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PORTARIA GAB-DEPEN Nº 544, de 27 de novembro de 2019
Institui procedimentos para as doações aos Estados e ao Distrito Federal, de equipamentos e materiais de consumo adquiridos diretamente pelo Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN. |
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, incisos I, III e XII da Portaria do Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.008, de 25 de abril de 2019, e no disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios objetivos para doações aos Estados e ao Distrito Federal de equipamentos e materiais de consumo adquiridos com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art. 2º As diretrizes para estabelecimento da metodologia de cálculo pertinente à repartição do objeto das doações aos Estados e ao Distrito Federal, proveniente de aquisições realizadas com recursos do Fundo Penitenciário Nacional estão descritas no Anexo I desta Portaria.
§ 1º. Poderão receber doação de equipamentos e materiais de consumo adquiridos com recursos do Fundo Penitenciário Nacional, os Estados e o Distrito Federal.
§ 2º. Os equipamentos e materiais de consumo adquiridos com recursos do FUNPEN poderão ser destinados às organizações sociais de acordo com o estipulado no artigo 12 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Art. 3º O montante de recursos alocados para aquisição de equipamentos e materiais de consumo a serem doados será estabelecido a partir do orçamento anual do FUNPEN, observado o disposto nos artigos 3º, 3º-A e 3º-B da Lei Complementar nº 79, de 1994; e descontadas as despesas de custeio e investimento a cargo do Departamento Penitenciário Nacional.
Parágrafo único. Consideram-se despesas de custeio a cargo do DEPEN aquelas inerentes à manutenção das atividades do órgão, relacionadas a aquisição de bens de consumo, serviços de terceiros, manutenção de equipamentos, desenvolvimento de sistemas e ferramentas de gestão, tanto para funcionamento das atividades administrativas, quanto para a operação das unidades prisionais.
Art. 4º A aquisição de equipamentos e materiais de consumo pelo DEPEN com recursos do FUNPEN deverá atender ao disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a critérios de conveniência e oportunidade do órgão e ao estudo técnico a ser realizado pela Comissão Técnica Permanente de Elaboração de Critérios, Cálculos e Certificação das Doações - CPECD/DEPEN para cada ciclo de doações, sobre as principais necessidades do sistema prisional brasileiro.
§ 1º. Cada ciclo de doações compreende o período de seis meses.
§ 2º. Os Estados e o Distrito Federal deverão se habilitar ao recebimento de doações de acordo com os critérios estipulados no Anexo II desta Portaria e com os que forem fixados pela CPECD/DEPEN.
§ 3º. As unidades federativas que forem consideradas habilitadas ao recebimento de doações serão credenciadas com essa finalidade para um ciclo de doações.
§ 4º. As habilitações devem ser feitas para cada ciclo semestral de doações.
Art. 5º Deverá ser realizado chamamento público dos Estados e do Distrito Federal para que participem do processo de habilitação para o recebimento de doações de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. A doação aos Estados e ao Distrito Federal será dispensada de licitação nos termos do artigo 17, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 1993, e do artigo 12 do Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018.
Art. 6º Será divulgado na internet, no sítio do DEPEN, e no instrumento convocatório do chamamento público destinado aos Estados e ao Distrito Federal, o rol e a quantidade dos bens adquiridos para cada ciclo de doações.
§ 1º. Esta informação deverá ser novamente repassada às unidades federativas no momento em que forem credenciadas ao recebimento de doações para que efetivem a escolha do bem ou dos bens e indiquem a quantidade deste(s) de acordo com a necessidade de seus respectivos sistemas prisionais.
§ 2º. A escolha acerca do bem vincula a doação a ser efetivada. Todavia, o atendimento da quantidade solicitada pressupõe que seja observado os critérios fixados pela CPECD/DEPEN para a repartição entre as unidades federativas credenciadas que tiverem solicitado o mesmo bem.
§3º. Também será divulgado na internet, no sítio do DEPEN, a relação e a quantidade de bens que serão doados para cada unidade federativa após a análise das solicitações que estas tiverem feito.
§ 4º. Sempre que possível, a entrega dos bens será realizada diretamente a unidade federativa, representada por comissão de recebimento local devidamente instituída para tal finalidade, e será acompanhada de modo remoto pelo doador, salvo necessidade devidamente justificada de monitoramento in loco.
§ 5º. O tombamento dos bens doados deverá ser realizado diretamente no patrimônio do donatário, quando se tratar de material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no processo administrativo competente.
§ 6º. Os bens doados não serão objeto de reversão.
§ 7º. Os casos de desvio de finalidade serão resolvidos mediante ressarcimento à União do valor atualizado correspondente aos bens doados.
Art. 8º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
FABIANO BORDIGNON
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).