Ministério Extraordinário da Segurança Pública
PORTARIA
Nº 64, DE 30 DE ABRIL DE 2018
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Estabelece
diretrizes para o planejamento orçamentário e financeiro de diárias e
passagens no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Departamento
Penitenciário Nacional, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Federal e
dos órgãos da Administração Central do Ministério Extraordinário da Segurança
Pública. |
O MINISTRO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único e inciso II, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Medida
Provisória nº 821, de 26 de fevereiro de 2018, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para o planejamento orçamentário e
financeiro de diárias e passagens no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança
Pública - SENASP, do Departamento Penitenciário Nacional -DEPEN, da Polícia
Rodoviária Federal - PRF, da Polícia Federal - PF e dos órgãos da Administração
Central do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
Art. 2º A programação de viagens oficiais deve contemplar itinerários
que representem economia de recursos financeiros e redução dos períodos de
afastamento, cumulando-se, no que couber, o cumprimento de mais de uma missão
ou atividade.
Art. 3º Caberá à Secretaria Executiva, à Secretaria Nacional de
Segurança Pública, ao Departamento Penitenciário Nacional, à Policia
Rodoviária Federal e à Polícia Federal apresentar ao Secretário-Executivo o
planejamento da programação de viagens oficiais formulado por seus órgãos
integrantes nos prazos estabelecidos no § 1º do art. 4º desta Portaria
Normativa observando-se os limites orçamentários e financeiros disponíveis.
Art. 4º As despesas das unidades administrativas relacionadas no art. 1º
referentes a viagens a serviço, de caráter nacional e internacional, que
necessitem de recursos orçamentários do Ministério Extraordinário farão parte
de planejamento próprio e terão programação trimestral na forma do anexo a esta
Portaria Normativa, conforme o Anexo a esta Portaria Normativa.
§1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos-limite para o
encaminhamento, à Secretaria-Executiva, das propostas de programação trimestral
de diárias e passagens, de que trata o caput:
I - até 12 de junho de 2018, para viagens com
início no 3º trimestre de 2018;
II - em cada exercício financeiro:
até 12 de dezembro, para viagens com início no 1º trimestre do ano
seguinte;
até 12 de março, para viagens com início no 2º trimestre do ano em
curso;
até 12 de junho, para viagens com início no 3º trimestre do ano em
curso; e
até 12 de setembro, para viagens com início no 4º trimestre do ano em
curso.
§2º O planejamento trimestral de que trata o caput, conterá, no mínimo:
I - a justificativa do interesse institucional
do Ministério Extraordinário na participação do serviço ou missão;
II - a quantidade de participantes e, no caso
de haver comitivas, a justificativa sobre a sua imprescindibilidade;
III - a justificativa da indicação dos participantes, enfocando a
compatibilidade da atuação ou da formação profissional do indicado com a
natureza do serviço ou da missão;
VI - a previsão de custos;
V - os resultados que serão revertidos para o
órgão; e
VI - o apoio a ser prestado pela instituição
promotora ou responsável pelo serviço ou missão, no tocante ao custeio das
despesas com diárias, alimentação, hospedagem, locomoção, e outros, para fins
de verificação do direito do participante à percepção da indenização
correspondente.
§3º A Secretaria Executiva, por intermédio do Secretário Executivo,
ficará encarregada de providenciar o ato de aprovação do Ministro após a
consolidação das propostas encaminhadas pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública, pelo Departamento Penitenciário Nacional, pela Polícia Rodoviária
Federal, pela Polícia Federal e pelos órgãos integrantes da Secretaria
Executiva, Consultoria Jurídica, Secretaria de Controle Interno e demais
unidades da Administração Central do Ministério.
§4º As diárias e passagens que acarretem ônus para o Ministério, não
aprovadas pelo ato previsto no caput deste artigo, somente poderão ser
realizadas mediante autorização expressa do Ministro Extraordinário, ou do
Secretário-Executivo, no caso de delegação ministerial em ato específico,
observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§5º Excluem-se do planejamento e da programação trimestral estabelecidos
no caput as despesas com diárias e passagens custeadas com recursos recebidos
ou transferidos pelos órgãos ao Ministério por meio de destaques orçamentários.
Art. 5º As disposições desta Portaria Normativa não se aplicam às
viagens institucionais do Ministro Extraordinário da Segurança Pública e de seu
Gabinete e às despesas custeadas por créditos extraordinários.
Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
RAUL JUNGMANN
ANEXO
FORMULÁRIO DE PROGRAMAÇÃO TRIMESTRAL DE DIÁRIAS E
PASSAGENS
Formulário para Indicação
da Programação de Viagens Oficiais |
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Unidade Administrativa |
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Ordem de prioridade da
viagem na unidade (de 1 a N) |
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Nome da atividade |
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Objetivos |
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Local da atividade |
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Início |
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Término |
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Destino (CIDADE/UF/PAIS) |
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N º de participantes |
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Estimativa de custos |
Quantidade de diárias |
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Valor em diárias |
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Valor em passagens |
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Soma |
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Justificativa do interesse institucional |
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Justificativa para a
indicação do servidor/militar |
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Apoio oferecido no
destino (transporte, pousada, alimentação etc.) |
Este texto não substitui
o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU
e Boletim de Serviço - BS).