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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA GAB-DEPEN Nº 544, de 27 de novembro de 2019

  

Institui procedimentos para as doações aos Estados e ao Distrito Federal, de equipamentos e materiais de consumo adquiridos diretamente pelo Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, incisos I, III e XII da Portaria do Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.008, de 25 de abril de 2019, e no disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994,

                          RESOLVE:

Art. 1º  Estabelecer critérios objetivos para doações aos Estados e ao Distrito Federal de equipamentos e materiais de consumo adquiridos com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.

Art. 2º  As diretrizes para estabelecimento da metodologia de cálculo  pertinente à repartição do objeto das doações aos Estados e ao Distrito Federal, proveniente de aquisições realizadas com recursos do Fundo Penitenciário Nacional estão descritas no Anexo I desta Portaria.

§ 1º.  Poderão receber doação de equipamentos e materiais de consumo adquiridos com recursos do Fundo Penitenciário Nacional, os Estados e o Distrito Federal.

§ 2º.  Os equipamentos e materiais de consumo adquiridos com recursos do FUNPEN poderão ser destinados às organizações sociais de acordo com o estipulado no artigo 12 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

Art. 3º  O montante de recursos alocados para aquisição de equipamentos e materiais de consumo a serem doados será estabelecido a partir do orçamento anual do FUNPEN, observado o disposto nos artigos 3º, 3º-A e 3º-B da Lei Complementar nº 79, de 1994; e descontadas as despesas de custeio e investimento a cargo do Departamento Penitenciário Nacional.

Parágrafo único.  Consideram-se despesas de custeio a cargo do DEPEN aquelas inerentes à manutenção das atividades do órgão, relacionadas a aquisição de bens de consumo, serviços de terceiros, manutenção de equipamentos, desenvolvimento de sistemas e ferramentas de gestão, tanto para funcionamento das atividades administrativas, quanto para a operação das unidades prisionais.

Art. 4º  A aquisição de  equipamentos e materiais de consumo pelo DEPEN com recursos do FUNPEN deverá atender ao disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a critérios de conveniência e oportunidade do órgão e ao estudo técnico a ser realizado pela Comissão Técnica Permanente de Elaboração de Critérios, Cálculos e Certificação das Doações  - CPECD/DEPEN para cada ciclo de doações, sobre as principais necessidades do sistema prisional brasileiro.

§ 1º.  Cada ciclo de doações compreende o período de seis meses.

§ 2º.  Os Estados e o Distrito Federal deverão se habilitar ao recebimento de doações de acordo com os critérios estipulados no Anexo II desta Portaria e com os que forem fixados pela CPECD/DEPEN.

§ 3º.  As unidades federativas que forem consideradas habilitadas ao recebimento de doações serão credenciadas com essa finalidade para um ciclo de doações.

§ 4º.  As habilitações devem ser feitas para cada ciclo semestral de doações.

Art. 5º  Deverá ser realizado chamamento público dos Estados e do Distrito Federal para que participem do processo de habilitação para o recebimento de doações de que trata esta Portaria.

Parágrafo único.  A doação aos Estados e ao Distrito Federal será dispensada de licitação nos termos do artigo 17, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 1993, e do artigo 12 do Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018.

Art. 6º  Será divulgado na internet, no sítio do DEPEN, e no instrumento convocatório do chamamento público destinado aos Estados e ao Distrito Federal, o rol e a quantidade dos bens adquiridos para cada ciclo de doações.

§ 1º.  Esta informação deverá ser novamente repassada às unidades federativas no momento em que forem credenciadas ao recebimento de doações para que efetivem a escolha do bem ou dos bens e indiquem a quantidade deste(s) de acordo com a necessidade de seus respectivos sistemas prisionais.

§ 2º.  A escolha acerca do bem vincula a doação a ser efetivada. Todavia, o atendimento da quantidade solicitada pressupõe que seja observado os critérios fixados pela CPECD/DEPEN para a repartição entre as unidades federativas credenciadas que tiverem solicitado o mesmo bem.

§3º.  Também será divulgado na internet, no sítio do DEPEN, a relação e a quantidade de bens que serão doados para cada unidade federativa após a análise das solicitações que estas tiverem feito.

§ 4º.  Sempre que possível, a entrega dos bens será realizada diretamente a unidade federativa, representada por comissão de recebimento local devidamente instituída para tal finalidade, e será acompanhada de modo remoto pelo doador, salvo necessidade devidamente justificada de monitoramento in loco.

§ 5º.  O tombamento dos bens doados deverá ser realizado diretamente no patrimônio do donatário, quando se tratar de material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no processo administrativo competente.

§ 6º.  Os bens doados não serão objeto de reversão.

§ 7º.  Os casos de desvio de finalidade serão resolvidos mediante ressarcimento à União do valor atualizado correspondente aos bens doados.

Art. 8º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

 

FABIANO BORDIGNON

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).