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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 770, de 11 de outubro de 2019

  

Dispõe sobre o impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação de pessoa perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o inciso V do art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o parágrafo único do art. 191 e o art. 207 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, no inciso IX do art. 45 e no § 6º do art. 50, ambos da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017

RESOLVE:

Art. 1º  Esta Portaria regula o impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação de pessoa perigosa para a segurança do Brasil ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal, para aplicação do § 2º do art. 7º da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, do inciso IX do art. 45 e do § 6º do art. 50, ambos da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, do parágrafo único do art. 191 e do art. 207, ambos do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.

Art. 2º  Para os efeitos desta Portaria, é considerada pessoa perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal aquela sobre a qual recaem razões sérias que indiquem envolvimento em:

I - terrorismo, nos termos da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;

II - grupo criminoso organizado ou associação criminosa armada ou que tenha armas à disposição, nos termos da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013;

III - tráfico de drogas, pessoas ou armas de fogo; ou

IV - pornografia ou exploração sexual infantojuvenil.

§ 1º  As hipóteses mencionadas nos incisos do caput deste artigo poderão ser conhecidas e avaliadas pela autoridade migratória por meio de:

I - difusão ou informação oficial em ação de cooperação internacional;

II - lista de restrições estabelecida em ordem judicial ou em compromisso assumido pela República Federativa do Brasil perante organismo internacional ou Estado estrangeiro;

III - informação de inteligência proveniente de autoridade brasileira ou estrangeira;

IV - investigação criminal em curso; ou

V - sentença penal condenatória.

§ 2º  As informações de que tratam os incisos I, II, III e IV do § 1º, para fundamentar os atos previstos nesta Portaria, deverão constar nos sistemas de controle migratório da Polícia Federal.

§ 3º  A inclusão nos sistemas de controle migratório mencionada no § 2º deverá ser precedida de análise e avaliação por unidade central da Polícia Federal especializada para a investigação da informação.

§ 4º  A unidade central da Polícia Federal, na execução das atividades mencionadas no § 3º, poderá buscar, sempre que necessário, apoio de outros órgãos ou instituições. 

§ 5º  A pessoa incursa neste artigo não poderá ingressar no País e fica sujeita à repatriação e à deportação.

§ 6º  Para fins de aplicação do disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 9.474, de 1997, considera-se perigosa para a segurança do Brasil a pessoa que se enquadre no rol do caput deste artigo.   

§ 7º  No ato previsto no § 3º deste artigo, incidindo hipótese em que haja necessidade de restrição de acesso, a unidade central da Polícia Federal indicará as informações disponíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º  Ninguém será impedido de ingressar no País, repatriado ou deportado por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política.

Art. 4º  Não será impedido o ingresso no País ou não será submetida à repatriação ou à deportação a pessoa perseguida no exterior por crime puramente político ou de opinião.

Art. 5º  Não se procederá à repatriação ou à deportação de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a vida ou a integridade pessoal, nos termos do § 1º do art. 7º da Lei nº 9.474, de 1997.

Art. 6º  A pessoa sobre quem recaia a medida de deportação de que trata esta Portaria será pessoalmente notificada para que apresente defesa ou deixe o País voluntariamente, no prazo de até cinco dias, contado da notificação.

§ 1º  Os procedimentos de deportação serão instaurados e decididos pelo chefe da respectiva unidade da Polícia Federal, mediante ato fundamentado.

§ 2º  No ato de notificação, o deportando deverá informar endereço onde poderá ser localizado.

§ 3º  Na ausência de defensor constituído, a Defensoria Pública deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para manifestação no prazo mencionado no caput.

§ 4º  Findo o prazo para apresentação de defesa, a ausência de manifestação do deportando ou de seu defensor não impedirá a efetivação da medida de deportação.

§ 5º  Da decisão de deportação caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de até cinco dias, contado da notificação do deportando ou de seu defensor.

§ 6º  O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará ao Delegado Regional Executivo da Superintendência da Polícia Federal do respectivo Estado ou do Distrito Federal.

§ 7º  A decisão em grau recursal não será passível de novo recurso administrativo.

Art. 7º  A autoridade policial federal poderá representar perante o juízo federal pela prisão ou por outra medida cautelar, em qualquer fase do processo de deportação disciplinado nesta Portaria, observado, no que couber, o disposto no Título IX do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Parágrafo único.  A autoridade policial deverá comunicar a prisão do deportando à missão diplomática de seu País de nacionalidade ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, no prazo de quarenta e oito horas.

Art. 8º  As medidas disciplinadas nesta Portaria não serão efetivadas de forma coletiva e não se aplicam:

I - aos residentes no País regularmente registrados nos termos da Lei nº 13.445, de 2017; e

II - à pessoa reconhecida como refugiada pelo Estado brasileiro, nos termos da Lei nº 9.474, de 1997.

Art. 9º  A expulsão de pessoa reconhecida como refugiada pelo Estado brasileiro está sujeita ao disposto nos arts. 54 a 60 da Lei nº 13.445, de 2017, e nos arts. 36 e 37 da Lei nº 9.474, de 1997.

Art. 10.  O prazo de estada do visitante que se enquadre no disposto do art. 2º desta Portaria poderá ser reduzido ou cancelado.

Parágrafo único.  Na hipótese de cancelamento do prazo previsto no caput, será instaurado, de imediato, o procedimento de deportação descrito no art. 6º desta Portaria.

Art. 11.  Fica revogada a Portaria nº 666, de 25 de julho de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 12.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SERGIO MORO