trimestre do ano em curso;

até 12 de junho, para viagens com início no 3º trimestre do ano em curso; e

até 12 de setembro, para viagens com início no 4º trimestre do ano em curso.

§2º O planejamento trimestral de que trata o caput, conterá, no mínimo:

I - a justificativa do interesse institucional do Ministério Extraordinário na participação do serviço ou missão;

II - a quantidade de participantes e, no caso de haver comitivas, a justificativa sobre a sua imprescindibilidade;

III - a justificativa da indicação dos participantes, enfocando a compatibilidade da atuação ou da formação profissional do indicado com a natureza do serviço ou da missão;

VI - a previsão de custos;

V - os resultados que serão revertidos para o órgão; e

VI - o apoio a ser prestado pela instituição promotora ou responsável pelo serviço ou missão, no tocante ao custeio das despesas com diárias, alimentação, hospedagem, locomoção, e outros, para fins de verificação do direito do participante à percepção da indenização correspondente.

§3º A Secretaria Executiva, por intermédio do Secretário Executivo, ficará encarregada de providenciar o ato de aprovação do Ministro após a consolidação das propostas encaminhadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, pelo Departamento Penitenciário Nacional, pela Polícia Rodoviária Federal, pela Polícia Federal e pelos órgãos integrantes da Secretaria Executiva, Consultoria Jurídica, Secretaria de Controle Interno e demais unidades da Administração Central do Ministério.

§4º As diárias e passagens que acarretem ônus para o Ministério, não aprovadas pelo ato previsto no caput deste artigo, somente poderão ser realizadas mediante autorização expressa do Ministro Extraordinário, ou do Secretário-Executivo, no caso de delegação ministerial em ato específico, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

§5º Excluem-se do planejamento e da programação trimestral estabelecidos no caput as despesas com diárias e passagens custeadas com recursos recebidos ou transferidos pelos órgãos ao Ministério por meio de destaques orçamentários.

Art. 5º As disposições desta Portaria Normativa não se aplicam às viagens institucionais do Ministro Extraordinário da Segurança Pública e de seu Gabinete e às despesas custeadas por créditos extraordinários.

Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

RAUL JUNGMANN

 

ANEXO

 

 

FORMULÁRIO DE PROGRAMAÇÃO TRIMESTRAL DE DIÁRIAS E PASSAGENS

 

Formulário para Indicação da Programação de Viagens Oficiais

Unidade Administrativa

 

Ordem de prioridade da viagem na unidade (de 1 a N)

 

Nome da atividade

 

Objetivos

 

Local da atividade

 

Início

 

Término

 

Destino (CIDADE/UF/PAIS)

 

N º de participantes

 

Estimativa de custos

Quantidade de diárias

 

 

Valor em diárias

 

 

Valor em passagens

 

 

Soma

 

Justificativa do interesse institucional

 

Justificativa para a indicação do servidor/militar

 

Apoio oferecido no destino (transporte, pousada, alimentação etc.)

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).